TJCE - 0268743-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163802176
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16/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163802176
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0268743-96.2024.8.06.0001 AUTOR: SEBASTIAO SOARES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Uma vez da apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordância, a parte requerente/requerida depositar em juízo o valor dos honorários, conforme já definido. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163802176
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15/07/2025 06:37
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158785901
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158785901
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0268743-96.2024.8.06.0001 AUTOR: SEBASTIAO SOARES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Interna Defiro o pedido de ID. 157987845.
Outrossim, cabe ao Magistrado indeferir as provas inúteis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, indefiro o pleito autoral para produção de prova testemunhal.
Contudo, a controvérsia dos fatos aborda a discussão sobre empréstimos, onde a parte autora afirma nunca ter contratado empréstimo consignado junto ao banco requerido, oportunidade que em réplica impugnou os documentos acostados pela instituição financeira. Destaco que uma simples análise das assinaturas no contrato apresentado pela instituição financeira não é suficiente para garantir que a assinatura foi feita pela parte autora.
Portanto, a autenticação da assinatura e a validade do acordo entre as partes só podem ser confirmadas com a apresentação de prova pericial. Nesse sentido, entende o TJCE: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA APOSTA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
PRECEDENTE.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível nº 0200262-36.2023.8.06.0092, 1ª Câmara Direito Privado.
Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato.
Data de Julgamento: 25/09/2024.
Data de Publicação: 25/09/2024) -[g/n]. RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050882-77.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) - [g/n]. Assim, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, imputando o ônus ao banco requerido o custeio da perícia grafotécnica a ser realizada, nos termos do inciso II, art. 429 do CPC. Isto posto, para a realização da prova grafotécnica nomeio Guilber Cunha de Oliveira, e-mail [email protected], telefone (85)99241-5323, com o endereço na Rua Margarida Queiros, nº 1141, bairro Cidade dos Funcionários, CEP 60.822-530, Fortaleza-CE, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected], constando seu CPF e dados bancários para posterior levantamento dos honorários periciais. Com o CPF será realizado o cadastro do Perito e, doravante, os protocolos de manifestações, laudos, requerimentos, devem ser realizados diretamente pelo profissional nomeado nos autos, através do sistema PJe. Realizado o depósito, fica deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo Perito, ficando na ocasião do levantamento intimado para início de seus trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando autorizado de logo o levantamento do remanescente quando da entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Dê-se conhecimento ao expert. Publique-se via DJe Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
17/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158785901
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04/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 04:15
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154851168
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154851168
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0268743-96.2024.8.06.0001 AUTOR: SEBASTIAO SOARES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes (ID. 149759123), a parte demandada BANCO BRADESCO S.A, permaneceu silente, enquanto a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID .151022573, pelo reconhecimento da documentação acostada aos autos como provas, bem, como perícia grafotécnica para analisar os contratos físicos e computacionais.
Assim como, indefiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte autora, haja vista ser incompatível com a documentação apresentada na presente demanda. Assim, dou por encerrada a fase instrutória por entender que a causa encontra-se madura para julgamento. Determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Publique-se via DJe com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154851168
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15/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149759123
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0268743-96.2024.8.06.0001 AUTOR: SEBASTIAO SOARES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149759123
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08/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149759123
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08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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30/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137623277
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137623277
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18/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137623277
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28/02/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:49
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425440-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 12:43
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24/10/2024 10:17
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 10:17
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2024 16:18
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 15:35
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/10/2024 10:19
Mov. [6] - Documento Analisado
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08/10/2024 12:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 10:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364613-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 10:11
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23/09/2024 10:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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