TJCE - 3000815-12.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 165104017 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 165104017 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3000815-12.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: J C BRANCO ALENCAR e outros DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por REDE MAQUINAS COMERCIO E SERVIÇO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face de J C BRANCO ALENCAR e JONATHAN CASTELO BRANCO ALENCAR.
 
 Petição do exequente requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD, juntando aos autos planilha de débito atualizada (Id's. 162651526 e 162655184), ante o decurso de prazo sem manifestação da parte executada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte executada foi devidamente intimada, pessoalmente, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença, conforme se observa nos Id's 155625837 e 159345422.
 
 Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 Dessa maneira, DEFIRO a realização de penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", o que faço com amparo nos artigos 523, § 1º e 854 do Código de Processo Civil, cujo valor total a ser pesquisado/bloqueado será de R$ 13.970,20 (treze mil, novecentos e setenta reais e vinte centavos), conforme planilha atualizada pelo exequente na petição de Id. 162655184, em nome de: J C BRANCO ALENCAR, CNPJ 37.***.***/0001-13.
 
 JONATHAN CASTELO BRANCO ALENCAR, CPF *41.***.*99-65.
 
 Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nada sendo requerido, determino o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
 
 Caso o bloqueio seja efetivo, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em razão do risco de ineficácia da medida de indisponibilidade de ativos financeiros, a secretaria/gabinete deverá proceder a movimentação e publicação desta decisão no sistema após o cumprimento da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD.
 
 Cumpra-se.
 
 Ciência ao exequente. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            18/08/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165104017 
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                                            30/07/2025 06:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/07/2025 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 17:43 Decorrido prazo de JONATHAN CASTELO BRANCO ALENCAR em 01/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 14:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 04:53 Decorrido prazo de J C BRANCO ALENCAR em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 14:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 05:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2025 16:56 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 03:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/05/2025 05:02 Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 138289987 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 3000815-12.2025.8.06.0297 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Executado: J C BRANCO ALENCAR e outros Decisão Trata-se de cumprimento de sentença arbitral formulado por REDE MAQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de JONATHAN CASTELO BRANCO ALENCAR.
 
 O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 138213440).
 
 Inicialmente, saliento que, de acordo com o art. 31, da Lei nº 9.307/1996, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo." Do mesmo modo, o art. 515, VII, dispõe que a sentença arbitral é título executivo judicial.
 
 Destarte, cite-se o executado, através de carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID 138213440, qual seja, R$ 11.141,22 (onze mil, cento e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
 
 Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 138289987 
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                                            23/04/2025 16:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2025 16:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2025 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138289987 
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                                            16/04/2025 00:10 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            02/04/2025 13:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/03/2025 13:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            10/03/2025 20:02 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 15:01 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            10/03/2025 15:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            10/03/2025 14:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/03/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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