TJCE - 0200943-77.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de TALES LEVI SANTANA DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149918369
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200943-77.2023.8.06.0133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: ANTONIO AMARO DE FREITAS Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Antonio Amaro de Freitas em face do Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que ao observar o histórico de créditos em seu benefício, deparou-se com descontos referentes ao empréstimo n° 348588218-1_0001.
Dessa forma, solicitou ao promovido o fornecimento de eventuais documentos que constatassem a regularidade do referido desconto, não tendo obtido resposta. Decisão em ID. 111327365, deferindo a gratuidade judiciária ao requerente e determinando a citação da parte ré. Citada, a promovida apresentou contestação (ID. 111327371), bem como os documentos de ID. 111327372 e seguintes, dos quais verifica-se o documento do contrato solicitado: 348588218-1_0001 - ID. 111327372. Despacho sob ID. 111327373, determinando a intimação para apresentação de réplica e manifestação do interesse na produção de provas. Réplica em ID. 111327581. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido. É o relatório.
DECIDO. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. In casu, a parte autora sustenta que constatou descontos causados pela parte promovida em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual solicitou administrativamente a cópia dos supostos contratos realizados, não tendo seu pedido atendido pelo requerido na via administrativa. Como se verifica, a ação se presta a permitir que a autora conheça os documentos relacionados aos contratos que originaram descontos em seu benefício e que estão em posse do promovido. Sobre o tema, dispõe o CPC, no art. 396 que "O Juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Trata-se, portanto, de ação autônoma que possui natureza satisfativa, restringindo-se à apresentação da cópia dos instrumentos contratuais solicitados na exordial, uma vez que o deferimento da tutela requestada esgota o mérito do processo. A medida pretendida é admitida pela jurisprudência do STJ, que é firme no entendimento de que, mesmo na vigência do CPC/2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃODE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas"(arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráterhíbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art.381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado -o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ -REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019.) (grifo nosso). Outrossim, a tese firmada no Tema 648 do STJ (REsp nº 1349453/MS), estabeleceu os pressupostos do interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, ao determinar que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Assim, extrai-se da jurisprudência supracitada que os pressupostos para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos são: a) a relação jurídica entre as partes envolvidas no litígio; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão em contrato ou normatização da autoridade monetária. Dito isso, em análise da prova dos autos, observo que a parte promovente comprovou o preenchimento de tais requisitos, na medida em que os documentos de ID. 111327590 e seguintes indicam a relação entre as partes, pois demonstram que há descontos no benefício previdenciário do autor, causados pela parte ré, e os documentos de ID. 111327589,
por outro lado, comprovam o requerimento administrativo prévio, sem qualquer resposta do promovido ou cobrança pelo custo do serviço. Por conseguinte, restando comprovada a existência da relação jurídica com o promovido, não há dúvidas de que o requerente faz jus à exibição do contrato apontado na inicial, o que foi atendimento pelo requerido. Calha acentuar que a parte demandada juntou o contrato solicitado, conforme se denotado do documento de ID. 111327372. Nesse sentido, saliento que embora a parte promovida tenha exibido aos autos o contrato requerido pela parte autora e a ação tenha atingido objetivo almejado, não se operou a perda do objeto da demanda, mas sim o reconhecimento do pedido autoral. Sobre o tema: APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
RESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DACAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PROVASENTREGUES APÓS A CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1.
A produção antecipada de provas (CPC, arts. 381 a 383) estabelece-se por meio de ação autônoma, na qual o conflito diz respeito à própria prova. 2.
Demonstrada a recusa da ré em entregar os documentos solicitados extrajudicialmente, o que motivou a propositura da ação de produção antecipada, deve ser aplicado o princípio da causalidade para fins de sucumbência, pois o processo não pode causar prejuízo a quem tinha razão para instaurá-lo. 3.
A exibição de documentos após a citação implica reconhecimento do pedido (CPC, art. 90).4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07226754320208070001 DF0722675-43.2020.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :21/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMONSTRAÇÃO DAEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
APRESENTAÇÃO NA VIAADMINISTRATIVA, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DADEMANDA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
AFASTADA A PERDADO OBJETO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUSSUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
A apresentação dos documentos na instrução do feito caracteriza reconhecimento jurídico do pedido, implicando extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência total ou parcial do pedido, não havendo que se falar em suposta perda do objeto.
Afinal, foi necessário o ajuizamento da ação para que aparte tivesse acesso à coisa ou documento.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-52, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/01/2018). (TJ-RS - AC:*00.***.*96-52 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 25/01/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia01/02/2018) (grifo nosso). Portanto, há de ser julgado procedente o pedido. Não obstante, incabível a condenação do réu em honorários sucumbenciais, na medida em que não houve resistência quanto à apresentação dos documentos requeridos pelo promovente. Isso posto, embora o demandante tenha demonstrado a solicitação administrativa encaminhada e não atendida pela Instituição Bancária, na via judicial, o requerido, de pronto, manifestou interesse em apresentar a documentação pertinente, não resistindo à pretensão que originou a presente lide. Nessa toada, a jurisprudência do E.TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃOCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES DOSTJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Insurge-se o autor/apelante em face sentença que deu provimento parcial à Ação de Exibição de Documentos, deixando, no entanto, de condenar a parte promovida em honorários sucumbenciais por ausência de pretensão resistida.
Assim, o cerne da questão posta em desate consiste em conferir acerca da indispensabilidade, ou não, da pretensão resistida para a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais. 2- Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020.) Grifo meu. 3- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo garantir o consumidor o direito de obter os documentos pleiteados a fim de aferir eventual necessidade de propositura de futura demanda a ser com eles instruída ou para outros interesses do postulante.
Entretanto, para a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais é indispensável a demonstração da existência de recusa administrativa em fornecer os documentos pleiteados e a resistência em fazê-lo. 4- Na hipótese, a parte autora/recorrente apesar de comprovar que instou a instituição financeira/apelada a apresentar os documentos pretendidos, não demonstrou a negativa do banco/recorrido ou o decurso do prazo para fazê-lo em prazo razoável.
Ademais, em sede de contestação, o banco/apelado apresentou, sem qualquer resistência, os contratos requeridos pela parte autora.
Nesse cenário, não restou configurada a resistência do banco na apresentação dos documentos solicitados. 5 - Destarte, não restando demonstrado nos autos a resistência da instituição bancária na apresentação dos documentos solicitados não há que se falar em condenação em honorários. 6- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível -0189934-39.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITEALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). Na mesma linha, é o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUSSUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTOAO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los.
Precedentes. 2.
O tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas.
Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) (Grifo nosso). Logo, vê-se que a apresentação dos documentos de forma voluntária e sem resistência, fulmina a possibilidade de condenação em verbas sucumbenciais. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, ressaltando que os documentos já foram apresentados pela parte requerida no curso do processo. Em razão das considerações acima apresentadas, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais pela parte requerida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado arquivem-se os autos com a baixas de estilo. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149918369
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10/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149918369
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10/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 04:34
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/01/2024 13:02
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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02/01/2024 09:48
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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25/11/2023 05:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01812005-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/11/2023 14:46
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20/11/2023 21:37
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 21:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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17/11/2023 02:18
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 12:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 17:32
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 17:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/11/2023 09:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01811432-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2023 09:22
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21/10/2023 00:21
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/10/2023 09:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/10/2023 08:22
Mov. [18] - Expedição de Carta
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28/08/2023 19:00
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 13:47
Mov. [16] - Conclusão
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25/08/2023 13:47
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia.
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25/08/2023 13:47
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
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25/08/2023 13:47
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
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25/08/2023 12:02
Mov. [12] - Remessa a outro Foro | Declinio de Competencia Foro destino: Crateus
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23/08/2023 09:41
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o teor dos argumentos da parte autora, determino a remessa dos autos ao juizo civel da comarca de Crateus/CE, competente para a apreciacao e julgamento do pedido.
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22/08/2023 15:10
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 15:09
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 11:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805330-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2023 11:22
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21/08/2023 15:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2023 23:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 12:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 07:40
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/08/2023 18:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2023 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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