TJCE - 3002054-22.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 16:15
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 04:56
Decorrido prazo de Claro S/A em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157123622
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157123622
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE TELEFONE: 85-3262-2617 MANDADO DE INTIMAÇÃO Fortaleza - CE, 27 de maio de 2025 Processo nº: 3002054-22.2024.8.06.0221 Exequente/ AUTOR: JUAN FORTE SAMPAIO GOMES EXECUTADA/ REU: Claro S/A Por ordem da MMª.
Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, Juíza de Direito, Titular do 24º Juizado Especial Cível, por nomeação legal, etc.
INTIMO a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10(dez) dias. SUPERVISOR -
27/05/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157123622
-
13/05/2025 06:01
Decorrido prazo de JUAN FORTE SAMPAIO GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 150888403
-
02/05/2025 19:07
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 150888403
-
02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002054-22.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JUAN FORTE SAMPAIO GOMES PROMOVIDO: Claro S/A DECISÃO 1.
Quanto ao recurso interposto pelo Autor: A parte promovente, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após proceder a Secretaria da seguinte forma: a) Certificar a tempestividade do prazo recursal. b) Intimar a parte promovida para contrarrazoar no prazo de dez dias. c) Remeter os autos conclusos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso. 2.
Quanto ao depósito judicial realizado pela ré: Considerando que já fora realizado o depósito judicial pela parte ré referente à condenação material (ID n. 152297650/152297651), tratando-se o Recurso Inominado somente de danos morais, autorizo o levantamento dos valores pelo Autor, por meio de alvará judicial, na forma contida em ato normativo do TJCE e com base nos dados bancários informados pelo interessado (ID n. 152686943), por tratar-se de valor incontroverso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150888403
-
01/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:53
Decorrido prazo de Claro S/A em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149704378
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08/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002054-22.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JUAN FORTE SAMPAIO GOMES PROMOVIDO / EXECUTADO: Claro S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUAN FORTE SAMPAIO GOMES em desfavor de Claro S/A, na qual o Autor alegou que, em julho de 2024, contratou com a parte ré um pacote de serviços de TV a cabo e internet, no valor mensal fixado em R$ 464,71 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), pelo período de 12 meses.
Contudo, desde a primeira fatura, as cobranças teriam ocorrido de forma equivocada, com valores superiores ao pactuado.
Em novembro de 2024, a fatura teria sido emitida em valor duplicado e, por engano, a parte autora realizou o pagamento integral no valor de R$ 821,24 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos).
Em razão desse equívoco, requereu a restituição da diferença de R$ 356,53 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais, em razão do transtorno causado pelas cobranças indevidas e sucessivos erros de faturamento.
Em sua defesa, a Ré contestou a validade dos prints juntados pela parte autora, por serem unilaterais e desprovidos de ata notarial, alegando ausência de autenticidade nos termos do art. 422, §1º do CPC. Arguiu também preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, informou que o contrato questionado é o de nº 097/00326268-9, e que a alteração de plano ocorreu apenas em 12/10/2024 (e não em julho, como alegado).
Afirmou que os valores maiores decorrem de contratações de pacotes adicionais, como canais "a la carte" e "Premiere", e que não há registros de reclamação formal nos protocolos citados pelo Autor.
Defendeu a validade das provas internas apresentadas, por serem reguladas e auditadas pela ANATEL, conforme a Lei nº 9.472/97 e a Resolução 632/2014 da agência. Por fim, sustentou que não há prova de abalo psíquico ou violação a direito da personalidade que configure dano moral.
Argumentou que, não havendo má-fé, não se aplica a devolução em dobro.
A cobrança foi, segundo a ré, realizada de boa-fé e baseada em erro justificável. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR A Ré argumentou que o Autor não formulou pedido de declaração de inexistência do débito, o que compromete a utilidade da demanda e demonstra deficiência nos limites objetivos da ação, nos termos do art. 330, §1º, I do CPC.
No entanto, a alegação deve ser rejeitada.
Ainda que não conste, de forma literal, o requerimento de declaração de inexistência de débito, é certo que a petição inicial, em sua integralidade, atende aos requisitos do art. 319 do CPC e permite a compreensão clara da pretensão autoral.
A exposição dos fatos, a descrição das cobranças supostamente indevidas e o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, somado à pretensão indenizatória, revelam a intenção inequívoca do Autor de impugnar a legitimidade dos débitos lançados, o que pressupõe, logicamente, a inexistência de relação jurídica válida que os justifique.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se este atingir sua finalidade.
Ademais, deve-se observar o princípio da boa-fé e da cooperação processual, que impõe ao julgador a interpretação sistemática e finalística da petição inicial, priorizando a efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, não se configura inépcia da inicial, uma vez há coerência lógica entre causa de pedir e os pedidos formulados.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que houve a contratação entre as partes, registrada sob o nº 3001752-90.2024.8.06.0221.
Ademais, comprovou-se a emissão de faturas com valores superiores ao pactuado contratualmente, as quais foram posteriormente corrigidas, conforme se depreende do documento constante no ID nº 129849090, a partir da página 11.
Além disso, foi demonstrada a cobrança e o pagamento do valor de R$ 821,24 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 15/11/2024, conforme documento de ID nº 138123520.
Em sua defesa, a Ré declarou que as cobranças decorrem de contratações de pacotes adicionais, mas não apresentou o suposto aditivo contratual firmado.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, permite ao juiz a inversão do ônus da prova, quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que foi comprovado neste caso.
Além disso, competia à Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Perecem, portanto, por falta de provas, as alegações contestatórias.
Outrossim, o art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, resultantes da falha na prestação dos serviços, independentemente da culpa.
Neste caso, a cobrança de valor acima do contratado configura falha na prestação dos serviços.
Ademais, a parte autora apresentou comprovantes e prints de atendimentos via WhatsApp com número de protocolo (ID nº 129849089), no qual consta orientações da própria empresa sobre o valor do pacote contratado, fixado em R$ 464,71 por 12 meses.
Tal valor não sofreu qualquer alteração formal ou contratual posteriormente pactuada entre as partes, não havendo nos autos documento que demonstre adesão voluntária e consciente do Autor a novos pacotes ou serviços adicionais.
Ademais, não foi juntado pela ré qualquer comprovante de contratação expressa dos supostos canais adicionais ou do pacote "Premiere" alegadamente adquiridos, tampouco qualquer gravação, print ou outro meio de prova que demonstre o consentimento do Autor.
O simples lançamento nas faturas não é suficiente para provar a contratação de serviços adicionais, sobretudo em se tratando de relação de consumo, onde incide o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, I, do CDC.
Quanto à fatura com vencimento em 15/11/2024, no valor de R$ 821,24, a alegação de que corresponderia a valores proporcionais entre planos não se sustenta.
Trata-se de valor significativamente superior ao pactuado, cujo pagamento integral pelo Autor foi motivado pela necessidade de manutenção do serviço de internet, o que evidencia sua boa-fé, não afastando, contudo, o direito à restituição do valor pago indevidamente.
Logo, caracterizado está o dever de reembolsar do valor pago indevidamente pelo Autor no importe de R$ 356,53 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as faturas retiradas do sistema inseridas na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca da vontade contratual do cliente dos pacotes adicionais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende que, para a procedência do pleito, é essencial demonstrar uma ofensa que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano.
Inicialmente, impõe-se destacar que não há nos autos qualquer comprovação de abalo moral significativo que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O simples fato de o Autor ter sido cobrado por um serviço não contratado, ainda que indevidamente, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. É importante destacar que o mero aborrecimento, não é suficiente para caracterizar dano moral, somente em circunstâncias excepcionais onde o impacto psicológico é evidente e significativo.
No caso em questão, a situação narrada, embora possa gerar transtornos e frustrações, se insere no espectro dos contratempos normais do cotidiano, não alcançando a gravidade necessária para um dano moral.
Ademais, é preciso diferenciar os infortúnios ordinários de eventos que efetivamente comprometem a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa. Assim, não é qualquer dissabor que implica indenização por danos morais, mas sim aqueles que efetivamente causam perturbação significativa e anormal à vida do indivíduo.
Por estas razões, não vislumbrando a presença de elementos que comprovem o abalo psicológico ou moral alegado pela parte autora, julgo improcedente o pedido de danos morais pelos fatos narrados na exordial.
A situação vivenciada pelo Requerente, embora indesejada, configura um mero aborrecimento, não justificando, portanto, a indenização pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, por sentença, com resolução de mérito, os pedidos autorias, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de contratações de pacotes adicionais em discussão, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação desses serviços, ônus que cabia à Ré; b) Condenar a promovida a restituir R$ 356,53 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; c) Restando improcedente o pedido de danos morais pelos fundamentos acima.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149704378
-
07/04/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149704378
-
07/04/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2025 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 04:20
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130238999
-
16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130238999
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130238999
-
12/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130238999
-
12/12/2024 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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