TJCE - 0258494-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:55
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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28/05/2025 00:00
Intimação
P RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0258494-23.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARIA JOSENIRA PESSOA TEIXEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DRA.
MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES (JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA Nº 1152/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Josenira Pessoa Teixeira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais celebradas e a forma de pagamento pactuada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Na sentença, o juízo de origem reconhece a possibilidade de julgamento antecipado, entendendo que a matéria está pacificada na jurisprudência, e afasta a necessidade de produção de outras provas.
Rejeita a alegação de abusividade na taxa de juros, considerando que os valores estão dentro da média de mercado.
Valida a capitalização de juros, bem como a utilização da tabela Price e a cobrança das tarifas contratuais.
Afasta a configuração de abusividade contratual e a possibilidade de repetição de indébito.
Condena a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpõe apelação, alegando que a sentença desconsidera entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Ceará quanto à abusividade dos juros e encargos.
Narra ter contratado financiamento no valor de R$ 17.800,00, com pagamento em 48 parcelas de R$ 786,37, totalizando R$ 37.745,76, valor que supera 100% do montante financiado.
Alega que os juros pactuados, de 3,61% ao mês e 43,37% ao ano, são abusivos e que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial.
Sustenta a cobrança indevida de tarifas, taxas e seguros, além da ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Defende a aplicação da teoria da imprevisão, em virtude de desemprego, e aponta ausência de notificação prévia, o que descaracteriza a mora.
Requer a reforma da sentença para limitar os juros à média de mercado, excluir encargos abusivos, reconhecer a inexistência de mora e condenar o apelado nas custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões, o banco defende a manutenção da sentença, afirmando que a autora celebrou o contrato de forma livre e consciente, com total ciência dos encargos.
Alega que os juros estão dentro dos parâmetros de mercado, que a capitalização mensal é válida e que as tarifas decorrem de serviços efetivamente prestados.
Sustenta que discutir cláusulas previamente acordadas viola a boa-fé e a segurança jurídica.
Pede o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de revisão da comissão de permanência, constato que referido encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes, circunstância que caracteriza ausência de interesse recursal quanto ao ponto, prejudicando a sua análise.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso de apelação.
Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está inteiramente submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade das cláusulas pactuadas no contrato de financiamento de veículo (ID nº 20485102), notadamente no que se refere à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, à capitalização dos juros e à cobrança de encargos acessórios, como tarifa de registro, IOF e seguro.
Não merece acolhida o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que, no caso concreto, todos os elementos essenciais à análise da obrigação contratual encontram-se documentalmente comprovados nos autos, especialmente no que se refere à taxa de juros, à periodicidade da capitalização e demais encargos pactuados.
A controvérsia posta restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais expressas e à aplicação de norma legal específica, não havendo debate técnico que demande dilação probatória.
A matéria é, portanto, de direito, não se revelando necessária a produção da prova pericial requerida.
O entendimento do STJ é pacífico quanto à possibilidade de indeferimento de prova pericial contábil quando o julgador considerar presentes os elementos necessários à formação de seu convencimento, não configurando tal decisão cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do princípio do livre convencimento motivado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.641.825/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24 ago. 2020, publicado em 28 ago. 2020.) (destaquei) Tal entendimento encontra também amparo na jurisprudência desta Corte Estadual, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE.
JUROS CAPITALIZADOS.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIAS COM TESES FIXADAS PELO STJ.
PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. […] 4.
Segundo o posicionamento firmado pela Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 572), a utilização da Tabela Price não significa, de forma automática, a existência de juros capitalizados, fazendo-se necessária a realização de perícia técnica. 5.
Ocorre que, ao transpor referida tese ao caso sob análise, a despeito de não ter sido localizada sequer a previsão da utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes, ou no Regulamento da Carteira Imobiliária (vide fls. 85 a 109 dos autos da execução), não se faz exigível a realização de perícia contábil, tampouco o afastamento da referida Tabela, dado que é possível identificar a incidência ou não do anatocismo mediante análise das cláusulas do próprio instrumento contratual, notadamente porque a matéria em discussão é objeto de teses fixadas pelo c.
STJ. 6.
Portanto, ao vislumbrar que a matéria tratada nos autos de origem perfaz questão unicamente de direito, mostra-se desnecessário determinar a realização de prova pericial contábil, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos. 7.
Recurso conhecido, e, no mérito, desprovido. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0638818-27.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24 abr. 2024, publicado em 24 abr. 2024.) (destaquei) Nesse contexto, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida em decorrência do indeferimento da prova requerida, uma vez que a instrução se mostra adequada à natureza da lide, e o direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente observado.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa e afasta-se qualquer vício ou nulidade por suposta insuficiência probatória, prosseguindo-se no julgamento do mérito com base no conjunto documental constante dos autos.
Prossigo.
A atividade bancária, por envolver a oferta de serviços no mercado de consumo, insere-se no conceito de "serviço" previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se sujeita às normas protetivas desse diploma legal.
A jurisprudência dos tribunais, inicialmente hesitante, consolidou-se no sentido da plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, posição esta consagrada pela Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 2591-DF, confirmou a incidência do CDC nas relações banco-consumidor, excetuando apenas a regulação de taxas de juros e remuneração de operações, matéria atribuída ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.
Portanto, é inequívoca a legitimidade da aplicação das normas do CDC aos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores, inclusive no que se refere à revisão de cláusulas contratuais desproporcionais e à imposição de encargos excessivos, a fim de garantir a boa-fé objetiva, o equilíbrio nas relações jurídicas e a efetiva proteção ao consumidor.
No âmbito das relações de consumo, é perfeitamente aplicável a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de medida de proteção que visa mitigar os efeitos da natural vulnerabilidade do consumidor nas relações negociais, especialmente quando evidenciada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, bem como a verossimilhança das alegações por ele apresentadas.
A aplicação desse mecanismo probatório revela-se particularmente pertinente nos contratos bancários, nos quais a instituição financeira, detentora de maior capacidade técnica e documental, possui plena disponibilidade dos elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos.
Cabe-lhe, portanto, demonstrar a higidez do negócio jurídico, a regularidade dos encargos cobrados e a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas contratadas.
A par disso, a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, reforça essa diretriz, autorizando o magistrado a transferir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, considerando-se critérios de disponibilidade, facilidade, custo e acesso à prova.
Portanto, nas demandas que envolvem discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, encargos e práticas bancárias, é legítima e necessária a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação processual e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, incumbindo ao fornecedor, no caso, a instituição financeira, comprovar a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de vícios no contrato celebrado.
Pois bem.
No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há limite legal pré-fixado para sua estipulação nos contratos bancários.
Nessas hipóteses, prevalece o princípio da liberdade contratual, permitindo-se às instituições financeiras a pactuação das taxas, desde que compatíveis com os padrões médios de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para regulamentar as taxas de juros, comissões, descontos e outras formas de remuneração aplicáveis às operações financeiras.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 596, firmou entendimento no sentido de que a chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
A Súmula 648/STF, de mesmo conteúdo da Súmula Vinculante 7/STF, também sepultou qualquer interpretação que buscasse limitar os juros remuneratórios com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição Federal (CF), revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Nesse contexto, o STJ consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 382, estabelecendo que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O entendimento foi definitivamente reiterado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22 out. 2008, publicado em 10 mar. 2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, no âmbito dos Temas 24, 25, 26 e 27/STJ: Tema 24/STJ: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
Tema 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Tema 26/STJ: São inaplicáveis aos contratos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
Tema 27/STJ: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A revisão judicial da taxa, portanto, exige a presença de elementos concretos que evidenciem vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, especialmente nas relações de consumo.
Embora o STJ não adote critério objetivo para aferir a abusividade das taxas de juros, é pacífico o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) constitui importante parâmetro de referência.
Nessas circunstâncias, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando demonstrada a existência de desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e do art. 51, § 1º, III, do CDC.
A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, a exemplo dos Recursos Especiais nº 271.214/RS, 1.036.818/RS e 971.853/RS, admite a revisão das taxas de juros pactuadas quando estas ultrapassam, de forma expressiva, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nessas situações, têm sido consideradas abusivas as taxas que excedem em 1,5, 2 ou até 3 vezes o referido índice, configurando encargos manifestamente desproporcionais, ainda que inexista limitação legal expressa quanto aos juros remuneratórios.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se adotado o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios contratada pode, excepcionalmente, ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN, desde que essa elevação não exceda o patamar de 5% (cinco por cento): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 5% DA MÉDIA DE MERCADO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
STJ (EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Sobre o mérito, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1.
A partir dessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0278513-21.2021.8.06.0001, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 ago. 2024, publicado em 21 ago. 2024.) (destaquei) No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, verifico, a partir da análise do instrumento contratual (ID nº 20485102), que foi estipulada a taxa de 3,29% ao mês, equivalente a 47,47% ao ano.
Por sua vez, consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS/BCB) indica que, em 11/04/2023, período de celebração do contrato, a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" era de 2,11% ao mês (Série nº 25471), equivalente a 28,46 ao ano (Série nº 20749).
Diante desses parâmetros, constato que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera a média de mercado em aproximadamente 55,92% no índice mensal e 66,70% no índice anual, diferença que extrapola, de forma expressiva, o patamar de 5% (cinco por cento) que, excepcionalmente, tem sido admitido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal como margem de tolerância.
Nesse contexto, é cabível a revisão da cláusula contratual, com a adequação da taxa de juros aos parâmetros médios de mercado vigentes na data da contratação.
A controvérsia acerca da legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está pacificada no âmbito da Corte Superior, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que admite expressamente essa modalidade, desde que haja pactuação clara no instrumento contratual.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8 ago. 2012, Publ. 24 set. 2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247/STJ), firmou as seguintes teses: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Tema 247/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Este entendimento foi posteriormente cristalizado por meio das Súmulas 539 e 541/STJ, cujos enunciados dispõem: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalto, ainda, que o STJ também se manifestou especificamente sobre os contratos de mútuo bancário, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8 fev. 2017, Pub. 13 mar. 2017), estabelecendo a seguinte tese (Tema 953/STJ): Tema 953/STJ: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
No caso concreto, o contrato (ID nº 20485102) foi firmado em 11/04/2023, portanto após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo STJ.
No caso concreto, não há qualquer dúvida quanto à existência de cláusula contratual clara e expressa, que estabelece: "2) DECLARO que, previamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total ("CET"), em especial: (i) JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO".
Constato, ainda, que o contrato apresenta a estipulação da taxa mensal de juros de 3,29% e taxa anual de 47,47%, o que supera o duodécuplo da taxa mensal (3,29% × 12 = 39,48%), confirmando a pactuação da capitalização.
Diante disso, restam plenamente atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da capitalização diária dos juros, conforme estipulado no contrato, sendo legítima sua cobrança.
Ademais, revela-se absolutamente desnecessária qualquer discussão sobre a suposta utilização da Tabela Price como elemento de verificação de anatocismo, uma vez que a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização afasta, por completo, a necessidade de análise da metodologia de amortização adotada.
No que se refere à validade da cobrança de despesas relativas ao registro do contrato e à prestação de serviços por terceiros, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou orientação no Tema 958 no sentido de que: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) No caso, o banco não comprovou a realização do registro da alienação fiduciária, razão pela qual a cobrança se mostra indevida.
No que se refere à contratação do seguro (Seguro Prestação Financeira), observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no Tema 972 no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Em relação à contratação do seguro vinculado ao financiamento, a documentação acostada aos autos (especialmente o ID nº 20485102) revela a adesão voluntária e consciente do consumidor, com ciência do valor do prêmio e das condições gerais do seguro, inclusive com formalização apartada, nos moldes permitidos pela regulamentação vigente.
Assim, não há elementos que evidenciem imposição da instituição financeira quanto à contratação do seguro, tampouco ausência de transparência informacional.
Inviável, portanto, o reconhecimento de prática abusiva por suposta venda casada.
O seguro contratado permanece válido, pois foram aderidos de forma livre e informada.
No que se refere à cobrança do IOF, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no Tema 621, no sentido de que: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No caso concreto, constato que a cobrança do IOF encontra-se devidamente amparada no contrato, não apenas por meio de cláusula expressa, que prevê, de forma clara, a inclusão do IOF e IOF Adicional como parte integrante do Custo Efetivo Total (CET), mas também pela sua expressa indicação no Quadro Resumo do Contrato, circunstância que assegura total transparência na contratação e afasta qualquer alegação de irregularidade.
Diante disso, a cobrança do IOF na forma financiada revela-se legítima e em perfeita conformidade com o entendimento firmado no Tema 621 do STJ, não havendo qualquer ilegalidade na sua inclusão no valor total financiado.
Uma vez reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da tarifa de registro, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente a esses títulos, porquanto se cuida de consequência lógica e necessária da declaração de invalidade das cláusulas contratuais respectivas.
O consumidor cobrado de forma indevida tem direito de receber o que pagou em dobro. É o que determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O engano justificável, previsto como exceção no próprio artigo 42, parágrafo único, do CDC, ocorre quando o fornecedor comprova que a cobrança indevida decorreu de erro inevitável e compreensível, sem dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva.
Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (destaquei) (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21 out. 2020, publicado em 30 mar. 2021) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. [...] 13.
Recurso parcialmente provido. (destaquei) (TJCE.
Apelação Cível nº 0055495-39.2021.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 dez. 2024, publicado em 11 dez. 2024) Considerando que o contrato foi celebrado em 11/04/2023, após a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma dobrada.
Ressalto, por oportuno, que a apuração do montante devido será realizada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios abusivos e de tarifa de registro.
Ainda cumpre reconhecer, como consectário lógico da constatação de cláusula abusiva em período de normalidade contratual, a descaracterização da mora do consumidor, nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 out. 2008, Publ. 10 mar. 2009), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 28 e 29/STJ).
Tema 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Tema 29/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse ponto, oportuno também destacar a tese firmada no julgamento do Tema 35/STJ, segundo a qual: "A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." No caso em análise, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, configura vício contratual relevante, comprometendo o equilíbrio da relação e contaminando os encargos exigidos durante a normalidade contratual.
Dessa forma, impõe-se a descaracterização da mora do apelante, com o afastamento de seus efeitos legais, inclusive em eventual apontamento nos cadastros de inadimplentes e aplicação de encargos moratórios, os quais deverão ser revistos em sede de liquidação.
Assim, entendo que o parcial provimento do apelo é medida que se impõe.
ISSO POSTO, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na extensão, dou-lhe parcial provimento, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua redução para a taxa média de mercado, nos termos dos Tema 27/STJ; 2) Declarar a abusividade da tarifa de registro, conforme Tema 958/STJ; 3) Declarar a legalidade da capitalização mensal de juros, da cobrança do seguro e do IOF, conforme Temas 246, 247, 621 e 972/STJ e Súmulas 539 e 541/STJ; 4) Declarar descaracterizada a mora do apelante, nos termos do Tema 28/STJ, cujos efeitos deverão ser recalculados em liquidação de sentença; 5) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios e tarifa de registro, conforme entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6) Considerando que a presente decisão resulta em condenação de valor incerto, dependente de liquidação, os honorários advocatícios deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos à origem, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Dra.
Maria Marleide Maciel Mendes Juíza Convocada Relatora Portaria nº 1152/2025 -
19/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 09:28
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149780145
-
14/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0258494-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSENIRA PESSOA TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Interposta apelação (ID. 132361315), intime-se a parte contrária BANCO PAN S.A., para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado por qualquer de suas Câmaras Cíveis, independente de publicação. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149780145
-
11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149780145
-
11/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO VICENTE MESSAGE ARRAES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127826047
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127826047
-
03/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127826047
-
30/11/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 08:59
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 18:40
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/08/2024 18:38
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/08/2024 13:51
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2024 19:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 11:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 09:23
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/07/2024 09:22
Mov. [29] - Documento Analisado
-
19/07/2024 18:54
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 17:43
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180176-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 17:23
-
01/07/2024 20:09
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 01:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 13:17
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/06/2024 15:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 16:49
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 13:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 11:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133388-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 10:50
-
12/06/2024 13:47
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2024 13:46
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/05/2024 02:34
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/04/2024 14:26
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/04/2024 12:11
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
28/04/2024 12:08
Mov. [14] - Documento Analisado
-
19/04/2024 16:39
Mov. [13] - Outras Decisões | Ao exposto, denego a tutela antecipada nos termos formulados. Cite-se a parte requerida, para contestar os termos da acao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, DEVENDO NO MESMO ATO, JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO IMPUGNADO.
-
15/01/2024 18:02
Mov. [12] - Conclusão
-
19/09/2023 09:22
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio
-
19/09/2023 09:22
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio
-
18/09/2023 15:30
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/09/2023 15:11
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/09/2023 20:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 16:14
Mov. [5] - Documento Analisado
-
31/08/2023 13:55
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 22:51
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2023 17:51
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2023 17:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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