TJCE - 0201210-31.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166884063
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166884063
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166884063
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166884063
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201210-31.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARCELO MACEDO LOBATO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCO MARCELO MACEDO LOBATO em face de BANCO BRADESCO S.A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id. 149814195, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos no id. 166750953. A parte autora manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (id. 166777131) É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO BRADESCO S.A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários alvarás judiciais, sendo um em nome da parte autora, e outro em nome de seu advogado, devendo ser observado o percentual de 30% referente aos honorários contratuais, conforme instrumento acostado ao id 105496527, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, devendo os valores serem transferidos para as contas bancárias informadas ao id. 166777131, diante dos poderes outorgados na procuração de id. 105496527. Confeccionados os alvarás, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido e, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
30/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166884063
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30/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166884063
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29/07/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160866138
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160866138
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201210-31.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARCELO MACEDO LOBATO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa e honorários advocatícios). IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação. V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos. VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160866138
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03/07/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 19/05/2025. Documento: 154868027
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154868027
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, TELEFONE: (88) 3628-2989 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 15 de maio de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
15/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154868027
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15/05/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES LIMA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149814195
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149814195
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201210-31.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MARCELO MACEDO LOBATO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação que move FRANCISCO MARCELO MACEDO LOBATO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos no seu benefício previdenciário, por contratos não anuídos (no 016291471, 016104898, 016023429, 015984343 e 015892122) e pelas siglas TARIFA BANCÁRIA e PARC CRED PESS.
Requer ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade dos contratos não reconhecidos; b) a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente; e c) danos morais de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de id 105496496 em que foi concedida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova.
Contestação ao id 105496503, em que aduz pela regularidade das contratações.
Desse modo, requer a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica no id 105496521.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir, mas, caso o juízo não estivesse convencido, requereu expedição de ofício e perícia.
Já a parte autora requereu o julgamento no estado em que se encontra (id 107059832 e 109456149). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado Inicialmente, destaco a desnecessidade da expedição de ofício, porquanto foram juntados comprovantes de pagamento nos autos (id 105496506, 105496505, 105496512, 105496515 e 107059834); bem como a parte autora reconheceu o recebimento dos valores dos contratos nº 016104898, 016023429, 015984343 e 015892122 em réplica (id 105496521).
Ademais, entendo pela desnecessidade de perícia, porquanto os contratos apresentados possuem vício formal.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
REFUTADA.
MÉRITO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do CDC, a contar da ciência do ato danoso.
O termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Na espécie, a última parcela foi descontada em abril de 2016.
Assim, a presente ação, protocolizada 28/11/2016, foi intentada antes do termo final do prazo prescricional.
Preliminar rejeitada. 3.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Segundo o art. 355, I, do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Ademais, ainda que a perícia datiloscópica confirmasse que a impressão digital aposta no contrato objeto da lide é, de fato, do autor, o instrumento permaneceria eivado de vício formal.
Preliminar Rejeitada. 4.
MÉRITO.
A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7.
Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9.
Deve ser compensado, do valor da condenação, o importe recebido pelo demandante via ordem de pagamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00044849620168060085 CE 0004484-96.2016.8.06.0085, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019).
Assim, o processo já está apto a julgamento, com o que já consta nos autos. 2.2.
Do mérito A parte autora, em suma, impugna a existência de descontos que não aderiu, quais sejam: contratos no 016291471, 016104898, 016023429, 015984343 e 015892122 e siglas TARIFA BANCÁRIA e PARC CRED PESS..
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Analisando a contestação, vejo que o requerido apresentou os contratos de no 016104898 (id 105496513, p. 2 e 3); no 016023429 (id 105496510, p. 2 e 3); no 015984343 (id 105496507, p. 3 e 4); e no 015892122 (id 105496509, p. 2 e 3).
Todos com os respectivos comprovantes de pagamento (id 105496506, 105496505, 105496512 e 105496515).
Além disso, juntou o contrato de tarifa bancária de id 105496504.
Contudo, nenhum dos contratos anexados é capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Isso porque possuem apenas a digital e a assinatura de duas testemunhas.
Por ser o autor analfabeto (id 105496526), qualquer contrato deveria ser devidamente assinado a rogo, e contar com a assinatura de duas testemunhas.
Dispõe o art. 595 do CPC que:"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever.
Além disso, deve ainda duas outras pessoas maiores e capazes presenciarem o ato, assinando o documento como testemunhas.
Segundo a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJ/CE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (...) (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Em relação ao contrato no 016291471 e ao contrato sob sigla PARC CRED PRESS, nenhum contrato foi apresentado.
Ou seja, não há qualquer documento que comprove a relação jurídica entre as partes.
Destaco que, em relação ao primeiro (no 016291471), o requerido juntou apenas o comprovante de pagamento (id 107059834); e, em relação ao segundo (PARC CRED PRESS), disse que o autor recebeu o valor em 02/08/2021, mas entendo que não há como associar o recebimento do valor àquele contrato.
Assim, sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu.
Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a nulidade dos contratos controvertidos (no 016104898; no 016023429; no 015984343; no 015892122; e tarifa bancária); e a inexistência dos contratos controvertidos (no 016291471 e PARC CRED PRESS).
No tocante à restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Segundo os documentos de id 105496528 a 105496531, percebo que os descontos são anteriores e posteriores ao acórdão paradigma.
Logo, aqueles devem ser restituídos de forma simples (até 30/03/2021) e estes devem ser restituídos de forma dobrada (após 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, tendo em vista ser o somatório dos descontos elevado, trata-se de in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em imputar à autora contrato que não firmou, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), sendo necessário imputar à parte requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial.
Considerando que foi comprovada a disponibilização de valores, em face de parte dos contratos ora impugnados (id 105496506, 105496505, 105496512, 105496515 e 107059834), determino, também, a compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Quanto ao contrato com a sigla PARC CRED PRESS, como já delineado, entendo que o requerido não comprovou, de forma clara, o recebimento de valores pelo autor, mas deixo ressalvada a possibilidade de compensação se houver comprovação de efetiva disponibilização, a ser apurado em liquidação de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a nulidade dos contratos controvertidos (no 016104898; no 016023429; no 015984343; no 015892122; e tarifa bancária); e a inexistência dos contratos controvertidos (no 016291471 e PARC CRED PRESS).
II - Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente referentes aos negócios jurídicos ora declarados nulos e inexistentes, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sendo a restituição na forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores; III - Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; IV - Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (ids 105496506, 105496505, 105496512, 105496515 e 107059834), corrigido este último pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da disponibilização do crédito.
Fica ressalvada a possibilidade de compensação dos valores - em relação ao contrato PARC CRED PRESS - sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149814195
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149814195
-
14/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149814195
-
14/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149814195
-
09/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106134918
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106134918
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106134918
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106134918
-
03/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106134918
-
03/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106134918
-
03/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:56
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/09/2024 13:05
Mov. [14] - Reativação | Para fins de migracao para o PJE
-
17/09/2024 09:32
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/09/2024 17:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809018-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/09/2024 16:39
-
14/09/2024 05:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 02:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 11:28
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 16:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808861-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 15:41
-
22/08/2024 01:42
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/08/2024 21:51
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808245-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2024 21:20
-
09/08/2024 13:11
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/08/2024 16:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 23:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2024 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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