TJCE - 3000761-37.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 14:20
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:07
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:07
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72381178
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72381178
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72381178
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72381178
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000761-37.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO SOL MAR REQUERIDO: AGLAICE GOMES BRAGA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por CONDOMINIO SOL MAR , em face de AGLAICE GOMES BRAGA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 71421895 . Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 71664763).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/12/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72381178
-
01/12/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72381178
-
01/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71718149
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71718149
-
21/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO SOL MAR REQUERIDO: AGLAICE GOMES BRAGA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferência/deposito judicial no valor de R$ 3.386,55 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), mais acréscimos legais de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência/Código do Cedente 4030/839272, ID 040108900022310314, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: CONDOMÍNIO SOL MAR. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO (X) BENEFICIÁRIO É A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO. ( ) BENEFICIÁRIO É O(A) ADVOGADO(A) QUE REPRESENTA O EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CNPJ: 04.***.***/0001-87. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: - BANCO: ITAÚ - AGÊNCIA: 3827 - CONTA CORRENTE PJ: 18185-4. Em conformidade com o disposto no art,. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 10 de novembro de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Mikalei Figueiredo Gondim, Diretora de Secretaria, subscrevi e conferi.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
20/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718149
-
18/11/2023 03:00
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 11:56
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71484862
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71484862
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71484862
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71484862
-
08/11/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO SOL MAR REQUERIDO: AGLAICE GOMES BRAGA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o comprovante de pagamento da execução apresentado pela parte executada no ID 71421895 Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/11/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71484862
-
07/11/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71484862
-
06/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 03/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67470575
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67470575
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67470575
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67470575
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67470575
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67470575
-
18/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO SOL MAR REU: AGLAICE GOMES BRAGA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) 01.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO SOL MAR em face de AGLAICE GOMES BRAGA, ambas as partes qualificadas nos autos. 02.
Narra o condomínio demandante que a parte ré é proprietária do apartamento 742, Bloco C, e se encontra em débito com as despesas condominiais do aludido imóvel, o que equivale a quantia de R$ 1.775,32, referente às taxas ordinárias e extraordinárias, tendo anexado aos autos a planilha de débitos (ID 56401590), documentos pessoais da síndica, ata de eleição da síndica e instituição das taxas condominiais, atos constitutivos do condomínio, o CNPJ do condomínio e regimento. 03. Intimada a emendar a exordial, a parte autora apresentou CNPJ atualizado, procuração e boletos vencidos em nome do devedor (ID 56841324). 04.
Mais adiante no ID 67429015, o condomínio promovente procedeu com a juntada de planilha atualizada de débitos, no valor R$ 3.386,55 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente às taxas condominiais vencidas entre agosto de 2022 e agosto de 2023. 05. Realizada a audiência de conciliação (ID 58066000), a parte demandada embora citada, conforme se vê da certidão de ID nº 64569454, não compareceu ao ato. O advogado da parte demandante, requereu em sede de audiência a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente condenação da autora a pagar o débito previsto na planilha de ID nº 67429015, tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamada ao ato processual (ID 67436666). 06. É o relatório.
Passo a decidir. 07.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado, a reclamada devidamente citada/intimada deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. 08.
Segundo prevê o art. 20 da Lei nº 9.099/95, na ausência da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 09.
No caso vertente firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso a ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que não obstante tenha sido citada pela Oficial de Justiça como se vê da certidão de ID nº 64569454, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 10.
Reforça-se, por oportuno, que a parte suplicada, por ser condômina do condomínio suplicante tem o dever de contribuir para as despesas do Condomínio, na proporção das suas frações ideais. 11.
Assim, presume-se, pois, como verdadeiro o débito alegado pelo reclamante corroborado ainda pela prova documental apresentada nos autos. 12.
Observa-se dos autos, que a parte demandante apresentou planilha atualizada do débito (ID 67429015), com a inclusão das contribuições condominiais vencidas no curso do processo, o que se poderia, à primeira vista, considerar modificação do pedido inicial. 13.
No entanto, a norma gravada no art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 14.
Logo, tenho como devido a quantia de R$ 3.386,55 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente as taxas condominiais ordinárias de agosto de 2022 a agosto de 2023. 15.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, a quantia de R$ 3.386,55 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente às mensalidades condominiais de agosto de 2022 a agosto de 2023, todas descritas no último demonstrativo de débito apresentado ao ID nº 67429015, acrescidas de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da última planilha apresentada (24/08/2023), o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte reclamante.
Desnecessária a intimação da parte reclamada, por ser revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 20:45
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:10
Decorrido prazo de AGLAICE GOMES BRAGA em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/07/2023 08:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:27
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:27
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63725318
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63725317
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63725316
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63725318
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63725317
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63725316
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/08/2023 ÀS 12:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 5 de julho de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
05/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:47
Juntada de ata da audiência
-
04/07/2023 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/06/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/06/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 03:53
Decorrido prazo de AGLAICE GOMES BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:54
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/07/2023 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 11 de maio de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
11/05/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:47
Audiência Conciliação redesignada para 03/07/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO SOL MAR REU: AGLAICE GOMES BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão da Oficiala de Justiça, informar que no local veio a saber que a pessoa de Aglaiton reside no imóvel apontado para a diligência e que encontra-se viajando sem data prevista para o retorno, conforme ID nº 58208972.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o endereço da parte reclamada ou o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/04/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:38
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO SOL MAR REU: AGLAICE GOMES BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça anexada ao ID 57831877, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/05/2023 às 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 23 de março de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
23/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 09:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000761-37.2023.8.06.0064 AUTOR: CONDOMÍNIO SOL MAR RÉU: AGLAICE GOMES BRAGA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de Id 56469948, informando que o feito não se trata de processo prevento, passo a analisá-lo.
Intime-se a parte demandante para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias no sentido de juntar os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: a) CNPJ atualizado; b) Procuração ad judicia, legível; e c) Matrícula do imóvel ou outro documento idôneo que vincule a unidade condominial em questão à parte ré.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Cumpridas as diligências, deve a secretaria manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, devendo ser lançada certidão nos autos com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual.
Intime-se a parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada pelos Correios, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte promovida advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000022-57.2023.8.06.0131
Francisco Alex Arruda de Moura
Tecno Industria e Comercio de Computador...
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 14:09
Processo nº 3000494-47.2021.8.06.0222
Condominio Vila Vitoria Residencial
Rafaela de Sousa Oliveira
Advogado: Germana de Sousa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 17:23
Processo nº 3000278-18.2023.8.06.0222
Luciano Nascimento Carvalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 13:13
Processo nº 3000092-30.2021.8.06.0136
Maria Gleicilene Oliveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Camila Iwara Santos Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:47
Processo nº 3001030-58.2021.8.06.0222
Debora Malavasi de Campos
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 22:35