TJCE - 3000571-17.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154960415
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154960415
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000571-17.2025.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 154947710 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
27/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154960415
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26/05/2025 11:31
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/05/2025 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151139272
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000571-17.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
CNH do autor colorida e totalmente legível, sem rasuras ou má resolução; 2.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do autor; 3.
Corrigir o valor da causa, fazendo-se constar o valor de R$ 657,07, tendo em vista que a soma do valor total da causa deve abranger todo o potencial proveito econômico; 4.
E-mails do autor e seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151139272
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23/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151139272
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22/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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