TJCE - 3000363-08.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152658154
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152658154
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000363-08.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO LANDSCAPE EXECUTADO: RAFAEL CAETANO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito (id 150352826), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, abandonando a causa.
A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152658154
-
29/04/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 05:30
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150352826
-
15/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000363-08.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO LANDSCAPEPROMOVIDO(A)(S): RAFAEL CAETANO DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de ação fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 1802 A, Torre B, do condomínio exequente Analisando os autos, quando da triagem inicial, vê-se que na planilha apresentada pelo exequente em anexo à exordial (id 137508177) não há indicação acerca da natureza das despesas condominiais cobradas pela parte autora. O art. 798, inciso I, alínea "b" c/c o parágrafo único, do Código de Processo Civil trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a indicação do índice de correção monetária adotado e dos juros aplicados e as respectivas taxas, capaz de demonstrar a correta evolução do débito.
No caso dos autos, a planilha acostada não atende aos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.
Constitui ônus da exequente apresentar memória discriminada de cálculo, com a indicação da metodologia e critérios adotados, a fim de viabilizar a análise da exatidão do crédito exequendo.
Adiante, em breve análise ao presente feito, constata-se a ausência da matrícula do imóvel do qual próvem as despesas condominiais pleiteadas pela parte exequente, documento este fulcral para a determinação da executoriedade do título executivo extrajudicial. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, hábil a demonstrar a evolução do débito, onde deverá conter a natureza das despesas postuladas (ordinária ou extraordinária), bem como demais encargos indicados de forma expressa na planilha, na forma do que dispõe o art. 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil, a fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação.
Ainda, no mesmo prazo acima, deverá providenciar a juntada aos autos Matrícula atualizada do Imóvel, objeto da presente ação executiva, a fim de comprovar a legitimidade da parte exequente na propositura da presente ação.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150352826
-
14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150352826
-
14/04/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0199154-90.2019.8.06.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Paulo Henrique de Abreu Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 17:59
Processo nº 0289130-06.2022.8.06.0001
Antonio Flaubert Viana Paulino
Joao Eder Santos de Andrade
Advogado: Cristiano Dias Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 17:53
Processo nº 3000081-66.2025.8.06.0166
Francisca Gomes de Morais
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 16:21
Processo nº 0137536-18.2017.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Paulo Rogerio Oliveira Mingoni
Advogado: Ana Lucia Antinolfi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2017 14:58
Processo nº 3018055-29.2025.8.06.0001
Ana Paula Dias Rangel Montenegro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Francismar Ferreira Sales Filh...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 20:13