TJCE - 0201681-36.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 136006138
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 136006138
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01/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136006138
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01/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 89568006
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 89568006
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26/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89568006
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26/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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02/07/2024 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88433181
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88433181
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88433181
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88433181
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201681-36.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Polo ativo: ROMULO DE OLIVEIRA COELHO Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RÔMULO DE OLIVIERA COLEHO em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, em que pugna pelo pagamento de verbas trabalhistas e diferença salarial em virtude do exercício de cargo em comissão junto ao Ente público. O autor afirma, em resumo, que foi nomeado para os cargos em comissão de Secretário de Saúde (02/01/2017 a 31/12/2017) e Procurador Geral do Município (01/01/2018 a 31/04/2017).
Afirma que durante os citados períodos laborais, não teve seus direitos trabalhistas regularmente adimplidos, exercendo o serviço sem gozo de décimo salário, e de férias e dos adicionais que a acompanham, em total desatendimento ao que prevê a Constituição Federal, bem como não percebeu a remuneração de janeiro devida quando exercia o cargo de Procurador Geral do Município. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento de décimos terceiros salários devidos, indenização por férias vencidas e não concedidas, 1/3 constitucional sobre cada uma das férias devidas e saldo de salário, além da condenação em honorários sucumbenciais. A inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes. Decisão interlocutória (ID 48570470) acolheu o pedido de tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a realização de audiência de conciliação. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos.
Em sede preliminar nada alegou.
No mérito, alegou em síntese: I) a aplicação do regime jurídico de direito público com o afastamento das disposições da CLT; II) a inobservância aos requisitos constitucionais para nomeação dos agentes políticos e violação ao §4º do art. 39 da CF/88. (iii) improcedência do pedido de pagamento do salário referente ao cargo de procurador do Município do mês de janeiro de 2018, uma vez que o autor foi nomeado para o cargo em 01/02/2018 e exonerado em 06/04/2018, e não em 30/04/2018, como alegou na inicial.
Por fim, requereu a total improcedência da pretensão autoral. Audiência de conciliação (Id. 54809540). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 55339501). Intimados para dizerem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a expedição de ofício ao Ente Municipal para que fosse apresentada folha de pagamento dos secretários municipais e procuradores gerais nos períodos de 2017 a 2022, sob a justificativa de analisar se as verbas pleiteadas na presente demanda foram pagas aos outros servidores.
O requerido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (ART. 355, I, CPC) Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município para fornecimento das folhas de pagamento dos secretários e procuradores municipais, uma vez que tal documento não possui pertinência com o presente feito, visto que o autor ajuizou demanda de cobrança e não de equiparação salarial, sendo irrelevante a informação acerca do pagamento das verbas pleiteados a outros servidores para a presente demanda. Quanto ao pedido de expedição de ofício para que o Município forneça o comprovante de pagamento da verba salarial referente ao cargo de secretário de saúde, indefiro-o, pois verifico que o mencionado documento foi juntado com a contestação.
Ademais, não há que se falar em comprovante de pagamento do mês de janeiro de 2018 do salário do cargo de procurador do Município, uma vez que o autor tomou posse no cargo somente em fevereiro de 2018, conforme se extrai dos documentos juntados com a contestação, o qual não foi impugnado na réplica. No mais, constato que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, e maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC). Nos termos do art. 355, I, CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso concreto, diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. MÉRITO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE AUTOR E REQUERIDO Nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal - CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No caso concreto, a documentação juntada pelo autor traz a informação de que o requerente ocupou cargo em comissão, no entanto, quanto ao cargo de Procurador Geral do Município, em período diverso do narrado na inicial. Embora haja divergência acerca do período laborado como Procurador Geral do Município, o requerido admite o vínculo em contestação.
Incontroverso, portanto, o período de labor como Secretário de Saúde e o regime jurídico da relação entre as partes. Quanto ao o período laborado como Procurador Geral do Município, obervo que o demandado comprovou, por meio dos documentos de Id's 53817292 e 53817293, que o autor foi nomeado como Procurador Geral do Município em 01/02/2018 e exonerado em 06/04/218.
Portanto, o saldo referente ao salário de janeiro de 2018 referente ao cargo de Procurador do Município, pleiteado pelo autor foi devidamente contestada pelo requerido. Nesse sentido, cumpre então esclarecer que o requerido logrou êxito ao comprovar fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque, da documentação juntada pelo requerido nos Id's 53817292 e 53817293, é possível visualizar que o autor foi nomeado para o cargo de Procurador Geral do Município em fevereiro de 2018 e exonerado em 06/04/2018, portanto, não faz jus ao pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2018. B) REGIME JURÍDICO ENTRE AUTOR E REQUERIDO Ao contrário do que é alegado pelo ente municipal requerido, o regime jurídico entre as partes se caracteriza por uma relação jurídica de direito público que não afasta a aplicação dos direitos trabalhistas ao caso concreto, principalmente porque estes são garantidos em sede constitucional.
Desse fato, decorre que uma lei municipal ou um contrato firmado entre o particular e o ente público não terão o condão de afastar tais disposições em razão da supremacia constitucional. Ademais, o município não comprovou a nulidade do referido vínculo funcional com o autor, sequer há nos autos o contrato que o ente público alega ter o requerente firmado.
Por fim, o vínculo não viola o princípio constitucional do concurso público, tendo em vista que o autor exerceu cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração. C) APLICAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS AO SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO Nos termos do art. 39, §3º e art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos da CF/88: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; No âmbito do Município de Quixeramobim/CE, a matéria se encontra disciplinada pela Lei Municipal n° 1.524/1992 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos), especifica: Art. 4º.
São direitos dos Servidores Municipais: (...) VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor de aposentadoria; (...) XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; No caso concreto, considerando que o autor não recebeu décimos terceiros salários devidos e 1/3 (um terço) constitucional sobre cada uma das férias devidas, é reconhecido o direito daquele de receber tais verbas em razão aos fatos alegados. Assim, dúvidas não restam de que o ônus de desconstituir o direito do autor de perceber as verbas trabalhistas devidas referentes aos períodos de 02/01/2017 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 06/04/2018, em razão dos cargos em comissão que o autor exercia, cabia ao Ente público municipal.
A esse respeito, quedou-se inerte o município na apresentação de documento que comprovasse o efetivo pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, fosse por meio de recibos, extratos bancários, orçamento e prestação de contas do gestor. Assim, tem-se que o Ente municipal não se desincumbiu totalmente do ônus probatório de fato impeditivo ou extintivo da dívida (artigo 373, II, do CPC/15), assistindo, em parte, razão, em parte, os argumentos colacionados na inicial do autor. Cumpre destacar que o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário nominal, encontram previsão nos incisos VII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direitos trabalhistas que devem ser garantidos a qualquer servidor público, tendo em vista que a própria CF/88 não faz diferenciação quanto à forma de investidura.
Não obstante, entendo que merece ainda acolhimento o pedido do autor quanto ao pagamento das férias proporcionais, haja vista a expressa previsão legal da percepção dos vencimentos. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL - férias proporcionais a servidor comissionado - direito que decorre da constituição federal - lei municipal que não pode ser interpretada de forma a afastar a determinação constitucional - sentença que determina o pagamento proporcional da férias acrescido do terço constitucional mantida (TJ-SP - RI: 10014282120228260554 SP 1001428-21.2022.8.26.0554, Relator: Glauco Costa Leite, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/01/2023). Sobre o possível desvirtuamento da natureza do cargo, que deveria ser de chefia, direção ou assessoramento, entendo que tal fato não pode ser atribuído à parte autora, sendo que não há indícios de má-fé do requerente.
Além disso, tal desvirtuamento não foi devidamente comprovado pela municipalidade nos autos.
Os documentos juntados apenas demonstram os valores recebidos pelo autor e que o vínculo deste com a Administração Municipal era comissionado, vinculado à Secretaria de Governo. O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar totalmente a pretensão autoral, no que concerne à ausência de pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante determina o art. 373, II, do CPC/2015. Assim, com exceção do pagamento do salário de janeiro de 2018, do cargo de Procurador Geral do Município, reputo cabível a condenação do promovido ao pagamento das demais verbas, referentes ao período em que o autor laborou em cargo comissionado, quais sejam, 02/01/2017 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 06/04/2018, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e ocorrência de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Desta feita, no caso em comento, e levando em consideração os estritos limites do pedido inicial, deve prevalecer o entendimento de que o autor possui direito ao pagamento do valor correspondente ao décimo terceiro salário e ao um terço constitucional de férias pelos períodos de 02/01/2017 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 06/04/2018. D) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO REsp 1.495.146/MG Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que por meio do recente julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c art. 39, §3º e art. 7º, incisos VIII e XVII, ambos da CF/88 e Lei Municipal n° 1.524/1992, arts. 4º, incisos VI e XII, para CONDENAR o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) constitucional sobre cada uma das férias devidas, referentes aos períodos de 02/01/2017 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 06/04/2018, nos quais a parte autora laborou em cargo comissionado, considerando a remuneração recebida. Os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na formado art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), determinado após a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Frisa-se que os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, de Lei 9.099/95. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 10, inciso I, Lei estadual nº 12.381/94). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Quixeramobim/CE, 20 de junho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
24/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433181
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24/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83438447
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83438447
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201681-36.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: ROMULO DE OLIVEIRA COELHO Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar e o grau da pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda, com relação aos documentos solicitados no Id. 55466748.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 1 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
03/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83438447
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02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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30/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LEMOS NEGREIROS em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201681-36.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] Requerente: ROMULO DE OLIVEIRA COELHO Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO O pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, do CPC, medida que ora anuncio.
Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau da pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise.
Ultrapassando o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 16 de fevereiro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 14:54
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/02/2023 14:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/01/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2022 01:33
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 02:24
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 02:23
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 18:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/12/2022 17:04
Mov. [8] - Expedição de Carta
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01/12/2022 16:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/12/2022 16:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 15:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 08/02/2023 às 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atra
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29/11/2022 14:58
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/02/2023 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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22/11/2022 17:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2022 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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