TJCE - 0203597-16.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144666690
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Votorantim S.A., em face de José Carneiro de Oliveira, partes qualificadas nos autos. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a busca e apreensão do veículo (Id nº 111793157). O bem não foi encontrado no endereço indicado, conforme certidão de Id nº 111793161. A parte autora requereu a desistência do processo (Id nº 130808219). Os autos vieram-me conclusos, decido. De início, como visto, antes da citação houve o pedido de extinção, o que torna desnecessária a anuência do requerido. A hipótese, portanto, se enquadra com perfeição na previsão do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerente manifestou inequivocamente seu propósito de desistência da demanda. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Revogo a decisão de Id nº 111793157.
Em caso de bloqueio judicial, proceda a baixa junto ao RENAJUD. Custas pagas em sede de inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de litígio ensejador de sucumbência. P.R.I.
Considerando que a desistência importa preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado Assim, arquive-se com as baixas devidas. Expedientes necessários. Trairi/CE, 02 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144666690
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08/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666690
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02/04/2025 11:57
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:12
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 08:43
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para tomar ciencia da certidao de fl. 131, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Ademais, providencie a secretaria a migracao do presente processo ao sistema
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22/10/2024 13:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 13:45
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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21/10/2024 11:53
Mov. [25] - Certidão emitida
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21/10/2024 11:52
Mov. [24] - Documento
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17/08/2024 03:06
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 17:52
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/001961-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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14/08/2024 03:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:58
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/07/2024 22:21
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:12
Mov. [18] - Conclusão
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25/07/2024 09:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803435-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/07/2024 08:41
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16/07/2024 02:02
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 03:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 15:00
Mov. [14] - Mero expediente | Desta forma, determino a intimacao do autor para, em quinze dias, aditar a inicial e: a) Comprovar a constituicao em mora, sob pena de indeferimento. Saliento, que o instrumento de protesto so sera aceito, caso esgotadas toda
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01/07/2024 13:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 13:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802968-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 12:50
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01/07/2024 09:27
Mov. [11] - Conclusão
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01/07/2024 09:26
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido de outro foro.
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01/07/2024 09:26
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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01/07/2024 09:26
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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28/06/2024 22:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 16:26
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia Foro destino: Trairi
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28/06/2024 16:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/06/2024 03:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0244/2024 Teor do ato: Diante do exposto, declino da competencia para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao juizo do domicilio do reu, qual seja, a Comarca
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25/06/2024 00:56
Mov. [3] - Incompetência | Diante do exposto, declino da competencia para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao juizo do domicilio do reu, qual seja, a Comarca de Trairi-CE. Intime-se.
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20/06/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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