TJCE - 0889216-06.2014.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144525708
-
10/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0889216-06.2014.8.06.0001 CLASSE CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, Expedição de CND] REQUERENTE: CLAUDIO MAYNAR NUNES DA SILVA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar Impetrado por Cláudio Maynar Nunes da Silva em face de ato coator apontando a prática ao Orientador da Célula de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Busca a parte impetrante a concessão da ordem para determinar a exclusão do nome do impetrante do CADINE, a fim de viabilizar a emissão de certidão negativa de débito, ou positiva com efeitos de negativa, porquanto não responsável por débito de pessoa jurídica qual compõe/compôs o quadro societário.
Instrui a inicial com documentos.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 144422251, arguindo, preliminarmente, a decadência e a inadequação da via eleita, face a necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta a impossibilidade da expedição da certidão Negativa.
Decisão proferida por este Juízo, declina da competência em favor a uma das Varas de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária.
O Ministério Público em parecer de id. 144422262, entende que seja acatada a preliminar de inadequação da via eleita, por violação do art. 1º da Lei 12. 016/09, face a necessidade de dilação probatória da matéria aduzida já que não se trata de direito líquido e certo.
No mérito, manifesta-se pela denegação da ordem.
Sentença em id. 144422264, reconhece a decadência do direito de agir do impetrante, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Acórdão em id. 144422319, conhece da apelação, de mo a reformar a Sentença então proferida e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso.
Decisão em id. 144422294, suscita o conflito negativo de competência. É o que importa relatar.
Decido.
Primordialmente, cumpre lembrar que o mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, prevista no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição da República de 1988, tendo por finalidade precípua a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública, como previsto no artigo 1º da Lei n°. 12.016/2009, verbis: Art.1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne a significação jurídica dos termos "direito líquido e certo" leciona Celso Antônio Bandeira de Mello; Considera-se ''líquido e certo'' o direito, independentemente da sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ''de plano''; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis, por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 928). Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, estando presente todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo, pois dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
No presente caso, o impetrante objetiva a exclusão de seu nome do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, a fim de viabilizar, por via de consequência, a emissão de certidão negativa de débitos à sua pessoa e na eventualidade de assim não entender, determine a emissão de certidão positiva com efeito de negativa em caráter subsidiário.
Para tanto, sustenta que os débitos alegados para a não emissão da certidão pretendida, bem como a inscrição no CADINE, são decorrentes apenas de ICMS, gerados única e exclusivamente pelas empresas Estrela do Vale Distribuidora Ltda. (CGF nº 06.295016-9) e Cláudio Maynar Comércio de Peças e Serviços para Motos Ltda. (CGF nº 06.210529-9), e não pelos seus sócios, extrapolando o limite da responsabilidade dos mesmos.
Acontece que, analisando detidamente os autos, verifico que conforme estipula a Cláusula Oitava, a gerência da sociedade Estrela do Vale Distribuidora LTDA., era exercida por todos os sócios (id. 144422329).
Com isso, sem maior esforço argumentativo, apanha-se que a análise de responsabilidade de sócios, aqui no caso o impetrante, demandaria a necessidade de dilação probatória, dada evidência de que a época ele detinha poderes de gestão.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO.
ICMS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR: NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Fazenda do Estado de Goiás que negou expedir Certidão Negativa de Débito em nome da recorrente em virtude de débito da pessoa jurídica à qual pertenceu no quadro societário. 2. À fl. 99 consta certidão positiva de débitos em nome da impetrante, ora recorrente, noticiando a existência de débito relativo a 13 processos. 3.
Por outro lado, não consta dos autos prova que corrobore a afirmação da recorrente de que todos os fatos geradores dos tributos cobrados se deram após sua retirada da sociedade. 4.
Com efeito, o Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS 54123 GO 2017/0116801-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Aliás, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL .
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras . 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido .
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p . 418) A Eg.
Corte de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido de manifesta: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÓCIA-GERENTE CUJO NOME CONSTOU NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA DA EMPRESA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
DATA EM QUE A IMPETRANTE TOMOU CIÊNCIA DA EXAÇÃO.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES E NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
PROVA DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 135 DO CTN. ÔNUS DA IMPETRANTE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIA MANDAMENTAL INADEQUADA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA SÓCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a decadência e, todavia, acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistem.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0152317-11.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) Desde, verifica-se que necessário se faz a dilação probatória para demonstrar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Por isto, considerando a impossibilidade de dilação probatória em de sede de mandado de segurança, a extinção do feito é a medida que se impõe, devendo aplicar-se o disposto no art. 6, 5° da Lei n° 12.019/09.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
P.
R.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144525708
-
09/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144525708
-
09/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:43
Denegada a Segurança a CLAUDIO MAYNAR NUNES DA SILVA - CPF: *76.***.*50-15 (REQUERENTE)
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 19:25
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/07/2023 09:00
Mov. [79] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 238/239
-
24/07/2023 09:00
Mov. [78] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 238/239
-
21/07/2023 07:47
Mov. [77] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/07/2023 07:47
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/07/2023 07:43
Mov. [75] - Certidão emitida | EF - 50235 - Certidao Generica
-
20/07/2023 17:41
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 18:08
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 18:07
Mov. [72] - Documento
-
09/12/2022 11:29
Mov. [71] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
-
09/12/2022 11:28
Mov. [70] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
-
09/12/2022 09:57
Mov. [69] - Reativação | reformado sentenca
-
01/12/2022 14:36
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
23/11/2022 21:12
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 02:02
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 17:40
Mov. [65] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 09:07
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 07:58
Mov. [63] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
12/08/2020 07:58
Mov. [62] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/11/2019 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
27/06/2019 10:36
Mov. [61] - Recurso Eletrônico
-
27/06/2019 10:35
Mov. [60] - Certidão emitida
-
25/06/2019 12:43
Mov. [59] - Mero expediente | Recebidos hoje. Remetam-se os autos ao egregio Tribunal de Justica. Exp. necessarios.
-
25/06/2019 12:09
Mov. [58] - Conclusão
-
13/05/2019 13:50
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
24/04/2019 09:57
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00629014-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2019 09:28
-
11/03/2019 14:57
Mov. [55] - Certidão emitida
-
11/03/2019 14:57
Mov. [54] - Documento
-
11/03/2019 14:57
Mov. [53] - Documento
-
01/03/2019 15:40
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/050830-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Oficial de justica - Eugenia Maria de Holanda Campos
-
28/02/2019 11:43
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2018 07:58
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/12/2018 10:15
Mov. [49] - Certidão emitida
-
10/12/2018 10:15
Mov. [48] - Documento
-
04/12/2018 16:12
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/277962-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2018 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
-
29/11/2018 08:17
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2018 13:41
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
26/09/2018 17:51
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
05/09/2018 08:22
Mov. [43] - Certidão emitida
-
24/07/2018 09:30
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 16:03
Mov. [41] - Conclusão
-
18/05/2018 00:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10266251-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/05/2018 17:05
-
08/05/2018 09:34
Mov. [39] - Documento
-
08/05/2018 09:33
Mov. [38] - Documento
-
27/04/2018 14:20
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0063/2018 Data da Disponibilizacao: 25/04/2018 Data da Publicacao: 26/04/2018 Numero do Diario: 1891 Pagina: 481 a 485
-
26/04/2018 11:33
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
24/04/2018 08:34
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2018 12:17
Mov. [34] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2018 15:46
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
17/01/2018 15:22
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2017 14:38
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
26/11/2017 12:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10614109-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2017 12:20
-
17/10/2017 08:19
Mov. [29] - Certidão emitida
-
10/10/2017 12:59
Mov. [28] - Mero expediente | R. hEncaminhe-se os autos ao representante do Ministerio Publico para os fins do art. 12, da L 12.016/09.Expedientes necessarios.
-
03/06/2015 10:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/06/2015 10:13
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/05/2015 13:54
Mov. [25] - Mero expediente | Recebidos hoje. Certifique-se esta secretaria, sobre a existencia de acao principal correlacionada a este feito. Em caso afirmativo, apensem-se estes autos aquele e volvam-me conclusos. Fortaleza (CE), 06 de maio de 2015. Ira
-
05/05/2015 15:36
Mov. [24] - Conclusão
-
26/03/2015 16:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10103351-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2015 16:20
-
23/03/2015 09:56
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia fls 107/110
-
23/03/2015 09:56
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia fls 107/110
-
20/03/2015 09:54
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/03/2015 09:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2015 Data da Disponibilizacao: 18/03/2015 Data da Publicacao: 20/03/2015 Numero do Diario: 1169 Pagina: 220/221
-
17/03/2015 07:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2015 16:39
Mov. [17] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2014 14:43
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
31/10/2014 14:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2014 16:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71578999-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2014 16:22
-
24/10/2014 11:27
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2014 16:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71573198-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2014 15:39
-
16/10/2014 15:50
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/10/2014 15:48
Mov. [10] - Mandado
-
16/10/2014 15:47
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/10/2014 15:45
Mov. [8] - Mandado
-
16/10/2014 15:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0244/2014 Data da Disponibilizacao: 15/10/2014 Data da Publicacao: 16/10/2014 Numero do Diario: 1067 Pagina: 322
-
14/10/2014 13:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2014 16:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
03/10/2014 16:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
19/09/2014 16:40
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2014 11:16
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2014 11:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000938-15.2025.8.06.0069
Lucia Rodrigues da Costa
Banco Daycoval SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 09:14
Processo nº 0202594-95.2023.8.06.0117
Maria Misaely Oliveira Lima
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Regina Sylvia Carlos da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 10:05
Processo nº 0255708-11.2020.8.06.0001
Ana Suely Bezerra Damasceno
Raimundo Costa Damasceno
Advogado: Rogerio Matias Reboucas da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 14:21
Processo nº 0005319-27.2019.8.06.0167
Francisco Helio de Souza Lopes
Neiva Maria de Jesus Lobo
Advogado: Joao Rafael Bezerra Felizola Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2019 15:39
Processo nº 0889216-06.2014.8.06.0001
Claudio Maynar Nunes da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Thiago Morais Almeida Vilar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2019 15:46