TJCE - 0200847-76.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200847-76.2024.8.06.0117 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DA COSTA REQUERENTE: ORLANDO LOPES DA COSTA, ANTONIA JOANA DO NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntada a certidão de casamento atualizada dos de cujus, documento imprescindível para verificar o estado civil ao tempo do óbito de ambos, a meação do cônjuge sobrevivente e a existência de eventuais herdeiros.
Vale ressaltar que a certidão de óbito é documento meramente declaratório.
Observo, ainda, que não foi juntada a escritura pública de doação, requisito de validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 108 e 541, ambos do Código Civil.
No entanto, admite-se o instrumento particular se os valores dos imóveis forem inferiores a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (artigo 108 do CC).
O parecer fazendário de id 143183900 encontra-se pendente de cumprimento desde agosto de 2024, assim como não foi apresentada a certidão negativa de testamento dos extintos.
Segundo o Provimento nº 56/2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a apresentação da certidão negativa de testamento nos inventários judiciais e extrajudiciais.
Insto assente, determino: 1.
Intime-se o inventariante, através de seus patronos, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a escritura pública ou instrumento particular de doação, a certidão de casamento atualizada dos de cujus e as certidões negativas de testamento dos falecidos. 2.
No mesmo prazo, manifeste-se quanto ao parecer fazendário de id 143183900. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174346494
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15/09/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174346494
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15/09/2025 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149815330
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200847-76.2024.8.06.0117 CLASSE: INVENTÁRIO (39)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS - CE8913-A POLO PASSIVO:ORLANDO LOPES DA COSTA e outros Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 (dez) dias. Teor da decisão: Intimem-se o inventariante e a herdeira Maria Aparecida Nascimento Costa através de seu patronos, para que juntem, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios da doação e da propriedade/posse do imóvel em discussão.
Expedientes necessários. MARACANAÚ, 8 de abril de 2025. Eliny Lima Estanislau Diretora 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149815330
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08/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149815330
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28/03/2025 21:26
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2025 16:24
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2025 10:38
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2024 19:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01840209-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/11/2024 19:25
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24/11/2024 11:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01840206-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2024 10:53
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26/09/2024 18:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834257-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 17:59
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10/09/2024 17:49
Mov. [16] - Certidão emitida
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10/09/2024 17:49
Mov. [15] - Documento
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10/09/2024 17:46
Mov. [14] - Documento
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29/08/2024 12:03
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/017092-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Evaldo Jorge
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27/08/2024 16:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 00:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/08/2024 11:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01828924-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 11:06
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13/08/2024 14:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/04/2024 13:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 11:50
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01812242-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 19/04/2024 11:37
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08/03/2024 14:09
Mov. [6] - Documento
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08/03/2024 14:09
Mov. [5] - Documento
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08/03/2024 13:22
Mov. [4] - Expedição de Termo
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26/02/2024 06:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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