TJCE - 3025560-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165827185
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165827185
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3025560-71.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: ROMARIO VIEIRA DE MELO Polo passivo COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Romario Vieira de Melo em face de Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - Cagece, todos devidamente qualificados.
Relata a parte autora, na exordial (ID 150671860), que, desde 15/10/2024, enfrenta sérios problemas no fornecimento de água em sua residência, em razão da baixa pressão na rede, o que impede o adequado abastecimento da caixa d'água e o uso regular do serviço.
Alega que a situação perdura por quatro semanas, sem solução definitiva por parte da Ré, apesar das reclamações formais já protocoladas.
Afirma, ainda, que, em uma das visitas técnicas realizadas, a equipe da Ré atestou indevidamente a normalidade no fornecimento, agravando o problema.
Informa que, diante da inércia da concessionária, tem recorrido a alternativas emergenciais, como buscar água na casa de vizinhos, o que tem gerado desgaste físico e emocional, especialmente pelo fato de ter dois filhos menores que dependem do recurso para alimentação e higiene.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo, em síntese: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão do pedido de tutela antecipada de urgência para a imediata religação do serviço de abastecimento de água sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Que seja reconhecida a aplicabilidade do CDC no caso concreto; d) Que seja a Ré condenada a reparação por danos morais, sendo ajustado o arbitramento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Que seja concedida a inversão do ônus da prova, baseado na lei consumerista, fundamentado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) A condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Dá-se o valor da causa o valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Acompanha a inicial os documentos de IDs 150671863-150673533.
Despacho de ID 150845184 determinando que a parte requerente comprove a sua hipossuficiência financeira ou promova o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Emenda a inicial em ID 154501758.
Decisão de ID 154796379 deferindo a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para determinar a imediata religação do serviço de energia elétrica em sua residência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, deferindo o pedido de gratuidade judicial, invertendo o ônus probatório, recebendo a inicial, determinando a citação e especificação de provas da parte ré, determinando a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas.
Decisão de ID 157223894 corrigindo erro material e determinando a imediata religação do serviço de abastecimento de água em sua residência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Petição da parte ré em ID 159597724 informando que a ligação de água do imóvel do autor encontra-se ativa até a presente data. Contestação em ID 161104827, aduzindo em suma: a) Desde junho de 2024, o autor registrou cinco reclamações relativas à alegada falta d'água e/ou baixa pressão, todas consideradas improcedentes com base em laudos técnicos, conforme segue: i) Protocolo nº 197036293 (24/02/2025): abastecimento normal até o hidrômetro, com pressão de 12 m.c.a.; ii) Protocolo nº 193123989 (11/11/2024): sistema normalizado, aguardando equilíbrio (Ocorrência nº 275164); iii) Protocolo nº 192749604 (31/10/2024): reparo em rede de 150 mm, com previsão de equilíbrio para 23h00 do mesmo dia; iv) Protocolo nº 192639087 (28/10/2024): abastecimento normal, com pressão de 18 m.c.a.; v) Protocolo nº 187306795 (01/06/2024): vazamento em tubulação de 550 mm, com previsão de normalização até 31/05/2024, às 23h59; b) Afirma que eventuais falhas foram pontuais, excepcionais e prontamente resolvidas, sem impacto significativo para o imóvel do autor, configurando-se casos fortuitos ou de força maior, imprevisíveis e inevitáveis; c) Sustenta que tais eventos afastam não apenas o dever de cumprimento da obrigação, mas também eventual responsabilidade civil objetiva; d) Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova; e) Pleiteia o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, acrescentando que não houve corte no fornecimento, apenas eventual desabastecimento temporário, já normalizado; f) Ao final, requer a total improcedência da demanda.
Ato ordinatório de ID 161106655 intimando a parte autora para réplica e especificação de provas.
Réplica em ID 164632381 aduzindo que a Ré não logrou êxito em afastar os fundamentos da petição inicial, tampouco produziu provas aptas a desconstituir as suas alegações, sustentando que a procedência da demanda não apenas se impõe juridicamente, mas também se revela como uma resposta necessária à omissão reiterada de um ente prestador de serviço público essencial, cujo dever é atender com diligência, respeito e continuidade à população usuária. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Do julgamento antecipado da lide; Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, como é o caso dos autos. No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO .
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n . 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019).
Incidência da Súmula n . 168/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023).
Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Mérito Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I). Por tratar-se de relação consumerista e diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da demandada, é evidente que o ônus de provar a regularidade da prestação dos serviços deve ser imputado à prestadora do serviço público, conforme intelecção do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 22 da legislação consumerista, as delegatárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inciso VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça (ID 154796379).
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Verifique: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3ª O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
Também não logrou êxito em juntar documentação suficiente para infirmar os fatos alegados na exordial ou para excluir sua responsabilidade em reparar os prejuízos suportados pelo(a) promovente. Com efeito, a requerida, em sua resposta, limitou-se a juntar aos autos fotografias do hidrômetro (IDs 161104828 a 161104830), bem como os relatórios de atendimento nº 193123989 (ID 161104832), nº 192749604 (ID 161104833), nº 192639087 (ID 161104834) e nº 187306795 (ID 161104836), todos com desfecho de improcedência. Percebe-se, pois, e sem maiores dificuldades, que nenhuma prova documental foi juntada, em contestação, pela delegatária legal do serviço público que pudesse comprovar, minimamente, a adequada, segura, eficiente e contínua prestação desse essencial bem, no período que se questiona, ao(à) consumidor(a), embora devesse dispor, por força da legislação de regência da delegação, de tais informações de forma acessível. O consumidor autor, por sua vez, logrou demonstrar, especialmente por meio das segundas vias de fatura (ID 150671867, ID 150671868 e ID 150671874), que se encontra adimplente, bem como que o consumo médio de sua unidade é de 4m³.
Ademais, comprovou, por meio dos campos destinados às solicitações, diversos registros de falta de água em sua residência (ID 150671874, ID 150673530 e ID 150673533). Ressalte-se que o consumo de apenas 4m³ mensais revela, de forma inequívoca, uma utilização extremamente restrita do serviço, compatível com as alegações de intermitência e falha no fornecimento de água feitas pelo autor.
Tal dado reforça o quadro de precariedade na prestação do serviço essencial, cuja continuidade e eficiência são exigidas por força do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, as reclamações registradas pelo(a) autor(a) junto à CAGECE, na esfera administrativa, demonstram a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, além de corroborarem a existência de falhas na prestação do serviço de fornecimento de água.
Embora a parte ré tenha alegado a normalidade na execução do serviço, não logrou êxito em demonstrar, sequer minimamente, a veracidade de suas alegações, razão pela qual restou ao(à) autor(a) recorrer ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Assim, não merece prosperar a tese de rompimento do nexo de causalidade com fundamento em supostos acontecimentos inevitáveis ou imprevisíveis (caso fortuito ou força maior), tendo em vista que a parte ré não comprovou a ocorrência de fatores externos, como, por exemplo, crise hídrica, necessidade de racionamento ou qualquer outra circunstância que pudesse justificar a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, verifique: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONFISSÃO DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO .
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA..
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Tratam os autos de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, em que a controvérsia cinge-se em analisar se é devida a condenação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, ora apelante, na obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
No caso específico dos autos, o autor narra em sua inicial de fls . 01/32, que requereu, em 2018, a instalação de hidrômetro e o início do fornecimento de água, contudo, após efetivada a instalação do equipamento da rede hidráulica no imóvel e apesar do serviço ter sido executado nos moldes impostos pela concessionária, até a data do ajuizamento da ação não havia sido iniciada a regular prestação do serviço essencial. 3.
Na contestação apresentada pelo apelante, fls. 61/84, bem como nas razões do presente recurso, fls . 193/203, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE reconhece que, diante da inexistência de contrato de concessão com o Município de Maracanaú, ficou tolhida de realizar investimentos na municipalidade, o que faz com que o abastecimento do autor fique irregular. 4.
Nesse sentido, insta asseverar que o abastecimento de água para a população é um serviço público fundamental para a qualidade de vida e para a garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual o Poder Público é responsável por adotar as medidas necessárias para assegurar o seu fornecimento regular. 5 . É importante ressaltar que os órgãos públicos, seja diretamente ou por meio de suas empresas concessionárias ou permissionárias, são responsáveis pela prestação de serviços públicos, conforme estabelece o artigo 175 da Constituição Federal, e estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 6.
O artigo 22 do CDC determina que "os órgãos públicos, por si ou por meio de suas empresas, concessionárias, permissionárias ou de qualquer outra forma de empreendimento, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos serviços essenciais, contínuos" .
Além disso, seu parágrafo único estabelece que, em caso de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, as empresas serão obrigadas a cumpri-las e a reparar eventuais danos causados. 7.
Em resposta à reclamação registrada, a CAGECE reconheceu o problema no abastecimento de água, fls. 63/64, informando que ¿com a regularização do contrato de concessão entre a CAGECE e o Município de Maracanaú-CE, ocorrida em 2018, foram iniciados os estudos para a captação de recursos para efetivação do s investimentos necessários no sobredito município, o que antes não era possível .
Desta forma, estudos foram realizados, tendo como resultado um projeto para melhoria do abastecimento de água no município de Maracanaú-CE (¿).¿ 8.
Dessa forma, diante da clara necessidade de tomada de medidas para regularizar o abastecimento de água nos bairros mencionados, a decisão que determinou à CAGECE regularizar o fornecimento de água do autor não deve ser reformada neste ponto. 9 .
Registre-se que a água é um bem indispensável a vida com dignidade e já foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONI) como condição indispensável ao pleno gozo da vida e, consequentemente, dos direitos humanos (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010). 10 .
Na situação em questão, como bem assentado pela sentença de piso, os fatos apurados durante o processo levam à constatação de que a empresa responsável pelo serviço público agiu de forma inadequada ao não cumprir adequadamente sua obrigação de fornecer água de forma contínua, eficaz e satisfatória, configurando assim um ato ilícito capaz de gerar danos morais. 11.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser minorado para R$5 .000,00 (cinco mil reais), conforme o usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE 0053446-15.2020.8 .06.0117 Maracanaú, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
Destarte, conclui-se que o usuário do serviço público possui direito ao abastecimento adequado e contínuo de água potável, bem como o direito de ser devidamente informado(a), enquanto perdurar a anormalidade na prestação do serviço, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, parte final, da Lei nº 13.460/2017.
Dos danos morais; No presente caso, resta configurado o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a comprovação de abalo psicológico específico, pois a própria falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água já revela o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor. A privação do acesso contínuo a água potável, bem como as interrupções recorrentes no serviço, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem direitos da personalidade, tais como a dignidade, a saúde e o bem-estar do usuário, ensejando legítima reparação por danos morais. É importante destacar que, embora a linha que separa aborrecimentos corriqueiros das lesões morais seja tênue, a privação de um serviço público essencial - imprescindível à vida e à higiene - configura lesão grave o suficiente para justificar a compensação extrapatrimonial.
Dessa forma, diante do evidente prejuízo à integridade psicofísica e à qualidade de vida do(a) autor(a), impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da sociedade de economia mista responsável pela prestação do serviço.
No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da compensação pelo dano moral, segundo o escólio do ilustre jurista e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (FILHO, Sérgio Cavalieri.
In Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros. 5ª edição. pág. 108).
Evidentemente, o arbitramento da indenização deve ser realizado com prudência pelo magistrado, de modo a evitar que a compensação configure enriquecimento indevido da parte lesada, o que poderia, por consequência, estimular a perpetuação ou até mesmo o desejo pelo dano sofrido.
Considerando o entendimento pacífico da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e a ausência de circunstâncias excepcionais no presente caso, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÕES CONSTANTES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO IN RE IPSA DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurgese a companhia/recorrente com relação à decisão deste relator que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na presente demanda, a fim de condenar a ora insurgente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos requerentes/agravados, diante das sucessivas interrupções indevidas do fornecimento de água e também da qualidade duvidosa da água fornecida caracterizando serviço defeituoso. 2.
Na situação em apreço, vejo que a agravante lança argumentos em parte genéricos no sentido de combater a decisão monocrática que in casu confirmou a sentença de primeiro grau; assertivas essas que visam conduzir à renovação da sua tese de ausência de ilícito civil e dano moral indenizável. 3.
O fornecimento de água contínuo e seguro, contribui para que todos tenham uma vida digna, permitindo a existência do ser humano com saúde e boa qualidade de vida.
Assim, tornam-se imprescindíveis e fundamentais a todos os cidadãos como um direito ao mínimo existencial. 4.
Na verdade, a despeito dos argumentos tecidos pela agravante, restou demonstrado nos autos a existência de interrupção reiterada no fornecimento de serviço essencial caracterizando fato ensejador de confrangimento ilegal. 5.
A existência de interrupção reiterada no fornecimento de água dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 6.
No tocante ao quantum dessa indenização, há de se ter em mente que ela não pode ser extremada, ao ponto de não extrapolar o âmbito do evento a ser compensado, nem ensejar o enriquecimento indevido das autoras/agravadas.
Por isso é que, a meu sentir, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada requerente vencedor é sim adequada para o caso, na medida em que dentro da margem fixada pela jurisprudência deste sodalício em casos similares. 7 Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordamos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0050107-09.2020.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). (grifei) Destarte, merece prosperar a pretensão autoral no sentido de confirmar a tutela de urgência deferida nos autos (ID 154796379), determinando-se a imediata religação do serviço de abastecimento de água, bem como reconhecendo-se o direito à indenização por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos (ID 154796379), determinando à parte demandada a imediata religação do serviço de abastecimento de água; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez) Unidades de Atualização dos Débitos do Poder Judiciário do Estado do Ceará - UADs, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 21/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165827185
-
23/07/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 04:02
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA DE MELO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161106655
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161106655
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3025560-71.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMARIO VIEIRA DE MELO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161106655
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ROMARIO VIEIRA DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154796379
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157223894
-
29/05/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154796379
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157223894
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3025560-71.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMARIO VIEIRA DE MELO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO
Vistos. Trata-se de correção de erro material, o qual pode ser sanado a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, utilizado por analogia.
Na decisão ID 154796379, onde se lê: "Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para determinar a imediata religação do serviço de energia elétrica em sua residência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa." Leia-se: "Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para determinar a imediata religação do serviço de abastecimento de água em sua residência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa." Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154796379
-
28/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157223894
-
28/05/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:23
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150845184
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3025560-71.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMARIO VIEIRA DE MELO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150845184
-
16/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845184
-
16/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0146879-38.2017.8.06.0001
Edificio Condominio San Marino
Carlos Roberto de Sousa Teixeira
Advogado: Antonio Rodrigues Felismino Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2017 14:05
Processo nº 3000157-04.2025.8.06.0130
Francisco Edilson de Oliveira
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Morais Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 19:28
Processo nº 3000897-61.2025.8.06.0000
Gildo Veras Martins
Raimundo Nonato Tabosa
Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 18:39
Processo nº 3024168-96.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Jessik Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 12:41
Processo nº 3016660-02.2025.8.06.0001
Eliene de Araujo Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Francisco Everton Bezerra Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 14:11