TJCE - 0250300-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162861862
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162861862
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0250300-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES GUILHERME NETO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por FRANCISCO ALVES GUILHERME NETO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial nos ID's: 116020981/116020983 a parte autora narra que: "é filiado a CASSI desde 1979, possui 63 (sessenta e três anos) de idade, é consumidor do plano de saúde da CASSI, empresa requerida, identificado pelo cartão nº 030 003345200 00 5, anexo.
Diagnosticado com hérnia de disco na lombar e na cervical, capsulite adesiva nos dois ombros, depressão crônica recorrente, fibromialgia, dentre outras patologias, consoante laudos e atestados anexos (Doc. 02 e 03, anexos), necessita urgentemente de bloqueio sacrococcígeo + hiato sacral + gânglio ímpar.
Os procedimentos são extremamente necessários devido ao avanço das doenças musculoesqueléticas e as insuportáveis dores nos quadris que o Autor sente ao deitar-se e ao sentar-se, durante todo o dia, configurando-se numa gritante emergência.
Em outubro próximo perfazem dois anos de dores, diariamente, nos quadris do Autor, ao sentar-se e ao deitar-se. […] Após consulta médica e solicitações de internação pelo Dr.
Henrique da Mota o Autor requisitou o tratamento junto à empresa requerida.
Contudo, foi negada sob a alegação de que há profissionais credenciados da CASSI que realizam o procedimento, indicando dois profissionais credenciados (Vide carta resposta CASSI, Doc. 09, anexa).
Acontece, Excelência, que até o presente momento os médicos credenciados da rede CASSI sequer conseguiram minimizar o problema do Autor, inclusive com profissional indicado por sua Gerente Geral, tido como referência neste tipo de tratamento. [...] Entremostra-se, até o momento, que os médicos credenciados da CASSI não conseguem solucionar o problema de saúde do Autor, ao contrário do Dr.
Henrique da Mota, que, diria, até facilmente, retirou o Autor de uma crise insuportável.
Naquela época o Autor dispunha de recursos para tal e o contratou, o que não acontece agora." Diante dos fatos narrados, o autor requereu o deferimento da tutela de urgência "a fim de determinar a empresa ré que autorize os procedimentos cirúrgicos indicados no documento 07 (Doc. 07), anexo a esta peça processual, COM URGÊNCIA, pelo Dr.
Henrique da Mota, a ser realizado junto a rede de hospitais credenciados, especialmente no Hospital Monte Klinikum (credenciado da CASSI), custeando todas as despesas necessárias ao tratamento".
Ademais, pugnou pela confirmação da tutela, incluindo os demais acompanhamentos com o Dr.
Henrique da Mota, bem como indenização por dano moral.
Indeferida a tutela de urgência pela decisão no ID: 116018314.
A ré ofereceu contestação nos ID's: 116020003/116020004 alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, não concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alega inaplicabilidade do CDC, bem como informa que o Dr.
Henrique da Mota não é credenciado à Cassi e em contato com referido profissional, ele não possui interesse de credenciamento com a CASSI ou outras operadoras de saúde, além de impor algumas condições para realizar cirurgia, tais como: PAGAMENTO ANTECIPADO, NÃO RECEBE ATRAVÉS DE HOSPITAL e NÃO ACEITA NEGOCIAÇÃO DO VALOR PROPOSTO À TÍTULO DE HONORÁRIOS.
Além disso, afirma que possui vários profissionais credenciados, os quais possuem total capacidade de realizar o procedimento do requerente, já citados anteriormente.
Portanto, defende ausência de qualquer ato ilícito e obrigação de indenizar, requerendo o julgamento improcedente da ação.
Não houve requerimento de provas. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
De início, é de ressaltar que o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Na hipótese, apesar do plano de saúde não ter efetivamente negado o procedimento médico requerido, informou a impossibilidade dele ser realizado pelo profissional indicado pelo autor.
Desse modo, entendo que a parte autora possui interesse de agir, na modalidade necessidade, ao ajuizar a presente demanda.
Isto porque, a seu ver, o melhor tratamento será feito com o médico apontado.
Se procede ou não sua pretensão, todavia, é algo a ser dirimido no mérito da lide.
Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a requerente é detentora de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
No mérito, impende mencionar que as normas consumeristas não têm incidência ao contrato em lume, pois a ré foi constituída como entidade de autogestão, à luz do entendimento consagrado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão".
O autor ajuizou ação afirmando ser "diagnosticado com hérnia de disco na lombar e na cervical, capsulite adesiva nos dois ombros, depressão crônica recorrente, fibromialgia, dentre outras patologias, consoante laudos e atestados anexos".
Em razão do seu quadro clínico, demonstrou ser necessário a realização do procedimento de bloqueio sacrococcígeo + hiato sacral + gânglio ímpar, enfatizando ser imperativo que o tratamento prescrito fosse feito pelo profissional Dr.
Henrique da Mota - médico não credenciado - pois obtém sucesso nas intervenções médicas feitas por ele. É questão incontroversa a cobertura contratual relativa ao tratamento buscado pela parte autora, conforme verifica-se no documento anexado no ID: 116020979, em que a requerida informa extrajudicialmente ao beneficiário: "em relação ao tratamento prescrito a V.Sa. na requisição dos procedimentos médicos hospitalares anexada a correspondência recepcionada por esta Cassi, informamos que referidos procedimentos possuem cobertura pela CASSI".
Dessa forma, a tese central da petição inicial não guarda relação com a ausência de cobertura para os tratamentos pretendidos e, tampouco, com a inexistência de profissional habilitado na região.
O pleito autoral tem seu alicerce no argumento de que o procedimento médico deve ser realizado pelo profissional indicado, que não está inserido na rede credenciada.
Todavia, a pretensão de indicar profissional a critério do autor refoge à previsão contratual, de modo que a empresa responsável pelo plano de saúde é quem deve indicar o profissional credenciado.
Somente na hipótese de inexistência de um profissional especializado, bem como, se o plano de saúde não disponibilizasse nenhum profissional, é que o autor poderia indicar um profissional, mas não é o caso dos autos.
No documento que repousa no ID: 116020979 também foi indicado médico credenciado junto ao plano de saúde que poderia atender o autor e realizar o procedimento cirúrgico.
Portanto, existindo profissional credenciado, da mesma especialidade, não é permitido ao beneficiário optar livremente por outro da rede privada e imputar os custos do tratamento ao plano de saúde.
Salienta-se que o beneficiário só faz jus a ser atendido por profissional não credenciado se, na rede conveniada pelo plano de saúde contratado, não houver disponibilidade de profissionais habilitados à realização do respectivo tratamento, o que não é o caso dos autos.
Assim, entendo que a parte promovida agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto à operadora de plano de saúde, não havendo que se falar, ainda, em danos morais ante a ausência de prática de ato ilícito.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162861862
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01/07/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GUILHERME NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155846364
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155846364
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03/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155846364
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23/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:12
Juntada de Ofício
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08/05/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GUILHERME NETO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140776175
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0250300-97.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES GUILHERME NETO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140776175
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08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140776175
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27/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES GUILHERME NETO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126053318
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126053318
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126053318
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126053318
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22/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126053318
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22/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126053318
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19/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:41
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 07:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 15:43
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 13:00
Mov. [33] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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04/10/2024 08:34
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/09/2024 16:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 15:53
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346076-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 15:32
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27/09/2024 14:50
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 13:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345594-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 13:28
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03/09/2024 17:13
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:13
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2024 08:00
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 11:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275067-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 11:12
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16/08/2024 19:18
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 13:51
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 12:18
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/08/2024 06:34
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:50
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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13/08/2024 10:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 09:51
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254431-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 09:47
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07/08/2024 11:57
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2024 11:57
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/08/2024 17:14
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/153706-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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05/08/2024 17:05
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 14:52
Mov. [11] - Ofício
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05/08/2024 14:52
Mov. [10] - Ofício
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30/07/2024 19:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 01:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 19:40
Mov. [7] - Documento Analisado
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23/07/2024 14:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:25
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
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11/07/2024 15:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/07/2024 15:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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