TJCE - 3000371-14.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 04:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:43
Decorrido prazo de JAILSON VANDERLEI DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152725561
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152725561
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152725561
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152725561
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152725561
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152725561
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000371-14.2025.8.06.0059 AUTOR: GREGORIO ALVES SANTANA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GREGORIO ALVES SANTANA em face do BANCO BMG SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 144770645, que vem sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação de um cartão de crédito - RCC sob o contrato de n° *84.***.*88-18, do qual alega não ter solicitado ou recebido.
Requer que o mencionado contrato seja declarado inexistente, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano. O Réu apresentou contestação (id. nº 152174827) e juntou aos autos contrato supostamente assinado pelo autor por meio de biometria facial (id. nº 152174830).
Fundamentação: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA COMPLEXA A Lei dos Juizados Especiais é destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, à conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3º.
Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos Juizados Especiais Cíveis é realizada com base em critérios econômicos (inc.
I) e materiais (inc.
II a IV), subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.
Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos Juizados Especiais.
Cumpre ao magistrado, portanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE POBREZA SÃO DIVERGENTES DA CONTIDA NO CONTRATO.
ASSINATURA EXISTENTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR POSSUI GRANDE SEMELHANÇA COM A APOSTA NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Relator (a): IRANDES BASTOS SALES; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipaumirim; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 14/10/2021) Após análise detida dos autos, verifico que mesmo com os indícios representados pelo contrato, entendo que as provas juntadas não são capazes de dirimir as dúvidas sobre a legitimidade da contratação.
Portanto, faz-se necessária a declaração da incompetência dos Juizados, em razão da necessidade de produção de prova pericial, tornando complexa a matéria de fato.
Não há como confirmar pelo contrato colacionado aos autos, com certeza, que a fotografia presente no referido documento tenha sido realizada mediante biometria facial ou se foi fraudada por terceiros.
Há de se argumentar que, apesar da tecnologia da biometria facial ser usada como aliada na proteção aos consumidores, é de amplo conhecimento o avanço de casos que envolvem crimes cibernéticos.
Além disso, faz-se necessário certificar que o ID do Device e o IP/Porta utilizados para assinar o contrato partiram do aparelho/dispositivo eletrônico pertencente ao autor, o que só é possível mediante perícia especializada, inclusive com pedido de informações à operadora de telefonia, sendo que tal modalidade de prova demonstra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Desta forma, entendo que os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes não foram suficientes para o esclarecimento da matéria trazida à baila, não havendo, desta maneira, outra alternativa, senão o encaminhamento das partes à justiça comum, para o deslinde da questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em face da complexidade da matéria, pelo que julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ronald Neves Pereira Juiz De Direito -
02/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152725561 Documento: 152725561 Documento: 152725561
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02/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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25/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149806675
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000371-14.2025.8.06.0059 AUTOR: GREGORIO ALVES SANTANA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 25/04/2025 11:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 8 de abril de 2025.
MARCIO BRASIL KO Diretor de Secretaria -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149806675
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08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149806675
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08/04/2025 16:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/04/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 20:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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02/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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