TJCE - 0258405-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:45
Juntada de comunicação
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155828761
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155828761
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29/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0258405-63.2024.8.06.0001 AUTOR: JORGE LUIZ ROCHA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155828761
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23/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154280916
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154280916
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15/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0258405-63.2024.8.06.0001 AUTOR: JORGE LUIZ ROCHA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta por Jorge Luiz Rocha Campos em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que é inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e atuou como servidor do Município de Fortaleza, onde trabalhou até sua aposentadoria.
Afirma que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 721,82 (setecentos e vinte e um e oitenta e dois centavos).
Aponta que tal fato lhe causou muita estranheza, pois, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Alega que nem mesmo a caderneta de poupança importaria em tão baixo rendimento à parte requerente.
Desse modo, sustenta que experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo banco réu.
Assim, em decorrência de ser o Banco do Brasil o operador do Programa, confere a ele a obrigação em face do cliente/cidadão, que supostamente teve seus direitos usurpados.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede que a condenação do banco réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP, no montante de R$ 30.596,76 (trinta mil quinhentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), bem como danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Procuração e documentos juntados, com destaque aos extratos PASEP, às microfilmagens e à planilha de evolução dos débitos.
Em despacho, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de especificar a data em que tomou conhecimento do suposto desvio/desfalque ou ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, indicando o saque supostamente indevido.
Sobre isso, manifestou-se, informando que tomou conhecimento das irregularidades apontadas na exordial após a obtenção do extrato do PASEP e microfilmagem pertinente, emitida pelo Requerido, o que se deu em 04/10/2019.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez verificado que o autor aufere uma renda bastante significativa de R$ 9.752,76 (nove mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Verifica-se que os autos foram suspensos equivocadamente; todavia, ato contínuo, foi levantada, sendo retomado o andamento do feito.
Em contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum para analisar e julgar o caso em tela, a inaplicabilidade das normas consumeristas, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida.
Ademais, apontou haver prescrição decenal.
No mérito, defendeu que todos os pagamentos de rendimentos da parte Autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência, tendo, inclusive, sido levantados pelo requerente, no montante de R$ 721,82 (setecentos e vinte e um e oitenta e dois centavos).
Argumenta que a parte autora não juntou ao processo as cópias dos contracheques e extratos bancários referente ao período, para comprovar o não recebimento dos valores discriminadamente pagos pelo Banco do Brasil, alegando não haver, portanto, qualquer elemento nos autos que indique a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil.
Ainda argumenta que, na planilha de cálculo anexada pela requerente, as correções monetárias depreendidas não possuem verossimilhança aos normativos regentes.
Por fim, defendeu a total improcedência da ação.
Procuração e documentos juntados, com destaque aos extratos PASEP e às microfilmagens.
Nesse contexto, tendo-se verificado que a parte autora, em sua emenda à exordial (ID. 120370266), informou que realizou o saque final dos valores reclamados no dia 11/06/2014, intimou-se para manifestar-se sobre a prescrição decenal, tendo em vista que a ação foi proposta em 07/08/2024.
Diante disso, a parte autora apresentou Réplica, inicialmente, concordando com a dispensa de audiência de conciliação.
Ademais, reforçou as teses anteriormente levantadas e refutou os argumentos da defesa, destacando que o Código Civil preceitua, em seu art. 205, que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), o que alega ter-se dado em 04/10/2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP, momento em que tomou conhecimento do desfalque.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Do Julgamento Antecipado da Lide e Da Inexistência de Relação de Consumo O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ou não descontos indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
No caso concreto, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o que não é o caso destes autos, eis que o Banco do Brasil atua não como fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), mas como mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP por força de expressa determinação legal.
Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, destacam-se os entendimentos da 1ª e 2ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2).
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Defende o agravante, i) impossibilidade do julgamento monocrático, pois "não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão"; ii) suspensão em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2) - ratificada pela proposta de afetação ao rito de recursos repetitivos - RESP 1.895.941/TO E 1.895.936/TO; iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, pois "nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviço ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas.
Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vinculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como a prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 3. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 620.881/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 4.
Sabido que o Banco do Brasil formulou pedido de suspensão nacional de processos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2), tendo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 982, § 3º, do CPC e no art. 271-A do RISTJ, determinado a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais. 5.
Conforme se infere no item 3 da referida decisão "A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ".
Assim, considerando que a ação originária (processo n.º 0050240-08.2021.8.06.0036) ainda se encontra em fase instrutória, ou seja, ainda não concluso para sentença, não há que se cogitar de sobrestamento do feito. 6.
Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" ( AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7.
A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada. (TJCE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2.
O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3.
Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg.
Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo.
Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4.
Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJCE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).
Portanto, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC.
Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a existência de desfalques nas contas do PASEP - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a inexistência de desfalques, ou, caso tenham sido realizados saques, a regularidade das movimentações.
A questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade das movimentações existentes na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, que, conforme visto, é passível de elucidação a partir da prova documental já carreada aos autos.
II.
Da Gratuidade Judiciária No ordenamento jurídico brasileiro, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, prevê presunção de verdade à alegação de insuficiência de recursos, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser contestada em caso de prova em contrário.
Assim, se houver indícios ou provas que contrariem a declaração de insuficiência, o juízo pode exigir a comprovação da necessidade da gratuidade; além disso, a parte contrária pode impugnar o pedido de gratuidade da justiça, apresentando provas de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com os custos processuais (art. 100 do CPC).
No caso em análise, o banco réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência.
Não obstante, não traz documentos aos autos que comprovem que o requerente, efetivamente, possui condições de arcar com o processo. Deve-se relembrar que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido ao autor, em observação à sua elevada renda.
Com isso, inaplicável a tese arguida pela defesa.
III.
Da Ilegitimidade Passiva e Da Incompetência da Justiça Estadual Destarte, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, entendeu que: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: "Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado recente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DILAÇÃO 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. [...] 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do c.Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (...)(Apelação Cível 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024).
Frise-se que não se olvida, aqui, o teor da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Todavia, considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual.
Na esteira do entendimento acima exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil.
IV.
Da prejudicial de mérito Verifica-se, no caso, a ocorrência de causa prejudicial ao mérito.
Quanto à prejudicial de prescrição, consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques.
No caso concreto, a promovente alega que o prazo prescricional teve início quando do recebimento das microfilmagens de sua conta PASEP, o qual se deu em 04/10/2019.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
No caso em análise, verifica-se que o saque final do PASEP ocorreu em 11/06/2014 (ID. 120373735), momento em que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios.
Registre-se, assim, que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente terá efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos.
Sobre o tema, colhem-se precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
Grifos nossos.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP - Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021).
Grifos nossos.
Nesse sentido, o TJDFT entendeu que o termo inicial do prazo prescricional "é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP - teoria actio nata" (TJDFT - Acórdão 1848399,07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento:16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024).
Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição (11/06/2014), verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual se deu somente em 07/08/2024, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento dos seu saldo referente ao PASEP.
Pontue-se, ainda, que o lapso prescricional de 10 (dez) anos se deu em 11/06/2024, sendo que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. A propósito, destaque-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo julgado em 10/07/2024, acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Da mesma forma, o STJ assim compreende: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto à alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número doProcesso:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Datado julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024) A declaração da prescrição é, portanto, a medida que se impõe, sendo de rigor o julgamento do mérito.
Diante do exposto, em caráter liminar e em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-05-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154280916
-
12/05/2025 12:16
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 06:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151106262
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151106262
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0258405-63.2024.8.06.0001 AUTOR: JORGE LUIZ ROCHA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e etc., Digam as partes, em 05 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/04/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151106262
-
22/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 138436634
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0258405-63.2024.8.06.0001 AUTOR: JORGE LUIZ ROCHA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, em sua emenda à exordial (ID. 120370266), informou que realizou o saque no dia 11/06/2014, conforme extrato alocado no ID. 120373735.
Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil, bem como em igual prazo, observando-se a previsão do art. 10 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre a prescrição decenal.
Empós, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12/03/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138436634
-
10/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138436634
-
21/03/2025 08:25
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131003958
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131003958
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131003958
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131003958
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131003958
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131003958
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131003958
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131003958
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131003958
-
14/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003958
-
14/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003958
-
19/12/2024 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:48
Juntada de comunicação
-
09/11/2024 15:42
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 18:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 01:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 13:11
Mov. [26] - Documento Analisado
-
22/10/2024 18:17
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 09:10
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/10/2024 13:21
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 13:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 09:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367196-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 09:34
-
02/10/2024 15:55
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 14:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 14:00
Mov. [17] - Conclusão
-
02/10/2024 14:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354481-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2024 13:37
-
10/09/2024 18:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 11:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 07:53
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/08/2024 16:11
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 14:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 11:00
Mov. [10] - Conclusão
-
16/08/2024 10:09
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
16/08/2024 10:09
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/08/2024 20:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 07:23
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/08/2024 07:13
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/08/2024 02:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:26
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0011876-70.2012.8.06.0136
Procuradoria-Geral Federal
S H R Feitosa Construcao
Advogado: Fernanda Lapa de Barros Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 08:33