TJCE - 3001202-34.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:17
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DA SILVA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001202-34.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BRUNO RAFAEL DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Coronel Antônio Mendes Carneiro, 823, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor alega que recebe ligações insistentes do banco réu, em razão de dívida inadimplida, a qual reconhece, mas aduz que não possui condições atuais de adimplemento em razão de se encontrar desempregado.
Pretende, assim, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer consistente em cessar as cobranças insistentes.
Em que pese as alegações do autor, razão não o assiste.
De fato, o autor juntou o relatório de ligações recentes do seu celular onde consta diversas ligações, contudo, não comprova a titularidade dos números que o ligaram.
Ademais, o "print" de conversa com possível atendente da ré, por meio do WhatsApp, denota que o diálogo ocorreu em um mesmo dia, não havendo demonstração de reiteradas mensagens, e, ainda, que essas conversas ocorreram em horários inoportunos.
Além disso, foi o autor quem iniciou o atendimento, conforme denota-se da conversa anexa aos autos (id. 32862000).
Ademais disso, o autor reconhece a dívida, bem como sustenta que se encontra desempregado, dessa forma, caberia ao requerente comprovar o prejuízo sofrido com as cobranças em horário comerciais, ou o abuso das ligações em horários de descanso, o que não aconteceu no caso.
Incumbia ao promovente apresentar provas de que o réu estava perturbando seu sossego com ligações, ônus de que não se desincumbiu.
Nesse sentido: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Descabimento.
Oferta insistente de portabilidade de benefício de aposentadoria/empréstimo por meio de chamadas telefônicas.
Juntada de prints de ligações perdidas, recusadas e bloqueadas.
Insuficiência para a comprovação da titularidade das linhas telefônicas.
Verossimilhança das alegações.
Inexistência.
Contato telefônico vexatório ou abusivo promovido pelo apelado não comprovado. Ônus do qual a apelante não se desincumbiu, com fulcro no art. 373, I, do CPC.
Fatos descritos nos autos que não revelam a dor, vexame e humilhação necessários à configuração do dano moral, inexistindo qualquer mácula a direito da personalidade.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002370-91.2020.8.26.0564; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Telefonia - Recebimento de ligações indesejadas - Cadastro no site "naomeperturbe" para não recebimento de ligações de telemarketing - Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela usuária - Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - Ausência de comprovação de que as ligações foram feitas pela ré - Ônus que competia à autora - Ação improcedente - Apelação provida (TJSP; Apelação Cível 1056968-22.2021.8.26.0576; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) Considerando que não restou demonstrado que houve prática de ato ilícito pelo réu, outra não pode ser a conclusão, senão de que é inadmissível a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, ante à ausência de pressuposto necessário para sua admissão, consoante o disposto no artigo 186 do Código Civil.
Tampouco é caso de acolher o pedido de condenação do réu na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações/cobranças.
Isso porque não restou comprovado que as ligações telefônicas são realizadas pelo requerido.
Deste modo, incabível o acolhimento do pleito.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL DA SILVA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/05/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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