TJCE - 3000494-47.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:28
Expedição de Alvará.
-
18/09/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67542069
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67502750
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67542069
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67502750
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29/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000494-47.2021.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Retirem-se as constrições efetuadas.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 07:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA VITORIA RESIDENCIAL em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000494-47.2021.8.06.0222 R.H.
Intime-se o condomínio exequente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, que a Sra.
Daiany Paiva tem poderes para transigir em seu nome, com o fim de possibilitar a análise do pedido de homologação de acordo.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
13/06/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 20:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000494-47.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2023 17:40
Processo Desarquivado
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14/03/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 14:11
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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26/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2021 13:51
Homologada a Transação
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25/08/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
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19/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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