TJCE - 3000377-13.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:28
Decorrido prazo de DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:51
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000377-13.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADECIO GONCALVES SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA - CE17451-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ADÉCIO GONÇALVES SILVA JUNIOR em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativação de débito declarado inexistente por sentença transitada em julgado.
Aduz a parte autora que a inspeção realizada na Unidade Consumidora do autor no mês de outubro de 2020 constatou o não registro de 15.314 kWh, gerando uma cobrança de R$ 11.802,93.
Afirma que ingressou com ação judicial que tramitou nesta Vara do Juizado sob o nº 3000381-32.2021.8060113, na qual logrou êxito quanto a nulidade do procedimento e da multa.
Relata que no mês de dezembro de 2020 fora cobrado indevidamente dos juros da multa anulada por este juízo, no valor de R$ 236,06(duzentos e trinta e seis reais e seis centavos).
A promovida alega que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito visto que não juntou fatura do mês de dezembro comprovando a cobrança da multa declarada nula por sentença.
Faz-se necessário apontar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos verifico que não há qualquer comprovação do fato constitutivo do direito da parte da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrando que no mês de dezembro houve a cobrança do valor de R$ 236,06(duzentos e trinta e seis reais e seis centavos), referente aos juros incidentes na multa proveniente do Termo de Ocorrência e Inspeção declarado nulo.
Outrossim, por se tratar o presente caso de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se faz necessária a avaliação da culpa do agente.
Ainda assim, compulsando os autos, como dito alhures, é possível observar que a requerente não apresentou documentos que demonstrassem fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373,I do CPC, estando, portanto, ausente um dos pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar.
Posto isto, não há como acolher a pretensão reparatória.
Embora o microssistema consumerista preveja a inversão do ônus probatório, a autora da ação – consumidora - deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim é que, já que a demandante não logrou êxito no sentido de provar suas alegações, inclusive, nada requereu na fase de especificação de provas, deve, desse modo, arcar com o ônus de sua deficiência probatória.
Diante a ausência de comprovação da cobrança indevida inexiste prática de ato potencial e justificadamente hábil a ensejar reparação de danos materiais ou morais de modo a se ter condições de adequar a conduta praticada pela parte promovida às previsões do artigo 186 e 927 do CC c/c artigo 5°, X da CF/88, os quais precisam estar bem configurados segundo o arcabouço probatório para fins de subsidiar o julgador na fixação de reprimenda de natureza indenizatória.
A situação do presente processo se ajusta claramente na ausência de demonstração da parte autora nos fatos constitutivos do seu direito, a teor da regra estatuído ano artigo 373, I do CPC, quando a requerente não empreendeu, pelos meios de provas admissíveis em direito, esforços necessários para consubstanciar e conferir plausibilidade e verossimilhança em suas alegações.
Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTE os pedidos em que formulados por JOSÉ ADECIO GONÇALVES SILVA JUNIOR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL , o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/05/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 03:22
Decorrido prazo de DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:04
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000377-13.2023.8.06.0246 Polo Ativo: JOSE ADECIO GONCALVES SILVA JUNIOR Representantes Polo Ativo: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA Polo Passivo: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade atualizado, ou, ainda, declaração de residência, considerando que o apresentado data do ano de 2021, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e emails para comunicação.
Exp.nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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