TJCE - 0200343-68.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149738924
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149738924
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200343-68.2024.8.06.0053 AUTOR: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade de negócio jurídico, em síntese alega que "em consulta ao seu extrato de empréstimo consignado (segue em anexo), a Autora se deparou com o contrato de carta o de crédito - RCC Nº 0063710485, junto ao Banco Réu. Ocorre que, na e poca em que fora celebrado o contrato supracitado, a Autora manifestou interesse na contratação de empréstimo consignado, que possuem quantidades de parcelas fixas e pré-definidas, conforme fora informado pelo correspondente banca rio.
No ato da contratação, o correspondente assegurou que se tratava de empréstimo consignado convencional, assim como os demais que já haviam sido contratados pela Autora.
Entretanto, quando do lançamento do contrato, o Banco Re u impo s a Requerente um contrato de carta o de crédito consignado, sem sua anuência, no qual o valor de R$ 1.985,38 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente ao limite, foi sacado, o que aparenta se tratar de empréstimo consignado.
Todavia, tal contrato foi inserido em 21 de agosto de 2023 e, diferente dos empréstimos consignados, na o possui previsão para encerramento, uma vez que na o possui quantidade de parcelas pré-definida". No ato judicial de id 110353999, consta o recebimento da inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando que a parte ré seja citada para oferecer contestação e apresentar contrato. A instituição bancária, em sede de contestação (ev. 110355530), pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou contrato no ev. 110354017. Réplica no ev. 110355532, na qual pleiteou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado que se encontra. Quanto à alegação de litigância de má-fé, alegada pelo Requerido, não houve prova de tal fato.
Sabe-se que numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seus interesses, servindo os referidos princípios como norte para se não se cometam exageros em nome da ampla defesa.
Analisando-se os autos, não se pode dizer que houve litigância de má-fé por parte da Reclamante, pois ausente resquício de malícia ou de dolo processual que pudesse justificar a sua penalização, uma vez que se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos.
Portanto, não há que se falar em condenação da Requerente por litigância de má-fé, tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC. Logo, rejeito a alegação aventada.
Passo a apreciar o mérito da demanda. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação do Empréstimo, bem como, os danos morais. Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 ( CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. O autor formulou pedido para declarar a inexistência da Contratação do Empréstimo Consignado RCC, sob alegação de que pretendia firmar um contrato de empréstimo consignado e não um cartão consignado de benefício. O serviço objeto da presente ação (Reserva de Cartão Consignado - RCC) é regulado pela Instrução Normativa nº 138 de 2022, do INSS: Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...] III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Frise-se que a própria resolução do INSS (Instrução Normativa nº 138 de 2022), em seu art. 5º, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da RCC. Analisando minuciosamente os autos, inexistem elementos que indiquem ter havido vício de consentimento no momento da contratação. Cabe ressaltar que o contrato celebrado entre as partes ocorreu por meio eletrônico, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria fácil, assinatura eletrônica/selfie, consoante ev. 110354017 dos autos. O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A assinatura digital foi regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - IPC-Brasil.
O normativo dispõe, inclusive, que não há óbice de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelo IPC-Brasil. Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 10 de janeiro de 1916. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela IPC-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ou seja, a lei autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. No caso dos autos, em análise ao Contrato apresentado, verifica-se constar a assinatura eletrônica da parte autora, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, dispositivo, hash, IP e localização). Nesse sentido, colaciono os precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta -Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido,majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC:10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576,Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Produção de prova técnica: perícia grafotécnica -Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica -Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido - Documento juntado aos autos identifica a "assinatura digital" consubstanciada em "selfie" da autora contratante - Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento- Manutenção da sentença de improcedência da ação -Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador:20aCâmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro:26/04/2022) Outrossim, o documento de ev. 110354017 contém TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, de modo a afastar a alegação de erro na contratação. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a regularidade dessa questionada modalidade de operação, consoante precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL INDEVIDO.
NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto . 2.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. 3 .Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido . 4.
Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. 5.
Inviável a análise da impugnação a concessão a gratuidade da justiça quando o benefício foi requerido na petição inicial e não houve impugnação na contestação, ante a ocorrência da preclusão. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apl 0187295-48.2017.8.06.0001.
Relator (a):FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº 1489/2019; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22a Vara Cível; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro:31/10/2019) No tocante ao pedido de conversão do RMC em contrato de empréstimo consignado, tal medida não é cabível tendo em vista o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme a jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3.
Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4.
Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação.
Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5.
Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39].
Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou como banco demandado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Por fim, o autor não impugnou especificamente a transferência via TED apresentada pelo requerido no ev. 110354020, dando conta das transações ali constante, comprovando que de fato recebeu os valores. DANOS MORAIS. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui- se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida, muito menos resultado danoso para a autora.
III - DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC.
E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149738924
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149738924
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09/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149738924
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09/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149738924
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09/04/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:18
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 17:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806758-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2024 16:51
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23/09/2024 17:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806575-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 16:06
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03/09/2024 15:37
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2024 22:39
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:09
Mov. [15] - Mero expediente | Indefiro o pedido de decretacao da revelia da parte promovida, uma vez que a citacao foi feita por Carta com Aviso de Recebimento e nao ha comprovacao nos autos da juntada do AR nos autos. A Secretaria para verificar o retorn
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20/05/2024 21:15
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 16:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803558-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 15:50
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18/05/2024 20:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 14:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802514-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2024 14:11
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05/04/2024 22:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:26
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 12:53
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 12:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/04/2024 12:52
Mov. [6] - Expedição de Carta
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27/03/2024 10:19
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01801994-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2024 09:43
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26/03/2024 17:18
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01801979-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/03/2024 16:47
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21/03/2024 10:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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