TJCE - 3026388-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 153122255
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152988269
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153122255
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06/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026388-67.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: REU: JOSE ROBERTO ALVES BRAUNA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, antes mesmo do recolhimento das custas/despesas processuais, peticionou, requerendo a extinção da ação. É sucinto relato.
Decido.
Como se sabe, o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil.
Destaca-se ainda que o art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, está nítido que a autora não procederá ao recolhimento das custas processuais, posto que peticionou requerendo a extinção da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153122255
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05/05/2025 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152988269
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026388-67.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: REU: JOSE ROBERTO ALVES BRAUNA DESPACHO Observo que, as custas de Oficial de Justiça não foram recolhidas.
Intime-se, a parte autora (DJE) para acostar aos autos o comprovante das custas de oficial de justiça.
Aguarde-se, o decurso de prazo já assinalado, período no qual ainda poderá o autor completar o recolhimento, e após, devolvam-me os autos para análise.
Conforme determinado na Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,2 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/05/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152988269
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02/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151117278
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23/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3026388-67.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: REU: JOSE ROBERTO ALVES BRAUNA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151117278
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22/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151117278
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22/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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