TJCE - 3000224-31.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 08:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 90357356
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 90357356
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 90357356
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 90357356
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000224-31.2023.8.06.0035 PARTE EMBARGANTE: ENEL; PARTE EMBARGADA: CICERO RIBEIRO SABINO.
SENTENÇA.
Fundamentação: A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução.
Em contraditório a embargada alega que os valores apresentados por ela estão parcialmente corretos, por isso, pede a rejeição dos embargos nessa medida.
Preliminarmente recebo os embargos à execução com efeito suspensivo na medida em que garantido o Juízo e apresentada a defesa no prazo, tudo conforme ENUNCIADO 117 e ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104), ambos do FONAJE.
MÉRITO.
Quanto ao excesso de execução assiste razão à embargante.
Com efeito, a credora pretende o recebimento de mais de R$ 36.480,55.
Contudo, não observou as balizas fixadas na sentença quanto ao índice de correção dos danos materiais (correto é o INPC e não IPCA aplicado), assim como, os termos iniciais dos juros e correção dos danos morais, e o termo inicial da correção monetária dos lucros cessantes.
De outro lado, a embargante trouxe aos autos cálculos com observância estrita desses parâmetros pelo que os reputo corretos e, por isso, fixo o valor devido em R$ 34.162,36.
Como se considera em excesso de execução quem pede mais do que lhe é devido, forçoso reconhecer que no caso há excesso.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo, acolho os cálculos apresentados embargante e JULGO PROCEDENTE os embargos a execução para reconhecer a existência de excesso de execução e fixar o valor total devido em R$ 34.162,36 (trinta e quatro mil cento e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos); e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Após o decurso do prazo, observando-se o disposto na Portaria 557/2020 do TJCE e considerando o depósito de ID 88181915 - Pág. 1 além dos dados bancários informados pela credora no evento 89710680, expeça-se alvará judicial em favor da credora no valor de R$ 34.162,36 (trinta e quatro mil cento e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Ainda, observando-se o disposto na Portaria 557/2020 do TJCE e os dados bancários de ID 88181910 - Pág. 10, expeça-se alvará em favor da embargante a fim de permitir o levantamento do saldo referente a diferença consistente em R$ 2.318,19 (dois mil trezentos e dezoito reais e dezenove centavos).
PRI.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90357356
-
18/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90357356
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18/09/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89139191
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89139191
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89139191
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89139191
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000224-31.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/07/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89139191
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14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85259588
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85259588
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000224-31.2023.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
02/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85259588
-
02/05/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2024 09:26
Processo Desarquivado
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29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81029200
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81029199
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81029200
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81029199
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 80986682):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000224-31.2023.8.06.0035 Parte embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL; Parte embargada: CICERO RIBEIRO SABINO.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de contradição na sentença vergastada sob o fundamento de que os juros de mora incidem na espécie desde a citação e não do evento danoso.
Fundamentação.
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, no caso os juros de mora fluem a partir da citação conforme dicção do artigo 405 do Código Civil na medida em que se trata de reparação por danos morais, que traduz obrigação ilíquida, advinda de relação contratual/consumerista estabelecida entre as partes.
Nesse contexto, deve-se contar os juros de mora da citação, já que a constituição em mora do devedor (ex persona) dependia de interpelação concretizada apenas com a citação.
Dessa forma como a obrigação na espécie era ilíquida e decorrente de contrato os juros são devidos desde a citação.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar a incidência dos juros de mora quanto aos danos morais a partir da citação.
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
11/03/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81029200
-
11/03/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81029199
-
11/03/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77311569
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77311569
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000224-31.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
18/12/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77311569
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16/12/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72620922
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72620922
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72620922
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72620922
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72620922
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72620922
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000224-31.2023.8.06.0035 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada por CÍCERO RIBEIRO SABINO em face de ENEL - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA, ambos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID54826300, que era proprietário de 10 (dez) cabeças de gado e no dia 26/10/2021, por volta de 6:20 minutos, estava levando os mencionados animais para soltar no pasto e quando estava passando por uma rede de energia de alta tensão de responsabilidade da demandada, um fio da rede elétrica se rompeu caindo sobre o rebanho, ocasionando a morte de 4 animais, sendo uma vaca e três garotas, causando um prejuízo no valor estimado de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Requer o ressarcimento dos danos materiais e condenação em danos morais e lucros cessantes. Em contestação, ID58695192, a ré alega que o autor não fez a solicitação administrativa de forma devida, não tendo apresentado documento que foi solicitado emitido pela ADRAGI com a retirada dos animais.
Ademais, alega possível defeito nas instalações elétricas da parte requerente e inexistência de comprovação de danos morais e de lucros cessantes.
Pugna pela improcedência da demanda. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil aquiliana decorrente da morte de 4 (quatro) animais, sendo uma vaca e três garotas, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil e art. 37,§6º, CF.
Cinge-se a controvérsia em aferir a culpa pelos danos materiais e morais causados, além da possibilidade de lucros cessantes.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou em sua inicial os seguintes documentos: 1) Ficha Sanitária Animal do período de 07/12/2020 a 14/12/2021, emitida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará; 2) Orçamento emitido pela Ematerce discriminando o valor dos animais mortos, bem como a causa da morte por descarga elétrica; 3) Boletim de Ocorrência do fato; 4) Solicitação de indenização por danos elétricos junto a Enel; 5) Recibo de entrega da declaração de vacinação contra febre aftosa emitido pela ADRAGI; 6) Declaração do laudo de visita técnica emitido pelo veterinário Ricardo Eugenio Souza Bezerra, CRMV/CE 1350; 7) Protocolos de atendimento e documento de resposta negativa da Enel quanto a solicitação do autor e 8) Fotos dos animais mortos, tudo para dar guarida aos fatos e gastos ocasionados com o dano.
Pelo que posso observar, as provas carreadas aos autos demonstram o evento danoso de forma evidente e, assim, se desincumbiu a parte autora do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC.
Em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, conforme art. 37,§6º, CF, devendo responder pelos comprovados danos ocasionados ao dono dos animais em decorrência do rompimento do fio de alta tensão que ocasionou a descarga elétrica causadora das mortes dos animais. Fato é que cabe à concessionária de energia elétrica o dever de fiscalização e reparo de sua rede de transmissão de energia que foi negligenciado.
A omissão na fiscalização e reparo na fiação da energia elétrica que provoca danos materiais aos transeuntes e animais revela a responsabilidade da concessionária em indenizar os prejuízos ocasionados.
Nesta feita, verifico que a parte ré não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme o seu ônus legal previsto no art. 373, II, CPC, já que não apresentou nenhuma documentação comprobatória que lhe isenta da culpa do evento, não provou que a fiação estava em perfeito estado ou houve fiscalização prévia, não demonstrou que o autor não sofreu o evento danoso, ou seja, não comprovou que é isenta da culpa.
Ressalta-se que o fato de o autor não ter apresentado o documento solicitado pela concessionária emitido pela ADRAGI, no prazo de 30 dias, também não a isenta do dever de indenizar, já que posteriormente apresentado.
Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo existir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte requerida quanto ao advento do acidente a ensejar uma reparação civil.
Neste sentido nossos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE ANIMAIS E PERDA DE PLANTAÇÃO POR CHOQUE ELÉTRICO PROVOCADO POR FIO DE ALTA TENSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
NECESSIDADE DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE.
BOVINOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DA PEQUENA PRODUTORA IDOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil decorrente do acidente que causou a morte de 4 (quatro) vacas leiteiras da promovente e a perda de plantações de cana-de-açúcar e capim, advindas da queda de um fio elétrico de alta tensão, causando descarga elétrica. 3.
Nos autos em epígrafe, demonstra-se claramente a conexão entre o sinistro e a morte dos animais e a destruição da plantação, eventos provenientes da queda de cabos de alta tensão na propriedade da agravada. 4.
Importante ainda ressaltar que os fatos relatados na exordial indicam a existência de rede elétrica danificada, com ameaça de tombar, situação inclusive já previamente relatada à entidade.
Constata-se da hipótese analisada que a recorrente se omitiu de zelar pelo conserto da fiação e manutenção da rede elétrica, inobservando o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95. 5. É dever da empresa agravante promover a vigilância da rede de energia elétrica, mantendo a segurança do usuário, fato inobservado pela recorrente na hipótese dos autos, uma vez que a equipe técnica descreveu em relatório ampla ausência de regularidade do serviço naquela região, posto que foi constatada a existência de fonte energizada no chão, postes quebrados, etc., o que comprova a falta de reparo da prestadora de serviço público. 6.
Portanto, o dever de indenizar, na hipótese dos autos, decorre da demonstração do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano decorrente da morte dos animais e da destruição da plantação, ocasionadas pela queda de fiação dentro da área da fazenda. 7.
Quanto à alegada ausência de comprovação dos danos materiais, vê-se que infundada, uma vez que foram anexados os comprovantes da compra das 4 vacas e dos custos para manutenção, das despesas para realização do plantio de capim e cana-de-açúcar, que totalizam o montante de R$ 48.520,00 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte reais). 8.
Quanto aos danos morais, é certo que a morte de semoventes criados para fins comerciais, por si só, não enseja reparação a esse título. 9.
Não obstante, no caso concreto, resta configurado o dano, tendo em vista que a autora trata-se de pequena produtora rural idosa de 74 anos, que tinha sua subsistência garantida pela comercialização do leite proveniente das vacas mortas, além da plantação perdida, valendo ressaltar que a propriedade tinha um rebanho de apenas 25 bois e vacas, conforme documento de fl. 21, de modo que, certamente, a perda de quatros vacas leiteiras impacta de forma considerável o sustento da proprietária. 10.
O valor arbitrado pelo magistrado singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, não merece alteração, em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 11.
Por fim, constata-se que houve omissão no julgamento do apelo quanto à majoração da verba honorária estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, podendo tal vício ser sanado nessa oportunidade sem que isso caracterize reformatio in pejus. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0062583-88.2017.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 19 de maio de 2021. (TJ-CE - AGT: 00625838820178060064 CE 0062583-88.2017.8.06.0064, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) Assim, quanto à alegada ausência de comprovação dos danos materiais, não há como esta prosperar, uma vez que foram anexados os comprovantes dos valores dos 4 (quatro) animais mortos, que totalizam o montante de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos materiais formulados pela parte promovente.
Da mesma forma, entendo que os fatos descritos ensejam danos morais, já que hordineiramente encontra-se pacificado o entendimento de que o dever de indenizar moralmente decorre da violação dos direitos da personalidade, caracterizado por dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima e sua dignidade. Trata-se de situação em que no lesado se arraigam deletérios sentimentos de angústia, indignação, revolta, impotência, nervosismo, stress e aflição, em intensidade suficiente para afetar o seu psiquismo, alterar o seu cotidiano, abalar sua esfera anímica e subtrair a sua paz de espírito, gerando assim o dano moral indenizável.
Outrossim, os sobreditos sentimentos negativos se protraíram no tempo. E, sendo certa a ocorrência de danos morais, passo à sua quantificação, salientando a inexistência de critérios legais disciplinando a questão, de maneira que há de ser considerada a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, punitiva e compensatória), em consonância com as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais ganham relevo: a) o inegável poderio financeiro da ré; b) a culpa grave em que incidiu; c) a necessidade de se inculcar na ré o dever de engendrar mecanismos eficazes para evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer; d) os deletérios sentimentos que no autor se arraigaram; e) o fato de tais sentimentos negativos terem se protraído no tempo; f) a quebra de confiança depositada na requerida e g) o fato de que o autor é agricultor dependendo de seu gado para sua subsistência. Assim é que arbitro a indenização a título de danos morais em favor do autor em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo serena, proporcional e razoável, bem assim consoante as circunstâncias do caso concreto acima alinhavadas.
E em relação aos lucros cessantes, a própria natureza do instituto é de estimativa, realizada conforme as circunstâncias normais.
Conforme consta dos autos, o autor retirava leite de uma das vacas que morreu, cerca de 04 litros diários, e o vendia para complementar sua renda.
Ademais, vale ressaltar, que a perda dos animais também retirou do autor a potencialidade de duas gestações que seriam possibilitadas pela vaca morta.
Logo, entendo cabíveis os lucros cessantes pleiteados.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: Condenar a promovida ao pagamento de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por lucros cessantes, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Aracati, 26 de novembro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
27/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72620922
-
27/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72620922
-
27/11/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
25/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000224-31.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 27/07/2023, às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
22/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
11/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000224-31.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 11/05/2023 às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/02/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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