TJCE - 0051617-48.2021.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 10:18
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 12/02/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127017161
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127017161
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28/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127017161
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE QUIXERAMOBIM em 10/09/2024 23:59.
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18/08/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ARMINDA PAZ LIMA NETA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOEL DE MENEZES BORGES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85539407
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85539407
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21/05/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85539407
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85539407
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85539407
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051617-48.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] Polo ativo: DALETE DE MENEZES BORGES e outros (4) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de conversão de licença prêmio em pecúnia movida por DALETE DE MENEZES BORGES, JONAS DE MENESES BORGES, JOEL DE MENEZES BORGES, DIANA DE MENEZES BORGES e ANTONIA DE MENEZES BORGES em face do SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE QUIXERAMOBIM e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO, visando a conversão da licencia prêmio não gozada em pecúnia, não percebido por Jose Borges Sobrinho. Os autores, herdeiros do falecido Jose Borges Sobrinho, alegam em síntese que o falecido era servidor público municipal, vinculado ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Quixeramobim, com matrícula nº 060026-1, ocupando o cargo de leiturista 4.IV.14, estando vinculado ao SAAE desde a data 28/01/1982 Afirmam que o extinto servidor aposentou em 26/11/2016 e que após o seu falecimento requereram em várias ocasiões a conversão da licença-prêmio em pecúnia e o respectivo pagamento, sem êxito. Mencionam que o Instituto de Previdência do Município justificou que os requerentes não teriam direito ao benefício em virtude da revogação do direto ao pecúlio, através da Lei nº 952/2004. Assim, requereram a conversão do direito das licenças prêmios por assiduidade em pecúnia, referente ao período aquisitivo de 28/01/1982 a 30/12/2016 e os valores correspondentes ao pecúlio, condenando-se o réu ao pagamento do montante de R$ 62.476,34 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) equivalente à 18 (dezoito) meses de licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas em dobro para fins de aposentadoria, no valor de R$ 56.427,84 (cinquenta e seis mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos); e R$ 6.048,50 (seis mil quarenta e oito reais e cinquenta centavos) referente ao pecúlio. O requerido QUIPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM apresentou contestação no ID nº 54352691 alegando, em síntese, (i) não possuir responsabilidade quanto à pretensão da conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) que o pecúlio foi revogado pela Lei Municipal nº 952/2004, de forma que os herdeiros do falecido não possuem direito à percepção do benefício; por fim (iii) que os documentos apresentados pelos autores são insuficientes para demonstração da veracidade dos fatos alegados.
Assim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos da inicial. O requerido SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE QUIXERAMOBIM - SAAE apresentou contestação no ID nº 54352677, alegando: (i) prejudicial de prescrição da pretensão de conversão de licença prêmio em pecúnia; (ii) o não preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio; (iii) incorreção dos períodos pleiteados pela autora (18 meses), uma vez que foram concedidas duas licenças-prêmio, pelo que eventual concessão do benefício abrangeria apenas os períodos de 28/01/1992 a 28/01/2016, perfazendo o total de 12 meses de licença prêmio.
Assim, requereu a extinção do feito em razão da prescrição e, no mérito, o julgamento improcedente do pedido autoral. Réplica no ID nº 54351707. O julgamento antecipado do mérito foi anunciado no despacho de ID nº 71134260. As partes foram intimadas para dizerem as provas novas que pretendiam produzir, no entanto apenas o requerido QUIPREV se manifestou nos autos, informando não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento improcedente do feito.
O requerido SAAE e os autores nada manifestaram, conforme certidão de ID nº 77281504. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I), sobretudo porque o deslinde da controvérsia depende exclusivamente da análise de matéria de direito e dos documentos já acostados aos autos. Verifico que foram apresentadas preliminares em sede de contestação.
Nesse sentido, passo agora a apreciá-las. i.
Da prescrição suscitada na contestação de ID nº 54352677. Importante destacar que a prescrição da pretensão de cobrança de indenizações referentes às licenças prêmios não gozadas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é o da aposentadoria do servidor.
Esse é o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO NÃO EXERCIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I -Conforme entendimento desta Corte, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
II -A lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.
III -Agravo interno desprovido' (AgRg no REsp 872.358/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 5/2/07). 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA¬PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio /não gozada, é a data da aposentadoria.
Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição.
Agravo regimental desprovido' (AgRg no REsp 813.694/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/6/06)" (STJ, REsp 857.534/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 25.10.07, DJU 17.12.07, pág. 303). Portanto, considerando que o ex-servidor se aposentou em 29/09/2016, o prazo prescricional quinquenal a prescrição operou-se em 29/09/2021.
Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 22/11/2021, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral atinente à conversão das licenças prêmios em pecúnia. Superadas as preliminares, passo ao mérito. ii.
Do direito ao pecúlio: Quanto ao pecúlio, em análise da legislação municipal (juntada aos autos pelo Município de Quixeramobim no ID nº 63431336), verifico que o referido benefício era previsto na Lei nº 1.524/1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Quixeramobim/CE. Art. 197 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência através da criação de órgão autárquico, departamento específico; fundo contábil ou mediante convenio com órgão público ou entidade privada que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor municipal e à sua família: II - Quanto ao dependente: e) pecúlio. Adiante os arts. 228 e 229, previam: Art.- 228 - O pecúlio garantirá, aos dependentes do servidor ativo ou inativo, uma importância correspondente a 02 (dois) meses de vencimentos ou proventos do mesmo, na data do falecimento.
Parágrafo 1º - Em caso de acumulação ilícita, o pecúlio somente será pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
Parágrafo 2º - Em caso de falecimento por acidente em serviço o pagamento será efetuado em dobro.
Art. 229 - O pagamento do pecúlio será efetuado pelo sistema de previdência pelo Município. No entanto, a Lei nº 1.952/2004, que alterou disposições legais do Instituto de Previdência de Quixeramobim e reestruturou o regime próprio de previdência social, revogou as disposições referentes ao benefício do pecúlio: Art. 7 - Ficam revogados os art. 198 a 232 da Lei Municipal nº 1.524, de 17 de junho de 1992, a Lei Municipal nº 1.894/2002, de 14 de junho de 2002, a sua integra, e ainda, as disposições em contrário contidas na Lei Municipal nº 182, de 17 de abril de 1957. Além disso, aboliu o pecúlio do rol de benefícios devidos pelo RPPS: Art. 27º - O RPPS compreende os seguintes benefícios: II - Quanto ao dependente: a) Pensão por morte; e b) Auxílio reclusão. Feitas tais considerações, observo que os autores pretendem que lhes sejam concedido benefício que, à época do óbito do Sr.
José Borges Sobrinho (10/02/2018), já não estava mais em vigor. E sobre isso, verifico que em matéria previdenciária, tem-se como regra que os benefícios previdenciários deverão ser regidos pela norma legal em vigor na época da sua concessão, ou seja, no caso em questão, à época da morte do segurado. Assim, há de ser aplicado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso, do tempus regit actum: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 44, DA LEI 8.213/91.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
I.
O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Princípio tempus regit actum.
II.
Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95.
III.
Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 961712 PE 2007/0140665-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015) Inclusive, é importante consignar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumulado no qual (em caso de benefícios previdenciários semelhantes, também concedidos aos dependentes do segurado falecido) a concessão do benefício deve observar as normas vigentes na data do óbito: Súmula 35/TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Portanto, como óbito do extinto servidor, Sr.
José Borges Sobrinho, ocorreram no ano de 2018, em momento posterior às alterações trazidas pela Lei nº 1.952/2004, revogou o benefício do pecúlio, imperioso se faz o julgamento improcedente do feito. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral atinente à conversão das licenças prêmios não gozadas em pecúnia, assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes ao pecúlio. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixeramobim/CE, 17 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
20/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85539407
-
20/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85539407
-
20/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOEL DE MENEZES BORGES em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ARMINDA PAZ LIMA NETA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71134260
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71134260
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71134260
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71134260
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051617-48.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: DALETE DE MENEZES BORGES e outros (4) Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO e outros (2) DESPACHO Verifico que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, medida que ora anuncio.
Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para o requerido, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau da pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise.
Ultrapassando o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de outubro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
16/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134260
-
16/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134260
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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10/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67628766
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67628766
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051617-48.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: DALETE DE MENEZES BORGES e outros (4) Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO e outros (2) DESPACHO Vistos em inspeção interna - 15/08/2023 a 29/08/2023. Intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID nº 63431336.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 29 de agosto de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
29/08/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051617-48.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: DALETE DE MENEZES BORGES e outros (4) Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO e outros DESPACHO Intime-se o requerido QUIPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o inteiro teor da Lei nº 952/2004, que revogou o benefício do pecúlio, conforme mencionado em sua contestação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 23 de fevereiro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:22
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2023 14:09
Mov. [73] - Correção de classe: Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Processo Administrativo para Procedimento Comum Cível.
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20/01/2023 09:36
Mov. [72] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Processo Administrativo.
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19/01/2023 11:17
Mov. [71] - Correção de classe: Classe retificada de CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Consignação em Pagamento para Procedimento Comum Cível.
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16/01/2023 08:46
Mov. [70] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (32)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Consignação em Pagamento.
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07/12/2022 10:26
Mov. [69] - Correção de classe: Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Processo Administrativo para Procedimento Comum Cível.
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22/11/2022 23:44
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
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21/11/2022 02:40
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 16:35
Mov. [66] - Certidão emitida
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17/11/2022 14:38
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 19:18
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 16:41
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812641-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2022 16:27
-
21/10/2022 09:03
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
-
19/10/2022 12:21
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0401/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca das contestações de pgs. 165-169 e 173-186, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advoga
-
07/10/2022 22:55
Mov. [60] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca das contestações de pgs. 165-169 e 173-186, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
06/10/2022 08:26
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2022 11:23
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810738-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2022 10:50
-
04/10/2022 18:43
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 15:30
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810689-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2022 14:58
-
08/09/2022 18:44
Mov. [55] - Mero expediente: À Secretaria para que aguarde o decurso do prazo para oferecimento de contestação dos requeridos, conforme cientificados em audiência (pg. 161).
-
06/09/2022 14:50
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 09:31
Mov. [53] - Documento
-
24/08/2022 09:29
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência: Iniciada audiência, esta conciliadora realizou tentativa de conciliação entre as partes, o que restou infrutífera.
-
06/07/2022 09:09
Mov. [51] - Certidão emitida
-
06/07/2022 09:08
Mov. [50] - Certidão emitida
-
14/06/2022 09:45
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/06/2022 09:42
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/05/2022 12:59
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
26/05/2022 12:59
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
26/05/2022 08:46
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2022 08:46
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2022 08:46
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2022 08:46
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2022 08:46
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
25/05/2022 08:37
Mov. [40] - Certidão emitida
-
25/05/2022 08:37
Mov. [39] - Documento
-
25/05/2022 08:35
Mov. [38] - Documento
-
25/05/2022 08:33
Mov. [37] - Certidão emitida
-
25/05/2022 08:33
Mov. [36] - Documento
-
25/05/2022 08:31
Mov. [35] - Documento
-
25/05/2022 08:30
Mov. [34] - Certidão emitida
-
25/05/2022 08:29
Mov. [33] - Documento
-
25/05/2022 08:27
Mov. [32] - Documento
-
25/05/2022 08:26
Mov. [31] - Certidão emitida
-
25/05/2022 08:26
Mov. [30] - Documento
-
25/05/2022 08:24
Mov. [29] - Documento
-
25/05/2022 08:19
Mov. [28] - Certidão emitida
-
25/05/2022 08:19
Mov. [27] - Documento
-
25/05/2022 08:16
Mov. [26] - Documento
-
24/05/2022 22:44
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
-
23/05/2022 18:25
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/003414-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
23/05/2022 18:25
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/003418-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
23/05/2022 18:25
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/003413-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
23/05/2022 18:24
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/003415-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
23/05/2022 18:23
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/003412-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
23/05/2022 12:07
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 11:42
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 10:59
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 24/08/2022 às 09:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atr
-
13/05/2022 10:39
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/08/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
06/05/2022 20:56
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 15:47
Mov. [14] - Conclusão
-
28/04/2022 14:24
Mov. [13] - Conclusão
-
08/03/2022 08:15
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/03/2022 através da guia nº 154.1000641-91 no valor de 4.643,68
-
01/03/2022 22:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
01/03/2022 07:21
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 154.1000641-91 - Custas Iniciais
-
28/02/2022 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 19:11
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 23:02
Mov. [7] - Conclusão
-
10/02/2022 23:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801058-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/02/2022 22:42
-
11/01/2022 01:31
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
-
07/01/2022 01:37
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 18:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 23:20
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 23:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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