TJCE - 3000647-98.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:09
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67018281
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67018281
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000647-98.2023.8.06.0064 AUTOR: CICERO CORREIA LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que ficou sabendo através de extrato de empréstimo consignado do INSS que realizaram um empréstimo consignado em seu nome, junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qual seja o Contrato nº. 0037135970001, incluído em 16/06/2021, no valor de R$ 1.760,00.
Entretanto, a autora afirma que não possui relação jurídica com nenhuma das demandadas, bem como, não deu azo à dívida em questão, tratando-se de inscrição indevida.
Diante dessas alegações, pugna pela extinção do débito e a condenação a ré ao estorno em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A parte demandada, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia sobre o contrato assinado.
No mérito, sustenta que a autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao requerido o produto bancário denominado cartão de crédito, representado pelo termo de adesão de nº 3713597.
A ré ressalta que não há a emissão de Plástico do Cartão de Crédito Consignado para o cliente, pois o mesmo serve também para saques, que pode ocorrer, no início da relação jurídica, pro meio de depósito.
Assim, apenas na pretensão do uso do referido cartão para compras é que o consumidor solicita o cartão e é enviado.
No mais, a ré aponta que crédito foi disponibilizado, o valor da operação, em conta de titularidade da parte autora, BANCO BRADESCO S/A, agencia 452, conta *00.***.*28-58-0 Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Designada data para a sessão conciliatória, a mesma ocorreu tendo sido infrutífera, por não haver autocomposição.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovida anexou um contrato com suposta assinatura da parte promovente.
Comparando o autógrafo do contrato aos documentos pessoais da promovente vemos o seguinte: Assinatura prevista no contrato supostamente firmado entre as partes. Assinatura prevista no RG anexado junto a petição inicial. Não vislumbro divergências latentes que autorizem o afastamento da necessidade da aferição dos autógrafos por um experto.
A constatação de regularidade da assinatura trará a lume se houve, ou não, falha do Banco nesse sentido.
A partir de tal circunstância será possível analisar o abalo moral sofrido pelo autor.
Nesse sentido, o ponto nodal da lide incide sobre necessidade da prova necessário para o deslinde da querela.
Uma vez que o contrato assinado com sua validade questionada, exige a aferição técnica de um experto, ou seja, perícia grafotécnica.
A jurisprudência entende que a existência de assinatura com divergência latente, ou seja, erro grosseiro, é razão suficiente para o Juízo superar a necessidade de perícia, podendo julgar a causa ainda que não haja perícia grafotécnica sobre o objeto da lide. Entretanto, a presente ação conta com assinaturas com similitude que afasta do juízo a capacidade de aferição superficial, sem a avaliação de um experto, não há como alcançar a verdade real, ou até mesmo processual, sobre a validade da manifestação da vontade no contrato, ora anexado.
A competência do microssistema dos Juizados Especiais é disciplinada no art. 3º da lei nº 9099/95, que exclui a possibilidades de julgar lides dotadas de complexidade, que por sua vez, é analisada pela prova exigida no feito, mas não em relação a matéria.
O feito, portanto, não pode ser regularmente processo neste Juízo, uma vez que o negócio jurídico detém requisitos de validade, existência e eficácia, um deles sendo a manifestação livre e consciente do contratante, e, no presente processo, não se pode aferir tal requisito sem a participação de um perito, prova de natureza complexa, incompatível com o rito sumaríssimo.
A jurisprudência orienta que: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA E DOCUMENTO DE LOCAÇÃO CONTESTADOS.
PERÍCIA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.1. (...) 3.
Por consequência, o reconhecimento da complexidade da causa afasta a competência do JEC para análise da matéria.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA.
CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS.
DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.(...).
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc).
Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5.
Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/9.
RECURSO IMPROVIDO5. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Assim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, a qual, pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
POSSIBILIDADE DE INAUTENTICIDADE DOS ORÇAMENTOS UTILIZADOS COMO PROVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO PERMITIDA.
ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.99/95.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (...). 5. Também, não cabe caracterizar como extra-petita a sentença, uma vez que é permitido ao juiz reconhecer de ofício a extinção por necessidade de perícia conforme art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, sendo dispensável a solicitação por uma das partes. (...).
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*51-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 21/02/2019). A dúvida, quanto a fidedignidade da assinatura prevista no contrato, corrobora-se com os danos preenchidos no referido instrumento contratual que deu origem ao débito malsinado.
Os dados pessoais e endereço, previsto no contrato, estão corretos, vide comparação com os documentos juntados na inicial.
Dessa forma, torna-se exigível a aferição de um perito sobre o autógrafo constante no contrato, objeto da lide. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, por sentença sem resolução de mérito, extingo o feito, em razão da complexidade da prova que necessitaria de uma perícia grafotécnica para aferir a regularidade da assinatura.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2023 20:49
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 11/05/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 21 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
21/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000647-98.2023.8.06.0064 AUTOR: CICERO CORREIA LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CÍCERO CORREIA LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, firmado com a instituição financeira demandada, a saber: Contrato nº. 0037135970001 – Data da Inclusão do Empréstimo em 16/06/2021 – Valor Reservado Descontado no valor de R$ 55,00 – Cartão de Crédito - RMC, que afirma não ter contratado. 3.
Ao final requer, a concessão de tutela de urgência para que a parte promovida se abstenha de realizar o desconto decorrente do mencionado contrato referente ao cartão de crédito - RMC com o banco promovido. 4. É o breve mente relatado, decido. 5.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo à parte reclamada comprovar o vínculo contratual existente com a parte reclamante e a regularidade da dívida, que é negada pelo(a) consumidor(a). 6.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. 8.
Ora, não obstante a parte reclamante afirme não ter contratado nenhum empréstimo junto ao banco reclamado, que gerou o(s) desconto(s) aqui posto(s) em discussão, ainda não se tem outras provas, no momento, além de sua declaração pessoal. 9.
Destaque-se ainda que, comprovado o indevido desconto das parcelas do aludido empréstimo, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de restituição/indenização posterior, não havendo urgência no deferimento do pleito, posto que não restou comprovado que o desconto mensais realizados possa comprometer a subsistência digna da parte autora. 10.
Isto posto, por não antever, neste momento processual, os requisitos ensejadores do seu acolhimento, INDEFIRO o pleito de urgência, sendo prudente, para tanto, se aguardar a formação do contraditório para melhor aferição da versão da parte promovente. 11.
A Secretaria deve manter a audiência de conciliação já designada nos autos, a qual será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, lançando aos autos certidão com a informação do LINK de acesso à sala de audiência virtual. 12.
Proceda-se com a intimação da parte demandante e seu(s) advogado(s) por meio do respectivo sistema processual (Pje-CE), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso conste estes dados nos autos. 13.
A citação da parte demandada deverá ser encaminhada através de sua procuradoria - devidamente cadastrada junto ao sistema PJE, informando os dados de acesso à sala de audiência virtual. 14.
As partes deverão ser advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
A ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 15.
No caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas. 16.
Os litigantes devem ser cientificados sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados. 17.
Por fim, cientifique a parte demandada que não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, ficará a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 22:31
Conclusos para decisão
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24/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 22:31
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/02/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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