TJCE - 0200743-63.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:25
Juntada de decisão
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26/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158687640
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158687640
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04/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158687640
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16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 140762502
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 140762502
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200743-63.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALEIXO REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de tarifa cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com a cobrança efetuada em sua conta bancária. Regularmente citada, a parte demandada não contestou o feito.
Por meio da petição de ID 137247038 a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Na demanda sob apreciação, a parte demandada, apesar de citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, acarretando, por conseguinte, na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ainda que de forma parcial, uma vez que, por se tratar de relação de consumo, na qual se que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, caberia à parte ré desconstituir as alegações de fato trazidas na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante da revelia e pelo requerimento de ID 137247038, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança da tarifa bancária.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A instituição financeira, conforme salientado, não compareceu nos autos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a parte autora sofreu descontos entre os anos de 2020 e 2024, que certamente não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muitos anos após a ocorrência.
Ademais, não é qualquer situação que caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência no caso concreto.
Diante das particularidades do caso, não há que se cogitar da hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas no período posterior a março de 2021,com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada.
Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 18/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140762502
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140762502
-
23/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762502
-
23/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762502
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18/03/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:31
Confirmada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:17
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 08:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 22:00
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:07
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803414-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 11:42
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08/08/2024 09:10
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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