TJCE - 3000020-78.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 02:17
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:17
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:56
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000020-78.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por PRIME CAR AUTOS - COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em desfavor de CINTIA KEDNA BRITO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 2.030,09.
Em petição do ID 58452921 a parte executada comprovou o pagamento de R$ 2.000,00, quantia já liberado para o credor, conforme consta no alvará de ID 58565160.
A parte exequente foi devidamente intimada para esclarecer a respeito de eventual valor a ser complementado, contudo, embora intimada, nada requereu.
Assim, considerando o depósito judicial do valor incontroverso, e ainda a ausência de manifestação da parte credora, entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:55
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/05/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:57
Expedição de Alvará.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 2.030,09.
A parte executada comprovou o depósito no valor de R$ 2.000,00, Id 58452921.
Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que regularizou a expedição de alvará judicial durante o período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a expedição de alvará judicial do valor depositado na conta bancária informada nos autos.
Intime-se o credor para, em 5 dias, esclarecer as divergências dos valores indicados, informar se há valor a ser complementado, apresentando planilha detalhada de acordo com os índices e datas constantes na sentença, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
Após apresentada a planilha intime-se o devedor para em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/05/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 22:44
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2023 15:57
Processo Reativado
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12/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 02:36
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:36
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:38
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000020-78.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: PRIME CAR AUTOS - COMERCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME PROMOVIDO: CINTIA KEDNA BRITO SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a parte promovente alegou, em síntese, que foi surpreendida com declarações difamatórias por parte da promovida nos “stories” em perfil da rede social instagram, em que possui cerca de 87 mil seguidores.
Ressaltou que os comentários citaram empresa de lava jato com localização no estacionamento do Shopping Del Paseo, sendo que a mesma é a única no referido local, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da realização de desagravo público do mesmo tamanho, da mesma forma, no mesmo veículo da publicação ofensiva.
Em sede de contestação, a promovida afirmou que, em sua rede social, faz comentários sobre as suas atividades diárias e sua vida pessoal, não reunindo nenhum conteúdo sobre automóveis, de modo que o seu público-alvo é notoriamente formado por pessoas que buscam informações sobre maquiagem e beleza.
Na sequência, aduziu que o instagram é apenas uma das inúmeras alternativas que um tomador de serviços tem de registrar a sua satisfação ou insatisfação e demonstrou alguns comentários realizados através do site google, asseverando que não fez propaganda em favor de outra empresa e que não restou demonstrado suposto prejuízo no faturamento da empresa autora, nem maiores repercussões.
Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em questão versa sobre as declarações prestadas pela promovida, influenciadora digital, em sua rede social sobre o serviço da microempresa autora, bem como o desdobramento e as consequências de seu discurso na internet.
A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, traz como um dos princípios, no artigo 3º, II, a proteção da privacidade e estabelece em seu artigo artigo 7º que: "O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim, tem-se que qualquer direito fundamental, inclusive a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento não possui caráter absoluto na medida em que deve observar as demais disposições constitucionais de modo que nenhum direito fundamental pode ser suprimido, em consonância com os Princípios da Concordância Prática ou da Harmonização.
Nesse ponto, denota-se que a insurgência da parte autora se deu notadamente pelo fato de ter tido seu nome envolvido em contexto que considerou difamatório, em que a promovida citou que tratava-se da empresa com localização no Estacionamento do Shopping Del Paseo, única no referido local, afirmando que “não presta para nada” e que a lavagem realizada seria “horrível”, desqualificando o trabalho realizado pela empresa.
Aqui, considera-se relevante abordar acerca dos influenciadores digitais, as novas personalidades do mundo online e da publicidade, pessoas que compartilham seus estilos de vida, experiências, gostos, predileções e acabam por conquistar a confiança dos seguidores, fazendo com que surja no usuário uma necessidade de também viver ou não aquilo, haja vista a boa/ruim experiência demonstrada pelo(a) influencer.
Ou seja, sua confiabilidade agrega um comportamento persuasivo no consumidor, gerando segurança, razão pela qual o entendimento desta magistrada se perfaz no sentido de que o influenciador digital deve ser responsabilizado pelas suas publicações na medida que extrapola os limites de sua opinião e personaliza um comportamento desabonador.
Acerca da matéria fática, o que se depreende dos autos é que foram gravados uma sequência de "stories" na rede social instagram, nos quais foram emitidas declarações provocativas relativas ao serviço e à imagem da autora.
Nos vídeos, em tom de indignação, há uma comparação do serviço realizado pela empresa de lava jato autora e outra empresa que disponibiliza serviço semelhante.
As expressões utilizadas nos vídeos, a meu ver, possuem um caráter depreciativo, tendo a promovida se excedido em suas declarações, sobretudo pelo fato de ter dado a localização dos dois lava jatos, não se atentando ao princípio da proteção da privacidade, onde a pessoa jurídica também é titular dos direitos de personalidade, fazendo sequência de stories comparativos entre eles, e fazendo propagada do outro lava jato, ainda que não se tenha comprovação que ocorreu de forma onerosa.
Em seu depoimento pessoal, a promovida afirma que não gostou do serviço de lavagem da empresa autora, mas confirma que não fez reclamação administrativa no momento da lavagem ou logo após, meio adequado para demonstrar sua insatisfação com o serviço, utilizando a rede social de modo inapropriado, repercutindo de forma negativa, o que enseja reprimenda como forma punitiva ao que publicado sem o devido cuidado, merecendo reparação indenizatória.
Resta, portanto, configurada a responsabilidade civil da promovida a ensejar reparação pelos danos morais suportados pela requerente, uma vez que esta teve sua privacidade e imagem abaladas em decorrência de ato praticado pela demandada, configurando, assim, a existência do ato ilícito, aplicando-se o disposto no Código Civil, em seu artigo 186 c/c o artigo 927, senão vejamos: "Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É cediço que os direitos de personalidade devem ser preservados, sendo medida que se impõe a proteção ao bem jurídico imaterial.
Deste modo, diante de robustos substratos probatórios, logrando êxito a parte promovente em demonstrá-los, entendo cabível a indenização por dano moral, cabendo, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes.
No que tange à quantificação do dano, verifica-se a necessidade da análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral imposto à parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que tal condenação é suficiente como reprimenda à atitude da promovida.
Acerca do pedido de realização de desagravo público, entendendo este pedido como uma retratação pública do mesmo tamanho e da mesma forma, tem-se que não restou comprovado nos autos o efetivo alcance da publicação, objeto da lide, não se podendo, destarte, mensurar sua dimensão. É de se ponderar, ainda, que o mecanismo dos stories na plataforma instagram dura apenas 24 (vinte e quatro) horas, tendo, há muito, desaparecido, considerando que rememorar a mesma história que gerou o imbróglio da presente demanda não seria adequado, de modo a acarretar ainda mais repercussão, razão pela qual não merece prosperar este pedido.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a empresa promovida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1,0 %a.m ambos a partir da sentença, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 10 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 08:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/11/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 02/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:31
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2022 00:18
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 21/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2022 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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