TJCE - 3000747-53.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:01
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:46
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS BRITO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69823402
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69690669
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-53.2023.8.06.0064 REQUERENTE: OLAVO RUBENS ARAUJO BASTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por OLAVO RUBENS ARAUJO BASTOS JUNIOR, em face do Banco Bradesco S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte executada, consignada no ID 68838787, informando que concorda com a forma de pagamento apresentada pela parte exequente (ID - 65367326) e conforme indicado na decisão de ID - 68895641, nos seguintes moldes: "Como a parte executada, já realizou um depósito judicial no importe de R$ 3.057,30 (três mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos), é devido a parte exequente o valor remanescente de R$ 2.632,29 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), totalizando assim o valor de R$ 5.689,59 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor este perseguido pela parte exequente e aceito pela parte executada.
Ante as informações contida nos autos, como a parte exequente tem direito ao valor remanescente de R$ 2.632,29 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) e como foram bloqueados via SISBAJUD o valor de R$ 3.057,30 (três mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos), conforme ID - 65803898, deve a Secretaria inicialmente: 1.
Transferir para conta judicial o valor de R$ 2.632,29 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos); 2.
Desbloquear o valor de R$ 425,01 (quatrocentos e vinte e cinco reais e um centavo) em favor da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários para a expedição do futuro alvará de transferência eletrônica a seu favor." O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deve a secretaria expedir alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no seguintes moldes: 1.
Sobre o valor depositado judicialmente pela parte executada: R$ 3.057,30 (três mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos), conforme a guia do comprovante de pagamento do depósito judicial acostado no ID - 65323600; 2.
Sobre o valor transferido para conta judicial, via SISBAJUD, conforme ID - 69490905, no importe de R$ 2.632,29 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
Totalizando o valor de R$ 5.689,59 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor este perseguido pela parte exequente e aceito pela parte executada.
O devido alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, no valor total de R$ 5.689,59 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), deve ser transferido para a conta bancária da parte exequente, conforme a petição de ID - 69672965, qual seja: Beneficiário(a): Olavo Rubens Bastos Júnior CPF: *16.***.*40-33 Banco: Banco Bradesco S/A Agência: 0295 Conta corrente: 0028048-8 Por fim, destaco que o valor de valor de R$ 425,01 (quatrocentos e vinte e cinco reais e um centavo), já fora desbloqueado, conforme SISBAJUD acostado no ID - 69490905.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69690669
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02/10/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 14:33
Juntada de ordem de bloqueio
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14/09/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67177071
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67177071
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-53.2023.8.06.0064 REQUERENTE: OLAVO RUBENS ARAUJO BASTOS JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, Sobreveio Sentença de mérito (ID - 59932139) nos seguintes moldes: "Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa promovida à devolução de valores, comprovados os descontos indevidos na conta corrente da parte autora, a título de "Cesta Fácil Super", determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora março de 2018 a fevereiro de 2023, bem como, aquelas que se sucederem no curso da lide; nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95)." Intimada as partes da presente Sentença, a mesma transitou em julgado (ID - 62773643), no dia 20/06/2023.
Após, a parte demandante peticionou no dia 26/06/2023, informando que a parte demandada não cumpriu de forma voluntária a obrigação imposta em Sentença, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença nos seguintes moldes: "Assim, vem o exequente requerer a intimação do executado para se manifestar acerca dos cálculos em anexo, bem como para efetuar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado no valor de R$ 4.050,68 (quatro mil e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) referente aos descontos indevidos calculados em dobro, bem como o pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.031,96 (um mil trinta e um reais e noventa e seis centavos), perfazendo, assim, o total de R$ 5.082,64 (cinco mil oitenta e dois reais e noventa e seis centavos)." Tendo iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID - 63273475), no dia 29/06/2023, a parte executada foi intimada (ID - 4333070), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais e o mesmo registrou ciência, por intermédio de seu advogado, de forma automática, em 04/07/2023, às 00:00:00, onde este tinha até o dia 18/07/2023, às 23:59:59 para se manifestar, mas o mesmo até o fim do prazo (18/07/2023, às 23:59:59), não se manifestou nos autos, quedou-se inerte, conforme a certidão de ID - 64635261.
Em cumprimento a determinação da decisão de ID - 63273475 (item "1"), foi dado início ao protocolamento da pesquisa via SISBAJUD no dia 03/08/2023, às 15:17 (ID - 65240074), sobre os valores indicados pela parte exequente no valor de R$ 5.082,64 (cinco mil oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), sem a incidência de multa de 10%, tendo retornado frutífero na mesma data, às 20:27, o bloqueio de R$ 5.082,64 (cinco mil oitenta e dois reais e noventa e seis centavos) no Banco Bradesco, conforme a pesquisa via SISBAJUD anexado no ID - 65333249.
No dia 07/08/2023, a parte executada peticionou (ID - 65323599) informando que cumpriu integralmente os termos da sentença, anexando o comprovante de pagamento de depósito judicial no ID - 65323600, no valor de R$ 3.057,30 (três mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos) datado no dia 17/07/2023.
Por fim, a parte exequente na petição de ID - 65367326, informou que esta Secretaria não aplicou a multa de 10% (item "1" da decisão de ID - 63273475), que atualizado seria o valor de R$ 5.689,59 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme a planilha de ID - 65367338, requerendo a liberação do valor depositado judicialmente no importe de R$ 3.057,30 (três mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos) e que o valor remanescente, seja descontado do valor bloqueado via SISBAJUD, para complementar o valor total acima indicado no importe de R$ 5.689,59 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria intimar a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente (ID - 65367326).
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte executada, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:54
Juntada de ordem de bloqueio
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21/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63437832
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63437832
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000747-53.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 63273475 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Considerando a informação consignada no ID nº 63100786, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 59932139, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. ".
Caucaia, 30 de junho de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
30/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:30
Processo Desarquivado
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26/06/2023 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:20
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS BRITO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-53.2023.8.06.0064 AUTOR: OLAVO RUBENS ARAUJO BASTOS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que possui uma conta bancária, junto ao Banco reclamado, contudo, afirma que notou descontos relativos a um serviço denominado de “Cesta Fácil Super”, havendo descontos mensais que se iniciaram no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) e depois passou a ser descontado o valor de R$ 23,35 (vinte e três reais e trinta e cinco centavos).
Entretanto, o autor frisa que não adquiriu nenhum serviço do Banco, além da conta bancária, portanto, não anuiu na cobrança malsinada.
Desse modo, requer a anulação das cobranças discutidas e a condenação da ré ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas de maio de 2018 até o protocolo da ação, na forma dobrada, correspondendo ao valor de R$ 3.780,38, bem como, os que descontos que ocorrerem no curso da lide.
Pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.560,76.
Designada a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera.
Após indagadas, as partes informaram não possuírem mais provas a produzir em audiência de instrução.
Em sua contestação, o Banco demandado sustenta que cabe ao autor o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu vencimento, o que acarretaria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, entretanto não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante dos extratos, em que é possível constatar ter realizado operações bancárias outras em sua conta como por exemplo o uso de incontáveis operações em débito em conta, transferências, descontos de cartão, empréstimos, serviços outros e etc, situação que demonstra que sua conta não é utilizada apenas para recebimento do salário ou benefício, e até mesmo os saques são também limitados.
Assim, a demandada aponta que e houve contratação tácita de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em sua réplica, a parte autora ressalta a falta de prova da contratação do serviço cobrado pelo Banco.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No exame do mérito, tem-se que o objeto da demanda, em síntese, consiste em analisar se são devidos ou não os descontos mensais realizados na conta da parte autora a título de tarifa bancária “Cesta Fácil Super”, haja vista que esta afirma não ter contratado tais serviços.
Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referente ao pacote de tarifas cobrados pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostado junto à inicial.
Importa registrar, todavia, que, de acordo com os extratos bancários acostados pela parte autora e pela instituição financeira, os descontos de tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Super” remontam de março de 2018 a fevereiro de 2023.
Constata-se que o banco promovido, não demonstrou a anuência da parte recorrente para justificar todos os descontos praticados, uma vez que não foram apresentas cópias do instrumento contratual ou qualquer outro tipo de documento que comprove que a parte autora optou por contratar o pacote de tarifas impugnado. É necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados a parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que a correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário.
Ressalta-se inclusive a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que corrobora o entendimento: CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE “CESTA DE SERVIÇOS”.
LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
RESOLUÇÃO No. 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada “Cesta Exclusive Plus”, impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida.
Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000 também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos.
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo. 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, não há como conferir regularidade a todas as cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação de parte dos serviços ora questionados.
Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas.
Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, é forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes apenas no tocante a tarifa bancária “Cesta Fácil Super”, e das cobranças realizadas entre março de 2018 a fevereiro de 2023, bem como, aquelas que se sucederem no curso da lide.
Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar tarifa bancária não contratada, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da publicação deste acórdão.
No que se refere à repetição do indébito, há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé.
Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito.
II.
Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito.
III.
Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável.
Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
IV.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou emdecisão extra petita.
Precedentes do STJ.
V.
De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela instituição financeira ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inexistente são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas quanto ao abalo psicológico.
A correção monetária incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se do evento danoso, consoante a Súmula 54, do STJ, ou seja, na data do primeiro desconto indevido.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento do réu em suas pretensões, observado, também, o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da autora (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-15, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a empresa promovida à devolução de valores, comprovados os descontos indevidos na conta corrente da parte autora, a título de “Cesta Fácil Super”, determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora março de 2018 a fevereiro de 2023, bem como, aquelas que se sucederem no curso da lide; nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual ilíquida, e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 02:24
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS BRITO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-53.2023.8.06.0064 AUTOR: OLAVO RUBENS ARAUJO BASTOS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Aguarde-se o prazo legal conferido no enunciado nº 8 dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, para a parte demandada apesentar a sua contestação, conforme despacho exarado no ID 56361784.
ENUNCIADO 8 – Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Ato contínuo, defiro o pedido da parte demandante, concedendo ao mesmo o prazo de 15 (dias) para apresentar a sua réplica, após a apresentação da contestação da parte demanda.
Decorrido o prazo concedido a parte demandante para apresentar a sua réplica, com ou sem a sua manifestação, façam-me os autos concluso para julgamento, ante o desinteresse da realização da audiência de instrução e julgamento, indicado pelas partes na audiência de conciliação virtual.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/04/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Decorrido prazo de FLAVIANA DOS SANTOS BRITO em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 13/04/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 15 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/03/2023 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:37
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/03/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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