TJCE - 0274114-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155155613
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155155613
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21/05/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155155613
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155155613
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155155613
-
20/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155155613
-
20/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:00
Decorrido prazo de NATANAEL SIMAO PIMENTEL em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109921538
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109921538
-
21/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109921538
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109921538
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21/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274114-12.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MARIA DE ARACELI SAMPAIO DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se os causídicos PRISCILA RODRIGUES FURTADO e NATANAEL SIMAO PIMENTEL para se manifestarem sobre a minuta de RPV no que tange ao destaque dos honorários contratuais, posto que o contrato id 58060592 consta como contratada somente a advogada a PRISCILA RODRIGUES FURTADO.
Prazo: 5 dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109921538
-
18/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109921538
-
17/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NATANAEL SIMAO PIMENTEL em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88572634
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88572634
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274114-12.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MARIA DE ARACELI SAMPAIO DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 88375003.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88572634
-
27/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:07
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80339029
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80339029
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80339029
-
27/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80339029
-
27/02/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80339029
-
27/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79940575
-
22/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79940575
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21/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79940575
-
21/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/05/2023 15:10
Processo Desarquivado
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17/04/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:35
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274114-12.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MARIA DE ARACELI SAMPAIO DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) o reconhecimento do direito da parte autora à percepção dos anuênios, no equivalente a 1% (um por cento) do vencimento base por ano de serviço, com a condenação do Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente na implantação desse percentual em seus contracheques; a.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; a.3) o pagamento dos anuênios relativos aos meses que forem vencendo ao longo da tramitação do presente feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu, pedidos estes que por ora deixam de ser liquidados em face do autor não poder prever o tempo de duração do feito. b) como fundamento: b.1) o regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 9.941/2012; b.2) o direito à percepção, de 1% por ano de serviço prestado como servidor estatutário.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Município de Fortaleza alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) incompatibilidade da percepção de anuênios com outras vantagens por tempo de serviço.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, conforme documentos de id. 37386214, comprova trabalhar para a parte requerida desde 03/05/2004 e segundo as regras do regime estatutário, fazendo jus ao pagamento dos anuênios em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o demandado à implantação dos anuênios no percentual devido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%.
Condeno também o demandado a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:33
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/10/2022 08:51
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2022 23:01
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443897-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2022 22:46
-
13/10/2022 21:22
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
11/10/2022 02:14
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0798/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
-
10/10/2022 16:29
Mov. [10] - Documento Analisado
-
07/10/2022 14:34
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
06/10/2022 10:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 09:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02424727-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 08:31
-
26/09/2022 18:35
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/09/2022 16:13
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
26/09/2022 09:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/09/2022 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 21:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 21:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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