TJCE - 3000500-18.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 155667761
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155667761
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03/06/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155667761
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03/06/2025 23:10
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 144694682
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08/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000500-18.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALLAMBRA EXECUTADO: ITAGYBA ALEXANDRE ALVES DE BRITO CARVALHO, MARIA ANGELICA DA COSTA NOGUEIRA DE SA CARVALHO DESPACHO Sem prevenção com os processos apontados pelo sistema PJe, pois referidos feitos tratam de débitos distintos da presente demanda.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, regimento interno do condomínio, assembleia de eleição e documento do síndico, restando ausente documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Desse modo, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: 1) convenção condominial; 2) informar o índice utilizado na planilha de débito ID n. 142597420, posto que presente cobrança de juros e correção monetária e, caso não tenha sido o novo índice legal - SELIC, apresentar novo cálculo conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do CCB; 3) por fim, ainda, como forma de análise da legitimidade passiva, que o Exequente, em mesmo prazo, informe a forma de aquisição do bem pela parte Executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente; como também, em igual prazo, junte aos autos a matrícula atualizada do bem, para evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, inclusive, como forma de se averiguar se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que interferirá na análise competencial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144694682
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07/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144694682
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07/04/2025 21:34
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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