TJCE - 3001979-74.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência da audiência de ID 171871856 -
22/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19652528
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19652528
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001979-74.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VIEIRA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA VIEIRA BARBOSA, nascida em 10/09/1960, atualmente com 64 anos e 07 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu a demanda, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada (ID nº 19608351). A apelante, em suas razões recursais, defende que "estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88.
Inclusive, não chegou ao conhecimento desse patrono nenhuma tese firmada e amparada no Código de Processo Civil, que ensejasse a extinção processual pura e simplesmente porque a autora não compareceu ao fórum pra apresentar documentos já anexados à Inicial." (ID nº 19608354). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 19608358). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Extinção indevida.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda ao fundamento de que a autora não juntou, no prazo de emenda, a documentação solicitada. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que a recorrente anexou os seguintes documentos: 1) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 19608343); 2) RG e CPF (ID nº 19608344); 3) comprovante de endereço (ID nº 19608345); e 4) histórico de empréstimos consignados fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da instituição financeira e o número do contrato questionado (ID nº 19608346). Deste modo, tem-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Deste modo, cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora agravada, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pela agravada da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES E OUTROS.
DEMANDA TEMERÁRIA NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria da Vara para apresentar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular; informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide; extrato de movimentação das contas bancárias declaradas; ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021. 2.
A parte Autora apresentou a inicial acompanhada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de consignações e pedido administrativo da via contratual feito à instituição financeira. 3.
Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, entende-se que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser ordenada somente nos casos em que os requisitos dos artigos 319 e 320 não forem atendidos, ou quando houver irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4.
Dessa forma, resta claro que a peça inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, não havendo motivo para alegar descumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil.
Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente no momento da propositura da ação, juntamente à falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
Portanto, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, constituiu erro de procedimento insanável que ocasionou a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. 6.
Há de se reconhecer, portanto, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0200821-45.2024.8.06.0031.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/10/2024) Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de indébito.
Empréstimo.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução de mérito.
Exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e apresentação de documentos que constam na inicial.
Recomendação da NUMOPEDE que não prevê comparecimento pessoal.
Ausência de indício de litigância predatória.
Violação do acesso à justiça.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem.
Recurso em parte conhecido e provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, pela ausência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora ao juízo para ratificação da procuração e apresentação de documentos. III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que algumas alegações da apelante não guardam pertinência com o fundamento da sentença, restringindo-se a análise à exigência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para fins de emenda à inicial. 4.
Por sua vez, a emenda à inicial somente deve ser exigida quando não forem observados os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo cabível a imposição de exigências formais excessivas que restrinjam o direito de acesso à justiça. 5.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a regularidade da representação processual, incluindo procuração assinada recentemente, documento de identificação, comprovante de residência e histórico de consignações do INSS, inexistindo fundamento para condicionar o prosseguimento da ação ao seu comparecimento pessoal ao juízo. 6.
A exigência imposta pelo juízo de origem, baseada na Recomendação nº 01/2021 do NUMOPEDE, revela-se desnecessária na hipótese, pois tal norma tem finalidade meramente orientativa e diz respeito a regularidade da representação processual com base em buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), em casos que houverem indice de litigância predatória, o que também não é o caso.
Precedentes desta Corte. 7.
Assim, entendo que além extinção prematura do processo no presente caso configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 4º, 6º e 321 do CPC, bem como no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, levando ainda em consideração que a petição inicial encontra-se devidamente instruída para o feito. IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0202654-07.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral considerando que "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação que a apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19652528
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25/04/2025 17:55
Conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA BARBOSA - CPF: *00.***.*88-20 (APELANTE) e provido
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19637073
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3001979-74.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VIEIRA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível nº 3001979-74.2024.8.06.0029 interposta por ANTÔNIA VIEIRA BARBOSA em Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A, adversando sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/Ce, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Razões recursais, Id 19608354. Contrarrazões, Id 19608358. O apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relatório. Decido. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE.
In verbis: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Destaquei) Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível. Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência.
Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" (Destaquei) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador. Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento dos Termos de Distribuição e de Registro e Autuação, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte para o regular processamento e julgamento do inconformismo, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d" do RITJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19637073
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16/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637073
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16/04/2025 15:54
Declarada incompetência
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16/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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