TJCE - 0276366-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:00
Decorrido prazo de TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155543727
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155543727
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154670997
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 154670997
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155543727
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155543727
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0276366-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO, em face de sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois na condenação em custas e honorários não constou a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, no dispositivo da sentença embargada não constou determinação acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, o que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, portanto, a sanar o vício apontado. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A decisão de ID. 142465018 deferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Diante disso, é imperativo que se conste no dispositivo da sentença a previsão de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de que o dispositivo da sentença contenha a seguinte disposição: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, referente a condenação em indenização por danos morais. Declaro a perda do objeto com relação ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o nome da autora, TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO, consta na lista de credores da 123 Milhas em relação ao crédito total objeto desta ação. Condeno a promovida ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas isentas, considerando o benefício da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. " Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 2025-05-21.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
21/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155543727
-
21/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155543727
-
21/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154670997
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154670997
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20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154670997
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20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154670997
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20/05/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152314948
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152314948
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152314948
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152314948
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0276366-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-25.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
26/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152314948
-
26/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152314948
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26/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149950601
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0276366-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos, Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos de ID 149785902 a 149785919, no prazo legal.
Fortaleza/CE, 2025-04-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149950601
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09/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149950601
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09/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:26
Decorrido prazo de TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:26
Decorrido prazo de TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES SOARES DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *28.***.*31-28 (AUTOR).
-
21/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Citação em 14/03/2025. Documento: 138491490
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138491490
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138491490
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138491490
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12/03/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138491490
-
12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138491490
-
12/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:10
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/12/2023 23:35
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/11/2023 12:13
Mov. [9] - Documento
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22/11/2023 20:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 22:31
Mov. [7] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
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21/11/2023 22:03
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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21/11/2023 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/11/2023 10:21
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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