TJCE - 3000145-73.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 136514527
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000145-73.2025.8.06.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo passivo: KARE ROBSON MOURAO CARVALHO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de KARE ROBSON MOURÃO CARVALHO, partes devidamente qualificadas. Em petição de id nº 136497035 a parte autora informou que, após o ajuizamento da lide, o requerido regularizou as parcelas em atraso de forma administrativa junto ao autor.
Deste modo, pleiteou pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Havendo pagamento extrajudicial das parcelas em aberto, resta configurada a perda de objeto da ação de busca e apreensão, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, ante a situação dos autos, esvaziou-se o interesse na prestação jurisdicional originalmente pleiteada, uma vez que ocorreu o pagamento da dívida antes mesmo da apreensão bem, tendo, portanto, como consequência lógica o não conhecimento, pelo julgador do mérito em relação à busca. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à lide em questão, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial.
Sem honorários, em virtude da ausência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 136514527
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10/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136514527
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10/04/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 01:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/01/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/01/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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