TJCE - 3000705-83.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172104673
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172104673
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172104673
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
Processo nº: 3000705-83.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ISABEL CRISTINA DA SILVA Requeridos: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de suposta dívida perante os requeridos, no valor de R$791,14 (setecentos e noventa e um reais e quatorze centavos).
Todavia, por afirmar desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação dos promovidos à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 170029231), o réu "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II": a) sustenta a ausência de interesse processual da demandante; b) aponta a regularidade da contratação; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em contestação (Id 170029269), a ré "Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 170065657).
Foi apresentada réplica (Id 171692961), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O demandado "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II" suscita a falta de interesse processual da requerente.
Contudo, desacolho tal preliminar, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em razão da inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção e restrição ao crédito por dívida que alega desconhecer, estando presente, portanto, o trinômio necessidade-utilidade-adequação de se invocar a tutela jurisdicional.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela "Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.", uma vez que há prova nos autos de que a referida empresa é administradora do acionado "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II", fazendo, portanto, parte da cadeia de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante afirma na exordial que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Na documentação colacionada aos autos pela parte requerida, consta o suposto contrato assinado eletronicamente pela autora através de "selfie".
Entretanto, apesar de o réu afirmar que a requerente celebrou e assinou o contrato, entendo que a mera assinatura eletrônica por meio de "selfie" não é garantia de que ela concordou e de que estava ciente de tal contratação.
Dada a singularidade e a complexidade do ambiente virtual, presume-se que não houve por parte da acionante um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação.
Além disso, é praxe na abertura de contrato digital a solicitação dos documentos pessoais do contratante, de modo que não haveria qualquer dificuldade por parte dos acionados de anexá-los junto à peça contestatória - ônus do qual não se desincumbiram. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e a habilitação de serviços eletronicamente, isso não significa que precauções não devam ser tomadas pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que a contratação de seus serviços ocorra de modo regular.
Se os demandados, baseados em suposto respaldo administrativo, não formalizam seus contratos de modo robusto e confiável, devem suportar as consequências de sua escolha, notadamente de terem a relação jurídica não reconhecida quando questionada judicialmente.
Diante disso, prevalece a afirmação da parte autora no sentido de que não firmou o contrato informado na exordial, sendo de rigor a declaração de inexistência do aludido débito.
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Em relação ao dano moral, observo que a requerente foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145). A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Outrossim, considerando que a dívida declarada inexistente foi a primeira anotação restritiva em face da autora, inexistindo legítima inscrição anterior (Id 150708519 e 170029241 - 01/03/2023), entendo não ser o caso de incidência da Súmula 385 do STJ.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, devendo os promovidos darem baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportarem, solidariamente, multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR os promovidos a pagarem, solidariamente, à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172104673
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172104673
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172104673
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12/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172104673
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12/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172104673
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12/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172104673
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11/09/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Impugnação
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21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150877449
-
24/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 21/08/2025 Horário 15:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJhMzA4NDAtMjc3My00NTNmLTk1ZGEtNTgxMDZlNzVmYjZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150877449
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23/04/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150877449
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23/04/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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