TJCE - 0200714-90.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO MORAIS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25933440
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03/08/2025 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25933440
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01/08/2025 00:00
Intimação
0000000000000000000000000000 Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200714-90.2024.8.06.0163 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Raimunda do Nascimento Morais Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questão prejudicial de mérito.
Inépcia da petição inicial afastada.
Tarifa bancária. "pacote de serviços padronizado prioritários iii".de serviços".
Pessoa analfabeta.
Contratação digital sem observância às formalidades legais.
Nulidade do negócio jurídico verificada.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido em r$ 1.000,00.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação, declarando a inexistência do contrato de pacote de serviços, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de dano moral. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada "pacote de serviços padronizado prioritários iii", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
A autora acostou aos autos, procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade (RG e CPF), comprovante de residência, além de extrato de empréstimos consignados (Ids 25122457a 25122468).
Da leitura da inicial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, apresentado a qualificação das partes, exposto os fatos, indicado os fundamentos jurídicos do pedido, requerido a inversão do ônus da prova e formulado os pedidos cabíveis.
Verifica-se, assim, que foram observadas as exigências legais previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Não havendo, portanto, motivo para o indeferimento da inicial. 4.
No caso concreto, a apelada comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação, bem como por meio de procuração e declaração de hipossuficiência financeira subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas.
Tais documentos revelam que ela não sabe ler nem escrever (Ids 25122457, 25122502 e 25122459). 5.
Em casos como esse, quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC. 6.
Diante disso, ainda que o banco apelante alegue que a contratação foi realizada por meio digital, com emprego de assinatura eletrônica, cadastrada pela apelada, por se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o seu caso, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que a contratante ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o, com assistência de um terceiro e de duas testemunhas.
Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança da tarifa bancária intitulada "pacote de serviços padronizado prioritários iii".
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 7.
Impõe-se a restituição em dobro dos descontos realizados, visto que efetuados após a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido na sentença. 8.
Da análise dos extratos de pagamento juntados aos autos, verifica-se que a apelante sofreu descontos a título de "pacote de serviços padronizado prioritários iii", no período compreendido entre janeiro de 2023 e abril de 2024 (15 meses).
Os valores cobrados mensalmente variaram entre R$ 32,25 e R$ 35,80, que, somados, atingiram o montante de R$ 635,20, conforme extrato bancários e planilha de cálculo apresentada pela apelada (Ids 25122442, p. 4; Ids 25122485 a 25122468).
O último valor cobrado (R$ 35,80, ref.: 04/2024) representa cerca de 2,53% do benefício previdenciário líquido da apelada, correspondente a R$ 1.412,00 (competência 03/2024).
Tal percentual, sobre verba de caráter alimentar, revela impacto na subsistência da apelante, circunstância que autoriza o reconhecimento do abalo moral indenizável. 9.
Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do col.
STJ estabelece que a revisão do valor de indenização por danos morais só é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção do valor indenizatório em R$ 1.000,00, montante que se revela compatível com a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, mantém-se a sentença quanto ao dano moral. IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra si ajuizada por Raimunda do Nascimento Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 25122456): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a parte ré suspender, definitivamente, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a demandada à restituição do valor cobrado indevidamente - repetição de indébito deverá se dar de forma dobrada, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Considerando que a condenação de dano moral em valor inferior ao pretendido não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. O promovido opôs Embargos de Declaração (Id 25122497), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id 25122039). Em suas razões recursais, o promovido alega, inicialmente, a inépcia da inicial por insuficiência de provas.
No mérito, sustenta, em resumo: 1) a ausência de ato ilícito, pois a autora realizou abertura de conta corrente e aderiu à opção de cesta de serviços bancários, denominado pacote padronizado ii; 2) a contratação foi realizada por meio digital, com emprego de assinatura eletrônica, cadastrada pela autora; 3) não houve ato ilícito ou falha na prestação dos seus serviços; 4) a ausência de moral indenizável; 5) a impossibilidade de restituição dos valores cobrados; 6) a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados a partir do arbitramento, na condenação por danos morais. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 25122452). Preparo recolhido (Ids 25122035 e 25122498). Contrarrazões apresentadas pela promovente requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 25122036). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Inépcia da petição inicial A preliminar arguida não merece acolhida. O caso em análise trata de supostos descontos indevidos em conta bancária da autora, identificados como "pacote de serviços padronizado prioritários iii". Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. A autora acostou aos autos, procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade (RG e CPF), comprovante de residência, além de extrato de empréstimos consignados (Ids 25122457a 25122468). Da leitura da inicial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, apresentado a qualificação das partes, exposto os fatos, indicado os fundamentos jurídicos do pedido, requerido a inversão do ônus da prova e formulado os pedidos cabíveis. Verifica-se, assim, que foram observadas as exigências legais previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos essenciais à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
Não havendo, portanto, motivo para o indeferimento da inicial. 3 - Mérito 3.1 - Tarifa bancária.
Pessoa analfabeta.
Nulidade da contratação O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada "pacote de serviços padronizado prioritários iii", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora afirma ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "pacote de serviços padronizado prioritários iii".
Disse que não autorizou as cobranças realizadas pelo banco, iniciadas em 13.01.2023 no valor de R$ 32,25, posteriormente majoradas para R$ 35,80.
Sustenta a inexistência de contratação e requer a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais. Conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos, as cobranças referentes à tarifa bancária identificada como "pacote de serviços padronizado prioritários iii" tiveram início em 13.01.2023, no valor de R$ 32,25, sendo posteriormente majoradas, alcançando, em 15.04.2024, o montante de R$ 35,80, totalizando R$ 635,20 (Id 25122485 a 25122468). O banco esclareceu a regularidade da cobrança da tarifa, com base nas Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013, do Banco Central, e que agiu dentro do exercício regular do seu direito. A Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê em seu art. 1º que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 17 da mencionada resolução exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários.
Veja-se: Art. 17.
As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente). Nesse contexto, embora o banco apelante sustente a higidez da contratação da tarifa bancária, a análise detalhada dos documentos apresentados na defesa revela a irregularidade da operação, se não veja. No caso concreto, a apelada comprovou sua condição de analfabeta por meio da juntada aos autos da sua carteira de identidade (RG), onde consta tal informação, bem como por meio de procuração e declaração de hipossuficiência financeira subscritas a rogo por terceira pessoa e assinadas por duas testemunhas.
Tais documentos revelam que ela não sabe ler nem escrever (Ids 25122457, 25122502 e 25122459). Em casos como esse, quando a parte não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC. De acordo o IRDR de n. 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação n. 0000708-62.2017.8.06.0147, deste Tribunal de Justiça: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Diante disso, ainda que o banco apelante alegue que a contratação foi realizada por meio digital, com emprego de assinatura eletrônica, cadastrada pela apelada, por se tratar de pessoa não alfabetizada, como é o seu caso, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que a contratante ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o, com assistência de um terceiro e de duas testemunhas. A jurisprudência do e.
TJCE já se manifestou no sentido de que a ausência de assinatura a rogo do analfabeto e de duas testemunhas invalida o negócio jurídico por não observar a formalidade legalmente prevista no art. 595, caput, do CC. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PARTE ANALFABETA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pelo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e danos morais, ajuizada por Cicero Alves de Gois; 2- Em que pese o pedido do apelante para que houvesse audiência para colheita do depoimento do autor, não seria proporcional, na situação em tela, o eventual retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, tendo em vista o arcabouço documental já presentes nos autos; 3- Vislumbra-se que o pacto não observou as formalidades legais exigidas, tendo em vista a condição de analfabeto do requerente, pois, em que pese haja impressão digital e três assinaturas no contrato anexado pela instituição financeira às fls. 96/99, ausentes as informações com os dados do autor, bem como sem indicação do respectivo nome, RG, CPF e qualificação do rogado e das testemunhas, sendo inválidas as assinaturas e a assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante, formalidades essenciais à validade do contrato. 4- Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrente; 5- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 6- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia já fixada pelo juízo a quo, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200723-14.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança da tarifa bancária intitulada "pacote de serviços padronizado prioritários iii". Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 3.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, impõe-se a restituição em dobro dos descontos realizados, visto que efetuados após a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido na sentença. 3.3 - Dano moral O juízo de origem reconheceu o dano moral ao entender que os descontos indevidos, incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar, sem comprovação de contratação válida, causaram à autora privação de recursos essenciais ao seu sustento, gerando angústia que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, fixando a indenização em R$ 1.000,00. O apelante argumenta que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por dano moral.
Sustenta que a autora não comprovou a responsabilidade do banco e que a simples existência de descontos não configura, por si só, violação passível de reparação. A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. Nesse cenário, a simples existência de descontos no benefício previdenciário, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo extrapatrimonial, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). Da análise dos extratos de pagamento juntados aos autos, verifica-se que a apelante sofreu descontos a título de "pacote de serviços padronizado prioritários iii", no período compreendido entre janeiro de 2023 e abril de 2024 (15 meses).
Os valores cobrados mensalmente variaram entre R$ 32,25 e R$ 35,80, que, somados, atingiram o montante de R$ 635,20, conforme extrato bancários e planilha de cálculo apresentada pela apelada (Ids 25122442, p. 4; Ids 25122485 a 25122468). O último valor cobrado (R$ 35,80, ref.: 04/2024) representa cerca de 2,53% do benefício previdenciário líquido da apelada, correspondente a R$ 1.412,00 (competência 03/2024).
Tal percentual, sobre verba de caráter alimentar, revela impacto na subsistência da apelante, circunstância que autoriza o reconhecimento do abalo moral indenizável. Sobre o quantum indenizatório, a jurisprudência do col.
STJ estabelece que a revisão do valor de indenização por danos morais só é possível em casos de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.555.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.491/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção do valor indenizatório em R$ 1.000,00, montante que se revela compatível com a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Valderlania Maria dos Santos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à ocorrência do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado no montante de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos). 6.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (Apelação Cível - 0200557-66.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Desse modo, mantém-se a sentença quanto ao dano moral. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
31/07/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933440
-
30/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25407965
-
18/07/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25407965
-
17/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25407965
-
17/07/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:42
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/07/2025 15:38
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01/07/2025 15:38
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01/07/2025 15:23
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01/07/2025 09:23
Mov. [2] - Processo Autuado
-
01/07/2025 09:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Mucambo Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Mucambo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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