TJCE - 0282236-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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30/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 06:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161243524
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161243524
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161243524
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161243524
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282236-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: ANGELA MARIA DIOGENES CASTELO BRANCO Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Tendo em vista o recurso de apelação ID 153017563, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, enviem-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 20 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
08/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161243524
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08/07/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161243524
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24/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO DIAS ESTEVES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149761863
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282236-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: ANGELA MARIA DIOGENES CASTELO BRANCO Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente de uma AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANGELA MARIA DIOGENES CASTELO BRANCO em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos termos delineados na peça exordial de ID 115799432.
Sustenta a promovente, em síntese, que recebe benefício previdenciário através de aposentadoria por invalidez e que passou a observar que no dia do pagamento recebia sempre um valor menor do que lhe era de direito.
Aduz que ao verificar seu contracheque junto ao INSS identificou um desconto em seu benefício no valor de R$66,54 (sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) sendo retirado de sua conta de forma ilícita.
Narra que se trata de uma "RMC" (Reserva de Margem Consignável) descontada mensalmente em razão da suposta utilização de um "cartão de crédito consignado" emitido pelo banco e que nunca compareceu nas dependências do Banco Réu para "buscar" qualquer cartão, assim como nunca chegou no seu endereço nenhum "cartão de crédito" do Banco Requerido, nunca tendo sido informada acerca da contratação do referido cartão.
Aduz que, face ao insucesso na tentativa de resolução amigável do presente caso, buscou a tutela judicial para a imediata cessação dos descontos.
Requer a tutela provisória de urgência antecipada para a abstenção de reserva de margem consignável pelo requerido, bem como a procedência da ação com a declaração da nulidade/inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Requer, ainda, a condenação por danos morais do promovido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas demais despesas sucumbenciais nos termos do artigo 85 do NCPC.
Decisão denegando o pleito de tutela antecipada e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC com a consequente citação do réu (ID 115796353).
Embargos de declaração por omissão opostos pela demandante (ID 115796360).
Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte embargante e sanado a omissão existente, deferindo o beneplácito da gratuidade judicial a parte autora (ID 115796365).
A demandada foi regularmente citada, apresentando contestação de ID 115798581, alegando, preliminarmente, a necessidade de confirmação pelo juízo acerca da procuração acostada nos autos devido à possibilidade de defeito de representação/fraude processual, a prescrição e decadência em sede de prejudicial de mérito.
No mérito, aduz que verificou que foi celebrado entre as partes, em 23/10/2015, contrato sob o código de adesão 39776884.
Narra que foi expedido cartão de crédito, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Narra que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de compras e saques com valores disponibilizados em contas de titularidade da parte autora.
Requer o acolhimento das preliminares e em caso de não acolhimento a improcedência dos pleitos autorais.
Petição do demandado em ID 115798597 alegando a quantidade de ações ajuizadas nos últimos meses pela mesma advogada, todas semelhantes na causa de pedir e no pedido.
Termo de Audiência sem êxito em ID 115798604.
Réplica apresentada em petição de ID 115798608.
Petição da demandante impugnando as alegações de ajuizamento em massa (ID 115798610).
Petição da demandante requerendo a perícia grafotécnica (ID 115798610).
Decisão inquirindo as partes acerca de seu interesse em produzir novas modalidades de provas além daquelas já carreadas aos autos (ID 115798614).
Petição do demandado informando que não possui mais provas a serem produzidas e pugnando pela improcedência da presente demanda (ID 115798615).
Petição da demandante requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal do representante legal do banco réu (ID 115798617).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 115798619).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
PRELIMINARMENTE - DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELO JUÍZO Sustenta o demandado que a parte autora deve ser intimada pessoalmente a fim de confirmar a outorga da procuração apresentada junto da exordial.
No entanto, entendo como desnecessária tal providência, visto que a procuração juntada aos autos está de acordo com as exigências legais e acompanhada de documentos que levam a crer que a requerente autorizou o ajuizamento da ação.
Assim, não há que se falar em necessidade de ratificação da procuração outorgada ao patrono da autora, tendo em vista que não há indício de irregularidades.
Portanto, REJEITO a preliminar alegada. - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O demandado alegou que o contrato objeto da lide teve a sua vigência iniciada em 2017 e houve a perda do direito potestativo da demandante, pois a propositura da presente ação deu-se apenas em dezembro de 2023 e o prazo para a anulação de negócios jurídicos é de 4 (quatro) anos contados da data em que se realizou o negócio.
Constata-se, de início, que não há como ser acolhida a preliminar aventada, vez que a relação jurídica ventilada trata-se de relação de consumo na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC .
In verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO OU DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão do recorrente encontra-se prescrita, se houve decadência da ação, se deve haver inversão do ônus da prova, se deve haver repetição do indébito por descontos no benefício previdenciário da consumidora, se esta deve ser realizada na forma simples ou em dobro, se o suposto ilícito gera dano moral e qual quantia é adequada para reparar o dano supostamente sofrido. 2.
Observa-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda.
Súmula 297 do STJ. 3.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 3.1.
Inicialmente, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.2.
Melhor sorte não guarda a prejudicial de prescrição, pois o início do lustro prescricional, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido.
Precedente do STJ. 3.3.
Verifica-se dos autos que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2017, marco inicial do prazo prescricional de cinco anos, à luz do disposto no art. 27 do CDC.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13/05/2019, não há como acolher a prejudicial de prescrição suscitada.
Prejudicial de mérito rejeitada. 4.
MÉRITO. 4.1.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 4.2.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco não apresentou cópia do contrato em comento, tampouco demonstrou o efetivo depósito ou a transferência do numerário para a conta-corrente do apelado.
O consumidor, por sua vez, acostou aos autos a demonstração de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo (fls. 23/25). 4.3.
Diante tal fato, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não acostou aos fólios o contrato tempestivamente, tampouco comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do consumidor, olvidando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 4.4.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.5.
O ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do mero aborrecimento, sobretudo porque a parte não pode usufruir de sua renda integralmente devido a fraude bancária.
Precedente do STJ. 4.6.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito, razão pela qual se entende como razoável o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedente do TJCE. 4.7.
No tocante à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, para que haja a restituição dobrada, é imprescindível a demonstração da má-fé do fornecedor do serviço, a qual não restou comprovada nos presentes autos.
Assim, não sendo atestada a má-fé ou a culpa grave, a qual não se presume, uma vez que o autor da demanda não fez prova da sua ocorrência, é indevida a repetição em dobro.
Precedente do STJ e do TJCE. 4.8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0003102-50.2019.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00031025020198060154 CE 0003102-50.2019.8.06.0154, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) GN Melhor sorte não guarda o instituto da prescrição.
O demandado arguiu, ainda, a prescrição do pedido autoral vez que a pretensão para reparação civil é de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil).
Contudo, o contrato impugnado diz respeito a relação de trato sucessivo, não sendo o caso da aplicação do artigo mencionado, e sim da prescrição quinquenal, que será contada a partir do último desconto indevido.
Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, in verbis: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AREsp 1673611/RS).
GN Ressalto ainda que, conforme entendimento do STJ, o prazo supracitado tem como termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional, em casos similares ao presente, a data do último desconto indevido, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução tida por indevida nos rendimentos desta.
Dessa forma, tendo em vista que as cobranças questionadas perduraram até o mês do protocolo da ação, em dezembro de 2023, incabível é o acolhimento da tese do réu quanto à ocorrência de prescrição da pretensão autoral, pelo que REJEITO as preliminares alegadas.
MÉRITO A controvérsia dos autos orbita acerca da análise de legalidade da relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada no tocante aos descontos em seu benefício previdenciário oriundos de cartão de crédito consignado, em que o suplicante alega jamais ter feito tal pactuação.
Assim, requer a anulação do contrato fraudulento, além de repetição de indébito e danos morais.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a parte ré enquadra-se no conceito de prestadora de serviços, e o seu cliente, como destinatário final, subsume-se à definição de consumidor, preconizada nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
O demandante alega que foram descontados valores referentes a título de cartão de crédito consignado de seu benefício, os quais alega nunca ter contratado.
Por outro lado, a parte ré alega que a contratação foi válida, tendo ocorrido a utilização do produto para realização de compras/saques com valores disponibilizados em conta de titularidade da demandante. É cediço que a responsabilidade dos prestadores de serviços e das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas hipóteses do parágrafo terceiro, que contém as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, analisando a documentação carreada nos autos, verifico que o banco promovido não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização da operação impugnada, apresentando argumentos meramente perfunctórios ao tentar comprovar a suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta mediante a apresentação do contrato impugnado, proposta de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez, apresentando aos autos em epígrafe apenas contratos com numerações divergentes da contratação objeto da lide, de forma a tentar justificar a operação impugnada.
Conforme caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
PARTE AUTORA NEGA QUE TENHA CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDE A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE EMPRÉSTIMO DO TIPO PESSOAL, PARCELADO E CONTRATADO POR VIA DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com indenização por danos materiais com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE PESSOA, idoso com mais de 80 anos. 2.
O autor nega a contratação de empréstimo.
Salienta que teve valor de parcela descontada em conta corrente, ocasião em que solicitou administrativamente os documentos necessários para compreender como o suposto empréstimo foi contratado, no entanto, nada lhe foi fornecido.
Em razão da recusa do banco, decidiu ajuizar Ação de Produção Antecipada de Prova, com o fito de obter maiores informações e documentos acerca do referido empréstimo 3.
O banco apelante defende a existência de contratação pela parte autora de empréstimo do tipo pessoal, parcelado e contratado por via de caixa eletrônico de autoatendimento (BDN Bradesco Dia e Noite), celebrado em 03/07/2018, no valor principal de R$ 76.879,53 (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que o correntista teria se beneficiado dos valores, direcionando-os a aplicações e investimentos pessoais assim como realizado alguns saques.
Defende a inexistência do dever de indenizar, a existência do débito do apelado com a instituição apelante, requer a reversão da tutela antecipada por caracterizar cerceamento de defesa da apelante. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, conforme preceituado o art. 14, ¿caput¿, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalte-se, no caso ¿sub examine¿, com fulcro no art. 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que tenha a parte autora noticiado que não adquiriu produtos da ré com ela mantém relação enquanto correntista bancária. 5.
A parte apelante limitou-se a apresentar dados da movimentação da conta-corrente do apelado, documento que não se presta para fazer prova da contratação, uma vez que se trata de documento produzido unilateralmente que não tem força probante, não juntou contrato assinado, também não comprovou que o autor tenha se favorecido do empréstimo.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que não concorreu para o evento danoso. 6.
Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
Relator (TJ-CE - AC: 01053957220198060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023) GN Dessa forma, considerando que o demandado não logrou êxito em comprovar a realização da contratação, resta comprovada a falha de serviço, a qual impõe a obrigação de indenizar a demandante pelos danos decorrentes dos ilícitos em questão.
No que tange aos danos morais, impõe-se o dever da parte ré de indenizar os danos suportados pela autora, que no presente caso ultrapassaram a esfera do mero dissabor, aborrecimento ou transtorno do cotidiano, causando prejuízo de ordem moral.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange à incidência da penalidade descrita pelo parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90, embora não se olvide o recente entendimento esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor ou prestador de serviço, impende salientar, todavia, que foi imposta a modulação dos efeitos do v. aresto proferido, para determinar a vigência da novel tese a partir de sua publicação: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Na espécie dos autos, a contratação é anterior a publicação deste v. acórdão (ano de 2017), impondo-se, assim, o entendimento, então prevalente, da necessidade da existência de conduta de má-fé do prestador de serviços.
Ausentes, entretanto, elementos de prova idôneos que evidenciem a deliberada intenção da instituição financeira de exigir valores indevidos, a repetição deverá ocorrer na forma simples. - Da Compensação de Valores: O promovido manifestou-se, em sede de contestação, requerendo, em caso de deferimento do pedido indenizatório, pela compensação do crédito liberado em favor da parte autora com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo.
Considerando que nos autos há comprovantes de recebimento dos valores referentes à suposta contratação em ID 115798594, autorizo a compensação da aludida quantia com aquelas a serem recebidas pela autora a título de indenização.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados, JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, no sentido de declarar a nulidade/inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito) e condenar o BANCO BMG S.A, ora promovido, a devolver os valores descontados mensalmente a título de RMC, na forma simples, a serem apurados em sede de liquidação, bem como a realizar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à demandante, a ser devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ) a partir da data do arbitramento da sentença e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), considerando, ainda, a compensação da quantia depositada em seu favor com aquelas a serem recebidas por esta a título de indenização.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85§ 2º, do CPC).
O cumprimento desta sentença observará o disposto no § 2º do artigo 509 do CPC.
P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, empós, baixa e arquivamento. Fortaleza, 8 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149761863
-
11/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149761863
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08/04/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:55
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/08/2024 20:54
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:59
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 15:55
Mov. [51] - Documento Analisado
-
30/07/2024 16:11
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 18:31
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 17:21
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122365-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:08
-
22/05/2024 11:19
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 02:03
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 15:22
Mov. [45] - Documento Analisado
-
17/05/2024 12:46
Mov. [44] - Encerrar análise
-
17/05/2024 12:45
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 14:16
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060283-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 13:56
-
25/04/2024 14:58
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 13:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973174-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 13:03
-
04/04/2024 13:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973168-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 13:00
-
04/04/2024 13:05
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973162-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 12:58
-
14/03/2024 09:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
14/03/2024 04:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930923-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2024 08:01
-
13/03/2024 21:48
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/03/2024 21:11
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/03/2024 19:41
Mov. [33] - Documento
-
12/03/2024 17:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930169-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 17:18
-
12/03/2024 16:19
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929818-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 16:09
-
12/03/2024 16:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 15:34
-
12/03/2024 12:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928604-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2024 11:56
-
01/03/2024 07:50
Mov. [28] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
01/03/2024 07:50
Mov. [27] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
20/02/2024 14:50
Mov. [26] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de fls. 46, enviando-se os autos a Central de Conciliacao e Mediacao CEJUSC.
-
16/02/2024 13:04
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/02/2024 11:54
Mov. [24] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/02/2024 19:41
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
-
07/02/2024 12:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 11:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859964-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 11:40
-
07/02/2024 02:05
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 17:08
Mov. [19] - Documento Analisado
-
06/02/2024 17:08
Mov. [18] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
06/02/2024 17:07
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/01/2024 19:19
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 16:32
Mov. [15] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 02:06
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 23:57
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 11:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 09:24
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/12/2023 20:48
Mov. [10] - Conclusão
-
18/12/2023 15:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516280-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/12/2023 15:24
-
18/12/2023 15:37
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0282236-77.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
18/12/2023 15:37
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
13/12/2023 11:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 09:42
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
12/12/2023 15:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/12/2023 15:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2023 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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