TJCE - 3001530-60.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DA SAUDE em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:51
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128324947
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128324947
-
05/12/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128324947
-
05/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:56
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84510100
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84510100
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3001530-60.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DUARTE NETO EXECUTADO: AFONSO MIRANDA FELICIO JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos observa-se que o mandado de adjudicação foi devolvido com a informação de que os bens não foram encontrados no local porque o executado mudou-se, tendo o executado informado ao oficial de justiça, por telefone, que não dispõe mais dos bens, estes se deterioraram e foram descartados. Initmado o exequente se manifestou , através da petição retro , na qual salienta que o processo encontre-se em trâmite neste Douto Juízo há quase 5 (cinco) anos.
Já se passaram 4 (quatro) anos somente que a execução foi iniciada. Requer que o executado seja responsabilizado pelo desapacimento do bens penhorados, dos quais foi nomeado depósitário fiel, sendo-lhe aplicandas as medidas legais cabíveis. Requer o prosseguimento do feito, com a aplicação das seguintes medidas: a) o bloqueio e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte do ora Executado; b) bloqueio dos valores devidos em cartões de créditos emitidos em nome dele (devendo ser procedida busca no Banco Central nesse sentido); c) penhora parte do salário, no percentual de 30% dos proventos para pagamento parcelado da dívida, conforme orientam os tribunais pátrios. Verifica-se que a penhora dos bens , a que se reporta o mandado de adjudicação devolvido, foi realizada desde novembro de 2021(ID 27494467), não tendo sido possível a adjudicação em virtude de perecimento dos bens, conforme certificado no mandado. Outrossim, verifica-se que anteriormente nos autos foi realizado bloqueio de valores junta ao SISBAJUD, em conta salário do executado,. Ocorre que, atendendo ao pleito do executado, naquela oportunidade, este juízo deferiu o pedido de desbloqueio, na conta do executado vinculada ao Banco do Brasil (Conta Corrente nº 10136-2, Agência 94-9),) por se tratar de conta salário. Contudo, diante da presente situação, este juízo entende possível o bloqueio de valores em conta salário do executado, sem afastar a possibilidade de aplicação de medidas atípicas, de conformidade com o disposto no CPC em vigor. Prevê o art. 139 do CPC, abaixo transcrito: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" É possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução. É indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis. O entendimento sedimentado no STJ , de acordo com as modernas regras de processo, inclusive, acerca da suspensão da CNH, que não configura ofensa à liberdade de locomoção do devedor, como derradeira tentativa de satisfação de seu crédito. Isto é, quando já foram esgotadas todas as medidas típicas, conforme assinalado na sua jurisprudência. Em todo caso, devendo ser observado o contraditório, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito. Diante do exposto, determino: a) A intimação do executado, por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias acerca do pedido do exequente, formulado na petição retro, notadamente, sobre a possibilidade de bloqueio em conta salário do devedor e , subsidiariamente, a aplicação de medidas atípicas. b) Com a manifestação do executado , volte-me concluso para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, proceda-se com a ordem de bloqueio, no SIBAJUD ,na conta salário vinculada ao Banco do Brasil (Conta Corrente nº 10136-2, Agência 94-9) , de até 10% (dez por cento) dos vencimentos do executado, na opção teimosinha , até o valor suficiente para saldar o débito.
Podendo ser realizado o bloqueio do valor do débito, em outras contas do executado , se houver.
Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84510100
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07/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84510100
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84510100
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3001530-60.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DUARTE NETO EXECUTADO: AFONSO MIRANDA FELICIO JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos observa-se que o mandado de adjudicação foi devolvido com a informação de que os bens não foram encontrados no local porque o executado mudou-se, tendo o executado informado ao oficial de justiça, por telefone, que não dispõe mais dos bens, estes se deterioraram e foram descartados. Initmado o exequente se manifestou , através da petição retro , na qual salienta que o processo encontre-se em trâmite neste Douto Juízo há quase 5 (cinco) anos.
Já se passaram 4 (quatro) anos somente que a execução foi iniciada. Requer que o executado seja responsabilizado pelo desapacimento do bens penhorados, dos quais foi nomeado depósitário fiel, sendo-lhe aplicandas as medidas legais cabíveis. Requer o prosseguimento do feito, com a aplicação das seguintes medidas: a) o bloqueio e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte do ora Executado; b) bloqueio dos valores devidos em cartões de créditos emitidos em nome dele (devendo ser procedida busca no Banco Central nesse sentido); c) penhora parte do salário, no percentual de 30% dos proventos para pagamento parcelado da dívida, conforme orientam os tribunais pátrios. Verifica-se que a penhora dos bens , a que se reporta o mandado de adjudicação devolvido, foi realizada desde novembro de 2021(ID 27494467), não tendo sido possível a adjudicação em virtude de perecimento dos bens, conforme certificado no mandado. Outrossim, verifica-se que anteriormente nos autos foi realizado bloqueio de valores junta ao SISBAJUD, em conta salário do executado,. Ocorre que, atendendo ao pleito do executado, naquela oportunidade, este juízo deferiu o pedido de desbloqueio, na conta do executado vinculada ao Banco do Brasil (Conta Corrente nº 10136-2, Agência 94-9),) por se tratar de conta salário. Contudo, diante da presente situação, este juízo entende possível o bloqueio de valores em conta salário do executado, sem afastar a possibilidade de aplicação de medidas atípicas, de conformidade com o disposto no CPC em vigor. Prevê o art. 139 do CPC, abaixo transcrito: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" É possível afirmar que, se o art. 139, IV, da lei processual, que estendeu a positivação da atipicidade dos atos executivos, teve como escopo a efetividade, homenageando o princípio do resultado na execução. É indubitável também que devem ser prestigiadas as interpretações constitucionalmente possíveis. O entendimento sedimentado no STJ , de acordo com as modernas regras de processo, inclusive, acerca da suspensão da CNH, que não configura ofensa à liberdade de locomoção do devedor, como derradeira tentativa de satisfação de seu crédito. Isto é, quando já foram esgotadas todas as medidas típicas, conforme assinalado na sua jurisprudência. Em todo caso, devendo ser observado o contraditório, oportunizando ao devedor manifestar-se sobre o pleito. Diante do exposto, determino: a) A intimação do executado, por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias acerca do pedido do exequente, formulado na petição retro, notadamente, sobre a possibilidade de bloqueio em conta salário do devedor e , subsidiariamente, a aplicação de medidas atípicas. b) Com a manifestação do executado , volte-me concluso para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, proceda-se com a ordem de bloqueio, no SIBAJUD ,na conta salário vinculada ao Banco do Brasil (Conta Corrente nº 10136-2, Agência 94-9) , de até 10% (dez por cento) dos vencimentos do executado, na opção teimosinha , até o valor suficiente para saldar o débito.
Podendo ser realizado o bloqueio do valor do débito, em outras contas do executado , se houver.
Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84510100
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24/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:29
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70522227
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70522227
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001530-60.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DUARTE NETO EXECUTADO: AFONSO MIRANDA FELICIO JUNIOR DESPACHO. Na petiçao retro o exequente manifesta seu interesse na adjudicção dos bens penhorados, sem prejuízo da aplicação das medidas de constrição atípicas em face do devedor, notadamente, a suspensão da sua CNH e o cancelamento de seus cartõres de crédito.
Sob o argumento de que o valor dos bens penhorados é insuficiente para quitação toal do débito.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, via DJEN, para se manifestar a respeito do pedido de adjudicação dos bens penhorados, conforme disposto no § 1º do art. 876 do CPC.
Bem como, do pedido de aplicação de medidas de constrição atípicas , formulado pelo exequente na petiçao retro.
Assino o prazo de 05(cinco) dias . b) Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a), providencie-se a lavratura do AUTO DE ADJUDICAÇÃO, expeça-se MANDADO DE REMOÇÃO E ENTREGA DE BENS, observando-se o disposto no artigo 875 do CPC, a fim de que o sr.
Oficial de justiça proceda a remoção dos referidos bens junto ao endereço do acionada e em seguida, a entrega a acionante. c) Em seguida volte-me os autos concluso para decisão acerca da aplicação das medidas atípicas requeridas. Crato-CE, data da publicação. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/10/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522227
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18/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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08/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63201261
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001530-60.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DUARTE NETO EXECUTADO: AFONSO MIRANDA FELICIO JUNIOR DESPACHO Diante da devolução do mandado de remoção de bens, com a certidão informando que não houve êxito na realização da diligência no ID Nº 60478272, determino: a) Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do teor da certidão exarada no mandado devolvido, informando o endereço atual do executado ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito(art. 53 da lei 9.099/95).
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
28/06/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/05/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
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21/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 10:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 22/03/2023 06:00.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001530-60.2019.8.06.0072 Exequente: Vicente Duarte Neto Executados: Afonso Miranda Felicio Junior DESPACHO Na certidão da oficiala de justiça no ID Nº 56461152, informando que não foi possível a realização da diligência(remoção dos bens penhorados) na data agendada, tendo sido suspensa pelos motivos relatados na referida certidão.
Na sequência a parte executada protocolou a petição no ID Nº 56749198, informando realização do pagamento parcial da dívida, juntando aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) , apresenta o cálculo atualizado do débito.
Reitera o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de remoção dos bens penhorados, pelo prazo de 30(tinta) dias, informando que pagará o remanescente da dívida no referido prazo.
Considerando planilha de atualização do débito apresentada pelo executado, anexa na petição retro, informa o débito no valor de R$ 11.295,37.
Verifica-se que a avaliação dos bens penhorados é no valor inferior ( R$ 5.950,00) conforme consta no mandado.
De forma que, o valor depositado, nesta oportunidade(R$ 3.000,00), não prejudica a remoção dos bens no valor constante no mandado, uma vez a soma dos referidos valores não é suficiente para satisfazer o débito atualizado.
Portanto, conclui-se que o valor depositado pelo executado, trata-se de valor incontroverso, podendo ser liberado, imediatamente, para o exequente.
Diante do exposto, determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a), VICENTE DUARTE NETO CPF: *36.***.*61-72, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.000,00(três mil reais), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526372-9, agência 0684, comprovante junto ao ID 56749194, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 5934-x, agência 0094-9, Banco do Brasil, de titularidade VICENTE DUARTE NETO CPF: *36.***.*61-72 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c)Intime-se, com urgência, a parte exequente, por seu advogado, via publicação no DJEN, para que se manifeste, no prazo de 48h, sobre este despacho, e acerca do pedido formulado pelo executado na petição junta ao ID Nº 56749198. d) Com a manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:05
Expedição de Alvará.
-
15/03/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:19
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2021 15:13
Expedição de Alvará.
-
13/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 29/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 00:06
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:27
Processo Reativado
-
12/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2020 10:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2020 10:28
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:26
Decorrido prazo de PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 16:31
Expedição de Alvará.
-
13/05/2020 16:31
Expedição de Alvará.
-
11/05/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 09:48
Expedição de Alvará.
-
05/03/2020 09:48
Expedição de Alvará.
-
02/03/2020 15:36
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:19
Conclusos para julgamento
-
13/02/2020 11:18
Audiência Conciliação não-realizada para 13/02/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/02/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2020 12:02
Expedição de Citação.
-
17/12/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:33
Audiência Conciliação designada para 13/02/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/12/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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