TJCE - 3000224-16.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA COSTA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/10/2024. Documento: 109999420
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109999420
-
18/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109999420
-
18/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104901723
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104901723
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000224-16.2022.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
16/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104901723
-
16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 101754372
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101754372
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000224-16.2022.8.06.0019 Promovente: Mateus de Sousa Costa Promovido: Facebook Serviços Online do Brasil, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Facebook Serviços Online do Brasil, por seu representante legal, ingressou com os presentes embargos à execução, alegando a inexigibilidade da multa aplicada em seu desfavor por descumprimento de obrigação de fazer, posto que não houve a intimação pessoal da mesma acerca da sentença que fixou astreintes; o que se encontra em desacordo com o entendimento da Súmula 410 do STJ.
Acrescenta ter constatado que a conta utilizada pela parte embargada foi permanentemente deletada do serviço e, portanto, não poderá ser reativada; tornando impossível o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil.
Aduz ser de rigor a resolução da obrigação, sem culpa da empresa, conforme disposto no artigo 248 do Código Civil. Sustenta ser necessário a comprovação da ocorrência de dano, para que haja a conversão da obrigação em perdas e danos; o que não se vislumbra no presente caso.
Acrescenta ter sido constatado que o embargado possui nova conta ativa no serviço Instagram, com a mesma denominação da conta que foi permanentemente deletada: o que demonstra que o mesmo obteve resultado equivalente à obrigação a que fora a empresa condenada.
Ao final, requer o acolhimento da presente impugnação acolhida, para que seja resolvida a obrigação de fazer imposta, bem como seja afastada a multa arbitrada por descumprimento, tendo em vista se tratar de obrigação de cumprimento impossível.
Apresenta pedido subsidiário de redução do valor da multa arbitrada, dada sua excessividade.
A parte embargada deixou decorrer inerte o prazo concedido para manifestação. É o breve relato.
Passo a decidir.
O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença que condenou a empresa embargante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do embargado, como também deferiu pedido de tutela de urgência formulado; determinando que a empresa demandada reative a conta @ecleticotvoficial, no prazo de 10 (dez) dias; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posteriormente, foi pela parte embargada informado o descumprimento da sentença proferida e determinada a intimação da demandada para cumprimento das obrigações.
Deve ser reconhecido que merece acolhimento por este juízo a alegativa da embargante referente a ausência de sua intimação pessoal acerca de referida decisão; o que se deu somente mediante seu douto advogado.
Assim, assiste razão ao embargante, posto que necessária a prévia intimação pessoal do devedor dos termos da decisão que lhe imputou obrigação de fazer; restando inexigível a multa aplicada em caso de não observância de tal preceito, nos termos da Súmula 410, do STJ.
Súmula 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Mesmo entendimento se encontra consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
APELAÇÃO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Multa diária (astreinte) - Descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos - Ausência de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula n.º 410 do C.
Superior Tribunal de Justiça, cujo teor continua deflagrando efeitos mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil - Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais e a intimação da parte para a prática de atos materiais - Precedentes - Petição inicial indeferida - Processo extinto por falta de interesse de agir - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000135-57.2020.8.26.0698; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021).
Multa - Cumprimento de sentença - Exibição de extratos bancários - Intimação pessoal - Necessidade.
Consoante Enunciado 410 da Súmula/STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento que permanece hígido após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267505-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021).
Pelo exposto, deve ser reconhecida a inexigibilidade da multa aplicada em desfavor da empresa embargante, face a ausência de intimação válida da decisão que determinou referida obrigação.
Por outro lado, não assiste razão à empresa embargante em relação ao pedido de resolução da obrigação com o reconhecimento da inexistência de culpa da mesma.
Conforme explanado na sentença constante no ID 33509433, restou comprovado a irregularidade da medida adotada pela empresa ao excluir a conta do autor na rede social Instagram. "No caso em questão, o autor teve sua conta da rede social Instagram sem que lhe fosse prestada qualquer informação sobre a possível transgressão por ele praticada.
Também não restou comprovado que a requerida tenha apresentado resposta a qualquer das tentativas de contato registradas pelo autor para a solução do problema.
Caberia à parte demandada ter produzido provas da regularidade de sua conduta, demonstrando de forma objetiva a transgressão cometida pelo autor de forma a legitimar a exclusão de sua conta.
A simples alegação de descumprimento dos termos pactuados, sem apontar o motivo específico de exclusão da conta, fere a boa-fé objetiva que deve reger a execução dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Da mesma forma, deveria a empresa demandada ter comprovado que oportunizou ao autor o contraditório, a fim de evitar tal medida extrema." Considerando a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao embargante, dada a exclusão/desativação permanente da mesma, deve ser deferido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE PÁGINA DO FACEBOOK.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CULPA DA FORNECEDORA DO ESPAÇO DIGITAL.
NECESSIDADE DE REPARAR OS CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PREJUDICADA.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50418563820218210008, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 01-08-2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FACEBOOK.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À CONTA.
DEVER DE A RÉ PERMITIR O ACESSO DA AUTORA À SUA CONTA, CADASTRANDO E ATUALIZANDO O NÚMERO TELEFÔNICO DA RECORRIDA, ENVIANDO CÓDIGO DE PERMISSÃO PARA TAL NÚMERO E OPORTUNIZANDO O ACESSO DA CONTA PELA AUTORA.
EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO POSSÍVEL A SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50217456220238210008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-08-2024).
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TV POR ASSINATURA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
REITERAÇÃO DA CONDUTA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
EFEITO EXTENSIVO DO MÉRITO.
LIMITAÇÃO DA MULTA EM R$ 9.000,00, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A FIM DE ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM R$ 11.578,80, ARBITRADO EM JUÍZO DE EQUIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*80-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-07-2020).
Da mesma forma, não merece acolhimento a alegativa da empresa de que o embargado não teria suportados prejuízos em face do não cumprimento da obrigação em face do mesmo já se encontrar utilizando nova conta na mesma rede social.
Deve ser reconhecido que o autor permaneceu impedido de utilizar referida rede social por considerável período de tempo.
Considerando que a parte embargada se trata de digital influencer, que possuía mais de 845 mil seguidores no Instagram e a conta era utilizada como ferramenta profissional, divulgando os conteúdos produzidos pelo mesmo, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de perdas e danos em seu favor; ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar de seu arbitramento.
Face ao exposto, nos termos do art. 52, inciso IX, letra "d", da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução, para declarar a inexigibilidade da multa aplicada em desfavor da empresa embargante, face a ausência de intimação válida da decisão que a condenou na obrigação de fazer e para deferir o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga o feito em seus regulares termos.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
26/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101754372
-
26/08/2024 12:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79858077
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79858077
-
18/02/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79858077
-
18/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 00:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73135480
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73135480
-
07/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73135480
-
06/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 14:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:45
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 02:58
Decorrido prazo de FRED BEZERRA FIGUEIREDO em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000224-16.2022.8.06.0019 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24/04/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
24/04/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:24
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
24/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 04:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:15
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000224-16.2022.8.06.0019 Deixo de receber o recurso interposto, em face de sua deserção, nos termos da certidão constante no ID 57405514 e em conformidade com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se o disposto no Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte promovida da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
31/03/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 17:55
Não recebido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
-
31/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso
-
16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000224-16.2022.8.06.0019 Promovente: Mateus de Sousa Costa Promovido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, por seu representante legal, interpôs os presentes embargos de declaração, apontando a existência de omissão e obscuridade na sentença atacada, no que se refere à impossibilidade de reativação da conta do Instagram de titularidade do autor, considerando a sua exclusão definitiva.
Aduz que a obrigação na qual foi condenada é inexequível e, portanto, deve ser declarada resolvida.
Alega que a exclusão da conta seu deu em exercício regular de direito, posto que de acordo com as cláusulas contratuais previamente estipuladas para a utilização do serviço.
Requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios para que seja afastada a determinação de reativação da conta denominada @ecleticotvoficial, considerando a sua exclusão definitiva, bem como o afastamento da multa cominada em face de eventual descumprimento da obrigação.
A parte embargada, em sua manifestação, pugna pela rejeição sumária dos embargos declaratórios aduzindo o seu não cabimento.
Aduz que a alegação de impossibilidade de reativação da conta do embargado é infundada e não restou comprovada.
Pugna pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, dado o seu caráter protelatório. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de obscuridade ou omissão, considerando que tal decisão deve se limitar a determinar a existência ou inexistência de obrigação a ser cumprida pela parte demandada; devendo a exequibilidade da obrigação de fazer imposta ser discutida na fase de cumprimento de sentença.
O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Vejamos o que dispõe: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Portanto, a deliberação sobre a questão depende da existência de requerimento do credor nesse sentido ou da efetiva comprovação pelo devedor de que a prestação se tornou impossível.
No caso dos autos, verifica-se inexistir pretensão da parte autora de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação pela embargante.
Dito isso, entendo que a análise da exequibilidade da obrigação deva ocorrer em fase de execução, após a intimação do embargante para cumprimento da obrigação, em conformidade com o art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/1995.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM E NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM OU SEM INCIDÊNCIA DE ASTREINTE, DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM EXPEDIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10098126720228260361 SP 1009812-67.2022.8.26.0361, Relator: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - OBJETIVO - MULTA - FIXAÇÃO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO. 1.
O objetivo das astreintes é obrigar o réu a cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, devendo, por isto, ser o valor da multa fixado em quantia que iniba o descumprimento da decisão. 2.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, somente deve ocorre quando se tornar impossível a obrigação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0384.16.006835-7/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da sumula em 13/12/2019) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento da multa estipulada no art. 1.026, § 1°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não são manifestamente protelatórios.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 14 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2022 00:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA COSTA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA COSTA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:41
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000647-98.2023.8.06.0064
Cicero Correia Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 22:31
Processo nº 3000182-21.2019.8.06.0035
Jamyerson Camara Bezerra
Paolo Paesani
Advogado: Vagner Francisco Soares de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2019 12:29
Processo nº 3002178-21.2022.8.06.0012
Thiago Crystyan Soares Macedo
Andressa Caroliny de Lima Teixeira
Advogado: Jose Magno Vasconcelos Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 14:38
Processo nº 3000806-37.2022.8.06.0012
Sergipe Imobiliaria Eireli - ME
Marilia Angelica Monte Araujo
Advogado: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 15:18
Processo nº 3000366-24.2023.8.06.0071
Maria Heldenia Moraes de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 10:06