TJCE - 3002054-22.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27712775
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3002054-22.2024.8.06.022 RECORRENTE: JUAN FORTE SAMPAIO GOMES RECORRIDA: CLARO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, CONDENANDO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, MAS AFASTOU DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO SIGNIFICATIVO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Juan Forte Sampaio Gomes, objetivando a reforma de sentença proferida pela 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de cobrança indevida claro s/a c/c restituição em dobro c/c danos morais, por si ajuizada em desfavor da Claro S.A.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 23879377) que julgou a presente demanda nos seguintes termos: "ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, por sentença, com resolução de mérito, os pedidos autorias, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de contratações de pacotes adicionais em discussão, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação desses serviços, ônus que cabia à Ré; b) Condenar a promovida a restituir R$ 356,53 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; c) Restando improcedente o pedido de danos morais pelos fundamentos acima." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 23879380, parte recorrente, Sustenta que a decisão merece reforma, pois a não fixação de reparação por danos morais deixou a parte autora desprovida da justa compensação e não impôs sanção pedagógica à conduta da recorrida.
Alega que, tratando-se de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor deve ser considerada e, em casos análogos, a jurisprudência tem reconhecido tanto a desconstituição de débitos abusivos quanto o dever de indenizar por cobranças indevidas.
Ao final, requer o provimento do recurso para: a) concessão da justiça gratuita; b) reforma integral da sentença, com a procedência total dos pedidos iniciais, incluindo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID (23879549), nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é assegurada ao consumidor, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em saber se advieram danos morais decorrentes da cobrança de valores de serviços não contratados no plano de TV a cabo e internet do recorrente.
No que concerne à declaração de inexistência de relação jurídica e devolução do indébito em dobro não houve recurso da parte recorrida, razão pela qual, em relação a essas questões, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito.
Da detida análise dos autos, o recorrente relata que firmou contrato com a recorrida em julho de 2024 para fornecimento de TV a cabo e internet, pelo valor mensal de R$ 464,71.
Desde a primeira fatura, contudo, houve cobrança superior ao pactuado, mesmo após reclamações administrativas.
Em novembro de 2024, a fatura foi emitida em valor dobrado e, por equívoco, o autor realizou o pagamento integral de R$ 821,24.
Diante disso, requer a restituição em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção e juros, bem como indenização por danos morais decorrentes das cobranças abusivas e dos transtornos sofridos.
Destaco que o Juízo de origem conclui que houve realmente cobrança indevida ante a ausência de contrato para serviços não consentidos pelo recorrente, determinando-se a sua restituição, vez que o consumidor não pode sofrer prejuízos em razão de cobrança ilegítima , todavia os danos morais restaram indeferidos por ausência de violação direitos da personalidade, por oportuno consigno as razões de decidir na origem: "Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende que, para a procedência do pleito, é essencial demonstrar uma ofensa que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano.
Inicialmente, impõe-se destacar que não há nos autos qualquer comprovação de abalo moral significativo que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O simples fato de o Autor ter sido cobrado por um serviço não contratado, ainda que indevidamente, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. É importante destacar que o mero aborrecimento, não é suficiente para caracterizar dano moral, somente em circunstâncias excepcionais onde o impacto psicológico é evidente e significativo.
No caso em questão, a situação narrada, embora possa gerar transtornos e frustrações, se insere no espectro dos contratempos normais do cotidiano, não alcançando a gravidade necessária para um dano moral.
Ademais, é preciso diferenciar os infortúnios ordinários de eventos que efetivamente comprometem a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa.
Assim, não é qualquer dissabor que implica indenização por danos morais, mas sim aqueles que efetivamente causam perturbação significativa e anormal à vida do indivíduo.
Por estas razões, não vislumbrando a presença de elementos que comprovem o abalo psicológico ou moral alegado pela parte autora, julgo improcedente o pedido de danos morais pelos fatos narrados na exordial.
A situação vivenciada pelo Requerente, embora indesejada, configura um mero aborrecimento, não justificando, portanto, a indenização pretendida." Desse modo, no caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o abalo imaterial supostamente sofrido, não há provas de qualquer outro desdobramento negativo, como a prática de cobranças vexatórias pela recorrida, motivo pelo qual o deslinde deste feito perpassa tão somente declaração de inexistência de relação jurídica e devolução do indébito em dobro, sendo descabida a compensação pecuniária em dano moral requestada.
Assim, a concessão de danos morais para as circunstâncias do caso seria inadequado, pois se indenizaria meros aborrecimentos ou dissabores, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: "[….] Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. [….] Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. [….] O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade." A propósito, vejamos alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 123.011/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em24/02/2015, DJe 20/03/2015) - Destaque nosso AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
NUMERAÇÃO EQUIVOCADA DO MOTOR DO AUTOMÓVEL.
SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.812/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em03/02/2015, DJe 20/02/2015) - - Destaque nosso.
O caso, inclusive, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Portanto, entendo que a sentença de origem não merece nenhum reparo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27712775
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12/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712775
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12/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:16
Conhecido o recurso de JUAN FORTE SAMPAIO GOMES - CPF: *50.***.*79-08 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Memoriais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26838502
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26838502
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12/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26838502
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12/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/08/2025 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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10/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24431656
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03/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24431656
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3002054-22.2024.8.06.0221 Recorrente: JUAN FORTE SAMPAIO GOMES Recorrido(a): CLARO S.A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Recurso Inominado, interposto por Juan Forte dos Santos, em desfavor do CLARO S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.Conforme observa-se da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente recurso e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
02/07/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 14:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24431656
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02/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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