TJCE - 0249900-88.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27397967
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27397967
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27/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0249900-88.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 29ª VARA CÍVEL APELANTE: ML RENEWABLES COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.
APELADO: AQUIBATÃ ENERGIA EÓLICA S/A.
RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por ML Renewables Comércio e Serviço LTDA. insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito de ação ordinária de restituição de valores por danos materiais (Id.16184176).
Nas razões recursais (Id. 16184190), a parte apelando, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não há responsabilidade pelos danos ocorridos, haja vista que se deram exclusivamente em razão da pandemia, solicitando antecipação de tutela, concessão de justiça gratuita e minoração de honorários advocatícios.
Nessas circunstâncias, observo que a parte apelante não colacionou aos autos comprovações de sua hipossuficiência econômica, portanto, entendo necessário oferecer oportunidade ao postulante para comprovar sua atual condição econômico-financeira, haja vista que os benefícios da gratuidade judiciária estende-se tanto à pessoa física quanto jurídica.
No entanto, esta última só poderá se beneficiar de tal providência, desde que prove sua hipossuficiência1.
Portanto, recai sobre a pessoa jurídica o ônus de comprovar a alegação de hipossuficiência, desse modo, dando prosseguimento ao trâmite inerente à espécie, determino a intimação da parte apelante para que proceda, no prazo de quinze dias, à juntada de documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais, em observância os fins preconizados no art. 99, § 2º do CPC2. Expediente necessário. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 CPC - Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) -
26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27397967
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21/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:03
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, Gabinete da CEJUSC.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ML RENEWABLES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de AQUIBATA ENERGIA EOLICA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19724423
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19724422
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0249900-88.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AQUIBATA ENERGIA EOLICA S.A.
APELADO: ML RENEWABLES COMERCIO E SERVICOS LTDA 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 26 de maio de 2025, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 22 de abril de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19724423
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19724422
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23/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19724423
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23/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19724422
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22/04/2025 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, Gabinete da CEJUSC.
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31/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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21/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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