TJCE - 0223581-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 16:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            30/05/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 12:55 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 10:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19236086 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0223581-15.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZ APELADO: MANOEL HUGO ALMEIDA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0223581-15.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZ APELADO: MANOEL HUGO ALMEIDA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC/2015.
 
 INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aquiraz pugnando a reforma da sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa pela parte exequente.
 
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se laborou com acerto o judicante de origem ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015).
 
 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse, sendo o ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006.
 
 Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação.
 
 Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 183, 485, III e §1º; Lei nº 11.419/06, artigos 5º e 6º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº: 0009885-58.2014.8.06.0049 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021; APELAÇÃO CÍVEL - 00302532820198060077, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aquiraz visando desconstituir a sentença de ID 18206479, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Manoel Hugo Almeida Lima, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos, in litteris: "(...) Por meio do despacho de fls. 23 foi ordenada a intimação da parte exequente por meio de seu patrono para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção.
 
 A parte autora foi devidamente intimada, através do portal eletrônico, conforme se vê às fls. 25, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, consoante certidão de fls. 26. (...) Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC.
 
 Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 Ademais, intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. (…) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa.
 
 Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. (...)".
 
 Irresignado, o ente público exequente interpôs o presente recurso (ID 18206485), argumentando, em síntese, que "o Município foi intimado por meio do Diário de Justiça, sendo completamente incompatível com as exigências legais que a Lei de Execuções Fiscais estabelece para a matéria em questão, tendo em vista que a mesma é eloquente em definir que as intimações aos representantes judiciais da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente".
 
 Acrescenta que "[…] é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de cumprimento da exigência de que às intimações em matéria de Execução Fiscal sejam feitas pessoalmente aos representantes jurídicos da Fazenda Pública".
 
 Conclui que é nula a extinção do processo por abandono da causa, e pede o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento normal do feito.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões, pois não formada a relação processual.
 
 Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a ausência de interesse público relevante na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015).
 
 Em sua irresignação, sustenta o apelante que a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito se mostra eivada de nulidade, pois realizada através de publicação, e não de forma pessoal, como determina a legislação em se tratando de ente público.
 
 Todavia, razão não lhe assiste.
 
 Na verdade, verifica-se que o magistrado de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para "se manifestar se ainda possui interesse no petitório de fls. 17/18, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção." (ID 18206473), ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, como se vê na certidão de ID 18206474, conforme faculta a Lei 11.419/2006.
 
 Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial.
 
 Note-se que, ao inverso do que entende o apelante, a intimação por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal do Poder Público, como assim estabelece o art. 183 do CPC/2015 e art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06, segundo os quais (negritou-se): CPC/2015 Art. 183.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
 
 LEI Nº 11.419/06 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
 
 Na espécie, embora o apelante alegue que foi intimado por meio do Diário de Justiça, e não pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, não restam dúvidas do cumprimento dos ditames legais pelo Juízo, tendo em vista que o ato processual foi efetivado por meio do Portal Eletrônico, cumprindo, dessarte, a exigência do art. 485, III do CPC/2015.
 
 Sobre o assunto, atente-se para o entendimento desta Egrégia Corte (destacou-se): APELAÇÃO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA.
 
 ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cujos autos pretende o ente ver-se ressarcido da quantia de R$ 4.172,83 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), relativa a dívida de natureza não tributária. 2.
 
 Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria Federal do Estado do Ceará ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ.
 
 Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 3.
 
 Destarte, muito embora arguido pelo ente recorrente o não cumprimento do disposto no art. 485, §1º, do CPC, porquanto, "(…) não houve intimação do exequente, o que se diz para maior argumentação, entende-se que deveria haver sido respeitado o prazo de mais 05 dias (…)" (fl. 28), considero que o expediente fora efetivado pela via eletrônica, tendo sido concedido muito mais do que esse prazo, porquanto, afora o prazo de 10 (dez) dias para as providências cabíveis, da data da certidão de decorrência de prazo - em 13.08.2020 - até a prolatação da sentença - em 25.11.2020 -, fluiu mais de 03 (três) meses, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº: 0009885-58.2014.8.06.0049 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, CPC/15).
 
 REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO (ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006).
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, POR AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 01.
 
 Com efeito, a inércia do exequente no cumprimento das diligências determinadas pelo juiz enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC/15).
 
 E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, dispõe: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". 02.
 
 Considerando que a Fazenda Pública compõe a relação processual, a citação e as intimações deverão ocorrer necessariamente de forma pessoal, podendo esta ser realizada por "realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico", com esteio no art. 183, § 1º, CPC, sendo esta última equiparada à pessoal, conforme se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006. 03.
 
 Compulsando o caderno processual, constata-se que o MM.
 
 Juiz a quo determinou (ID 6304964) a intimação da edilidade "para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento da presente execução, sob pena de seu silêncio importar em desinteresse na causa (art. 485, III, § 1º do CPC)" permanecendo esta inerte (ID 6304967). 04.
 
 Por fim, anote-se que o enunciado sumular nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, tampouco embarga à execução, como ocorreu in casu, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito.
 
 Consoante Precedentes do TJCE. 05.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00302532820198060077, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023).
 
 Ademais, depreende-se da certidão respectiva (ID 18206476), que decorreu o prazo para manifestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente.
 
 Não há, portanto, como prevalecer a tese da não caracterização do abandono de causa, conforme pretende o recorrente, haja vista que o art. 183 do CPC prescreve que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, esclarecendo, em seu §1º, que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico", sendo esta uma prerrogativa sua.
 
 Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada.
 
 Por todo o exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19236086 
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                                            11/04/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236086 
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                                            03/04/2025 11:09 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/04/2025 18:23 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AQUIRAZ - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido 
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                                            02/04/2025 18:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/03/2025 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/03/2025 09:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/03/2025 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2025 10:57 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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