TJCE - 0051169-39.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160501118
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160501118
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0051169-39.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOAO LOPES DE OLIVEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160501118
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27/06/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154599026
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154599026
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0051169-39.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora informa que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de nº 720761212 com parcelas mensais de R$185,05 (cento e oitenta e cinco reais e cinco centavos).
Requer a declaração de inexistência da suposta relação contratual, vez que alega desconhecer a contratação em questão, bem como que não solicitou nenhum empréstimo, a reparação material, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em seu favor no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão inicial, concedeu a gratuidade da justiça a parte autora, determinou a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação e inverteu o ônus probandi.
Citada, a parte promovida contestou o feito alegando, de forma geral, a regularidade da contratação.
Em preliminar alegou ausência de pretensão resistida ante a ausência de requerimento pela via administrativa, impugnou a justiça gratuita e alegou prescrição quinquenal.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que o promovente realizou a contratação do empréstimo questionado, não havendo qualquer resquício de fraude. Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica ratificando os termos da exordial e requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo Banco Requerido. Decisão de saneamento abordando as preliminares suscitadas e determinando a realização de perícia no contrato em id. 111754224.
Laudo pericial em id. 145065948 concluiu que: "conclui-se que as assinaturas questionadas nos documentos que foram apresentados como a comprovação da formalização do empréstimo bancário - crédito consignado nº 720761212 emitido em 03/07/2012, não partiu do punho escritor do Sr.
João Lopes de Oliveira, tratando-se de uma falsificação exercitada." Manifestação da requerida no id 149729692.
Manifestação da parte autora no id. 150485531.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório.
Fundamento e decido.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC.
Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame.
Sem questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora, referentes à contratação de empréstimo consignado, e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais.
Dessa forma, por imposição legal, o ônus da prova recai sobre a parte ré, uma vez que a matéria é de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto no art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo no id. 145065948) foi possível constatar que as assinaturas em questão NÃO pertencem ao punho do periciado.
Diversos elementos, tais como a pressão, o traçado, a inclinação e o espaçamento das letras, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora.
No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, a despeito da inversão do ônus da prova firmado pelo CDC, o demandado não logrou êxito em demonstrar que foi contratado regularmente qualquer empréstimo consignado ou outro tipo de contratação que justificasse as cobranças mensais.
Conclui-se, portanto, que os descontos decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes que respalde a cobrança.
Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por aposentado que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado.
O laudo pericial concluiu pela falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou a restituição dos valores descontados - de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data - e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos danos morais fixados em primeira instância deve ser majorado; e (ii) estabelecer se a instituição financeira pode compensar os valores depositados na conta do autor e se há justificativa para a redução do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aventada nas razões recursais, não se consuma, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo de cinco anos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS). 4.
Aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC, em razão de fraude ocorrida na contratação do empréstimo, sendo irrelevante a culpa da instituição, pois trata-se de fortuito interno, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.199.782/PR e na Súmula 479 do STJ. 5.
O laudo pericial conclui que a assinatura no contrato não partiu do punho do autor, configurando fraude, fazendo surgir a responsabilidade da instituição financeira. 6.
O dano moral está configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando lesão à personalidade e situação de angústia financeira e emocional.
A quantia de R$ 3.000,00, fixada na sentença, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo STJ, sendo suficiente para compensar os danos sofridos e atender ao caráter pedagógico. 7.
Quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. 8.
A compensação do valor que foi efetivamente depositado na conta do autor deve ser permitida para evitar o enriquecimento ilícito, conforme comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do autor desprovido.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503276820218060066, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDEVIDO.
MANUTENÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Domingos Lopes Alves, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao quantificar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório, pois, embora tenha juntado o contrato de empréstimo aos autos, laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura no documento não partiu do punho caligráfico do autor, o que caracteriza a existência de fraude. 5.
A ausência de contratação válida e a comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, haja vista que a conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a reparação 6.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adotados pela jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019271420238060084, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2024) Resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora em realizar empréstimo com a parte requerida, e tendo sido comprovada, através de perícia, que a assinatura constante do contrato não condiz com a do requerente, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da parte demandante, advindas do pacto contraditado, o que gera o dever de indenizar.
Entende-se que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não observando, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela parte promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A parte requerida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Assim, declaro a inexistência do contrato objeto deste litígio.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em exame, entende-se que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Já o pedido de compensação de valores, formulado pela requerida em sua peça contestatória, não deve prosperar, tendo em vista que sequer restou demonstrada a transferência dos valores do contrato para conta de titularidade do autor, se detendo apenas a juntar cópia do contrato, e não do comprovante de transferência.
No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tais como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que atingiu o benefício previdenciário da parte promovente, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
A prática adotada pela instituição financeira, consiste em atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, oriundo de contrato fraudulento, que extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, compreende-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, entende-se como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR nulo o contrato de nº 720761212, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, a contar da intimação da presente sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR o requerido a restituir ao autor (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação; C) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir da contratação irregular (evento danoso) (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ); Em virtude da sucumbência mínima dos Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
14/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154599026
-
14/05/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150154281
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0051169-39.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: JOAO LOPES DE OLIVEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150154281
-
10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150154281
-
10/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:28
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:55
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130420451
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130420451
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130420451
-
13/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130420451
-
13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127752117
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127752117
-
28/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752117
-
28/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:58
Juntada de petição
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19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de Fabiana Adriano D Aquino em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:46
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 15:29
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811267-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 15:08
-
21/10/2024 15:25
Mov. [71] - Decurso de Prazo
-
14/10/2024 20:53
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1531/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 12:41
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 09:05
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 09:00
Mov. [67] - Petição
-
22/08/2024 12:48
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1259/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 18:59
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809074-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 18:31
-
16/08/2024 12:38
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 10:02
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 09:58
Mov. [62] - Petição
-
10/08/2024 11:20
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1219/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 10:55
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:38
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 09:43
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 10:24
Mov. [57] - Petição
-
22/05/2024 14:07
Mov. [56] - Petição
-
18/04/2024 15:28
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804179-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 15:03
-
12/04/2024 02:47
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0509/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 14:40
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 13:26
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 08:52
Mov. [51] - Petição
-
01/04/2024 10:49
Mov. [50] - Documento
-
01/04/2024 10:40
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
01/04/2024 10:32
Mov. [48] - Documento
-
07/03/2024 17:26
Mov. [47] - Mero expediente | Destituo o perito nomeado Sr. Douglas Rafael da Silva Pinto e determino que a secretaria proceda com nova nomeacao de profissional apto a realizar a pericia determinada. Expedientes necessarios.
-
23/02/2024 13:24
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 13:23
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
06/11/2023 14:54
Mov. [44] - Documento
-
06/11/2023 14:39
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
31/10/2023 01:56
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o perito nomeado, Sr. Douglas Rafael da Silva Pinto, pela derradeira vez, para acostar aos autos o laudo pericial grafotecnico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominacoes legais. Cumpra-se.
-
20/10/2023 16:05
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
20/10/2023 16:04
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
14/07/2023 15:47
Mov. [39] - Documento
-
12/07/2023 14:07
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
11/07/2023 15:34
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos etc. Solicite-se do perito nomeado o laudo tecnico da pericia grafotecnica. Exp. Necessarios.
-
11/07/2023 12:13
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 15:05
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01803027-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:57
-
06/03/2023 23:03
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 14:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 21:29
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos etc. Intimem-se as partes acerca das solicitacoes feitas pelo perito nomeado as fls. 139/140, facultando-lhes manifestacao pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
02/03/2023 12:08
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/11/2022 11:48
Mov. [30] - Documento
-
01/11/2022 16:36
Mov. [29] - Documento
-
01/11/2022 14:52
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
01/11/2022 11:29
Mov. [27] - Documento
-
13/07/2022 09:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01805738-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 08:55
-
22/06/2022 09:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 22/06/2022 Numero do Diario: 2868
-
20/06/2022 14:19
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 17:08
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 13:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 13:22
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2022 22:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802365-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2022 09:09
-
04/04/2022 13:23
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/04/2022 13:21
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/04/2022 12:31
Mov. [17] - Documento
-
04/04/2022 12:30
Mov. [16] - Documento
-
04/04/2022 12:03
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/04/2022 11:54
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2022 09:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802320-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2022 09:08
-
13/02/2022 19:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
02/02/2022 22:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
-
01/02/2022 12:54
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/02/2022 12:53
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 11:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 14:34
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 001/2019 C.G.J designo sessao de Conciliacao para a data de 04/04/2022 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos a secretaria resp
-
07/01/2022 09:47
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 14:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2022 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
13/12/2021 14:20
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00171602-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2021 14:18
-
01/12/2021 11:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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