TJCE - 0200403-87.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168976979
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168976979
-
15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168976979
-
15/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 05:05
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DO AMARANTE em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144331668
-
11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 144331668
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200403-87.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO SANTOS DO AMARANTE REU: SOLPAC COMPANY LTDA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Narra o requerente que contratou com a requerida a aquisição de sistema fotovoltaico, incluindo os procedimentos necessários para a sua instalação.
Para o efetivo pagamento, financiou-se, por meio do banco Aymoré, o respectivo valor, oportunidade em que a instituição financeira transferiu a quantia devida à demandada.
Apesar de todas as exigências que incumbiam ao autor terem sido cumpridas, o produto não foi fornecido.
Requer, assim, a entrega e a instalação do bem objeto principal do negócio jurídico e de brinde descrito em termo de adesão, indenização por danos morais e materiais, consubstanciados na diferença das faturas de energia elétricas adimplidas sem o uso do sistema de energia solar, a regularização perante o banco Aymoré, a ser feita pela requerida nos moldes indicados, e a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção de crédito.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 114805476 a 114805485.
Contestação em ID 114803744 a 114803745, na qual a promovida apresenta preliminares.
No mérito, argumenta que havia indicação de instalação de equipamentos pelo autor, para viabilização da instalação do sistema de energia, suspendendo-se o prazo para a entrega.
Esclarece a diferença entre sistema on grid e off grid.
Ainda, aduz que não houve comprovação de descumprimento das obrigações, considerando a exceção de contrato não cumprido, tampouco de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica em ID 114803751.
Decisão saneadora em ID 114803752, na qual foram rechaçadas as preliminares suscitas, indeferindo-se a tutela de evidência pleiteada na inicial.
Audiência de instrução em ID 114803768. É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão ao descumprimento da obrigação pactuada por parte da demandada, à existência de danos materiais e morais indenizáveis, à possibilidade de regularização do débito do requerente com o Banco Aymoré, retirando seu nome de cadastro de inadimplentes. 1.
DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi, o que foi determinado na decisão em ID 114803752.
Passo à análise dos autos observando isso.
Inicialmente, ressalto que há comprovação da contratação indicada na inicial, encontrando-se o respectivo instrumento em ID 114805477.
As suas cláusulas apontam que o negócio jurídico se refere à aquisição e à instalação de sistema fotovoltaico pelo preço de R$ 16.978,50 (dezesseis mil novecentos e setenta e oito reais cinquenta centavos).
Ainda, de acordo com ele, noto que foi realizada vistoria técnica, aprovando-se a inserção dos bens "com aumento de carga", indicando-se que deveria haver uma substituição do disjuntar e adequação do local.
A controvérsia quanto ao ponto reside no fato de que o autor assevera que cumpriu as obrigações pactuadas, enquanto que a SOLPAC rechaça o ponto e defende, inclusive, a aplicação da exceção de contrato não cumprido para o não fornecimento do produto.
Verifico, conforme ID 114805479, houve financiamento para a compra do sistema, feito com o Banco Aymoré, que se comprometeu a entregar a quantia ao vendedor (ID 114805482, pg. 19).
Considerando as práticas comerciais e a inexistência de algum registro de que a instituição financeira não tenha entregado a quantia, entendo que houve o pagamento do preço na forma apontada contratualmente, iniciando-se, então, a obrigação de fornecimento do produto.
Ocorre que a vistoria apontou algumas ressalvas, suspendendo-se o lapso temporal para entrega (cláusulas quarta, parágrafo quarto, e sétima, parágrafo primeiro - ID 114805477, pgs. 05 e 07).
Sobre o ponto, o autor assevera que procedeu às respectivas correções necessárias, o que foi corroborado pela testemunha Francisca de Paula Lima, que declarou em juízo que o requerente instalou fiação e disjuntou para propiciar o funcionamento adequado do sistemam enquanto que a parte demandada apenas apresentou alegações, sem, contudo, demonstrar, ainda que minimamente, que o requerente deixou de cumprir sua obrigação.
Atesta-se o descumprimento contratual por parte da SOLPAC, razão pela qual pode ser compelida a executar o objeto do negócio jurídico, conforme solicitado pela parte demandante, e a entregar o brinde por ela prometido no momento da contratação, inexistindo algum registro de que isso tenha sido feito, a despeito de haver, como condição, a assinatura do instrumento particular (ID 114805475, pg. 04). 2.
DOS DANOS Em relação aos danos materiais pleiteados, observo que não há um mínimo de prova nos autos no sentido de que o requerente teve algum prejuízo em razão da conduta da demandada.
Com efeito, embora a alegação de que houve emissão de faturas de energia elétrica nesse período, as quais poderiam ter um custo menor em caso de instalação do sistema fotovoltaico, possua alguma credibilidade, não há nada que indique que o autor, especificamente, despendeu algo para adimpli-las.
Em relação aos danos morais pleiteados, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de o mero inadimplemento contratual por si só não os configura, devendo haver comprovação da lesão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL # AÇÃO CONDENATÓRIA # DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.063.612/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Nesse sentido, não há nada nos autos que indique, ainda que minimamente, ter ocorrido algum dano a direito da personalidade da parte autora, inexistindo prova nesse sentido. 3.
DO CONTRATO COM O BANCO AYMORÉ E RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES Conforme indicado em ID 114803752, o financiamento foi realizado entre o requerente e o Banco Aymoré, não havendo participação da promovida, ainda mais considerando que não há elementos nos autos que possibilitem afirmar que a instituição financeira é uma plataforma parceira da demandada, de modo a atrair ao menos a obrigação pactuada na cláusula segunda, parágrafo quinto (ID 114805477, pg. 03).
Por fim, quanto à retirada do nome do requerente de cadastro de inadimplentes, percebo que o responsável pela inclusão foi terceiro estranho aos autos e à contratação, de modo que a demandada não pode ser obrigada a providenciar a exclusão (ID 114803773). 4.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O requerente pede a reapreciação da tutela de evidência, considerando os novos elementos existentes nos autos.
Dispõe o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, no qual a pretensão autoral se ampara, o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse contexto, embora se tenha reconhecido, pelo menos parcialmente, o direito do autor, ressalto que isso apenas ocorreu no momento do julgamento, após toda a instrução, enquanto que a tutela de evidência exige que a comprovação do direito tenha sido feita de forma suficiente já na petição inicial, documentalmente, sem oposição efetiva posterior que criasse alguma dúvida razoável, e esse não foi o caso, conforme já indicado em ID 114803752.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida provisória, pois. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a promovida a entregar e a instalar o sistema fotovoltaico contratado pelo autor, bem como fornecer o brinde descrito no termo de adesão apontado em ID 114805475, pg. 04, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca: a) Condeno a demandada em metade das custas, ficando a parte autora isenta da despesa por força do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016; b) Condeno as partes, na proporção de metade para cada uma delas, em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incumbe à parte interessada desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, o que, não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o lapso temporal acima mencionado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não ocorrendo o recolhimento, encaminhe-se o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme artigo 401 do Provimento nº 02/2021/CGJCE.
Após o transcurso dos prazos acima estipulados sem qualquer manifestação, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144331668
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144331668
-
09/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144331668
-
09/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144331668
-
09/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DO AMARANTE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132230441
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132230441
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132230441
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132230441
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132230441
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132230441
-
16/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132230441
-
16/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132230441
-
16/01/2025 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/11/2024 07:08
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/07/2024 15:08
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2024 09:15
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 09:05
Mov. [42] - Documento
-
03/06/2024 21:35
Mov. [41] - Certidão emitida
-
03/06/2024 12:19
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2024 Teor do ato: Advogados(s): Anderson Peroba Gomes (OAB 20740/CE), Maicon da Silva (OAB 414766/SP), Robson Cardoso Guedes (OAB 399223/SP), MARCIRIO DA SILVA PEDROSO (OAB 2880/AP)
-
28/05/2024 16:52
Mov. [39] - Certidão emitida
-
28/05/2024 15:30
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/05/2024 17:50
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 17:50
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2024 05:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801962-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 13/05/2024 09:27
-
09/05/2024 23:35
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 12:13
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 10:04
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 09:25
Mov. [31] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 20/05/2024 Hora 13:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/04/2024 21:43
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 11:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/11/2023 11:29
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
10/11/2023 10:54
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2023 00:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805334-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 23:42
-
18/10/2023 02:43
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
12/10/2023 02:22
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 16:35
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 13:29
Mov. [22] - Encerrar análise
-
04/09/2023 09:11
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2023 19:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804214-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2023 19:31
-
10/08/2023 23:12
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 02:25
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 13:50
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 08:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01803799-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2023 08:23
-
27/07/2023 16:22
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/07/2023 16:19
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/07/2023 16:17
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/06/2023 09:49
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/06/2023 14:16
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/06/2023 17:59
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
21/06/2023 15:41
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
20/06/2023 21:03
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 12:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 10:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 10:03
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 09:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/07/2023 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/06/2023 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 19:59
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2023 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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