TJCE - 3045521-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/07/2025 05:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/07/2025 23:59.
 - 
                                            
31/07/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164823345
 - 
                                            
22/07/2025 06:36
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164823345
 - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3045521-32.2024.8.06.0001 Vara Origem: 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO IGUANA REU: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ARAUJO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 17/09/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de julho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral - 
                                            
21/07/2025 22:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2025 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
 - 
                                            
21/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164823345
 - 
                                            
21/07/2025 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161810469
 - 
                                            
11/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/07/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
11/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
11/07/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161810469
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3045521-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO IGUANA Requerido: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ARAUJO R.h Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos digitais à CEJUSC para que seja agendada a audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, com a indicação de dia e hora.
Empós, constando a data da audiência conciliatória nos autos, CITE-SE e a requerida para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição.
De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - 
                                            
10/07/2025 15:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161810469
 - 
                                            
24/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 05:13
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140805425
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3045521-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO IGUANA Requerido: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ARAUJO R. h. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte tem de demonstrar a falta de recursos para o custeio das despesas processuais, com evidente impossibilidade de defender, em juízo, os seus interesses.
Caso contrário, não havendo elementos que possam comprovar a condição econômica do requerente, o benefício deve ser negado.
O pleito de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ele é possível, desde que seja examinado sob a ótica objetiva, ou seja, quem pleiteia tem que demonstrar a falta de recursos para o custeio das despesas processuais, com evidente impossibilidade de defender, em juízo, os seus interesses.
Caso contrário, não havendo elementos que possam comprovar a condição econômica da requerente, o benefício deve ser negado.
Neste sentido é a jurisprudência: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO `A JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO DECÍSUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de registro: 06/02/2018) Ressalte-se ainda, que ao inserir o inciso LXXIV no art. 5º da CF/1988, o nosso ordenamento jurídico assegurou que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", desta forma verifica-se que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, sendo, muitas vezes, postulado por quem não é carecedor.
Destarte, faculto à promovente para que no prazo de 15 (trinta) dias junte aos autos os últimos dois balancetes e relatório de inadimplência devidamente assinado por profissional competente, ou, ainda, recolha as custas judiciais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial, nos termos do arts. 485, I e 290, ambos do CPC/2015.
Expedientes necessários Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - 
                                            
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140805425
 - 
                                            
07/04/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140805425
 - 
                                            
19/03/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210283-19.2024.8.06.0001
Rafael Santiago Rodrigues
Marcelo Sidriao Ferreira Salgado
Advogado: Idelson Cavalcante Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2024 18:27
Processo nº 0050316-61.2020.8.06.0167
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Francisca Schiley de Azevedo
Advogado: Fabiano Lopes Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2020 12:17
Processo nº 0261212-56.2024.8.06.0001
Alceu Coutinho Paula Medeiros
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Werisleik Pontes Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:23
Processo nº 3001996-63.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Francisca Elisvania Lopes Cruz
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 12:25
Processo nº 0265115-02.2024.8.06.0001
Maria do Carmo Ferreira Avila
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Hugo Manoel Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2024 15:56