TJCE - 3002254-72.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 04:20
Decorrido prazo de Enel em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67409149
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28/08/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 19:51
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67409149
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002254-72.2022.8.06.0003 REQUERENTE: MARIA ALDENICE GONCALVES LIMA REQUERIDO: Enel Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/08/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 65310468
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65310468
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09/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002254-72.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.345,05, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63039269
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63039269
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17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA ALDENICE GONCALVES LIMA em face de ENEL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de revisão de suas faturas de energia em desfavor da parte ré.
Em síntese, alega a parte autora que possui contrato de fornecimento de energia elétrica junto à Enel Distribuição, cliente n° 1379298 e, em 18 de abril do corrente ano, ingressou com ação judicial sob nº 3000575-37.2022.8.06.0003, neste Juizado, com a finalidade de revisar as faturas de consumo mensal do período de Outubro de 2021 a Março de 2022, bem como a nulidade de termo de ocorrência de inspeção sob nº 1648518.
Declara que a despeito da concessão da liminar para que a ré se abstivesse de proceder ao corte no fornecimento de energia em razão dos débitos contestados naquela ação, tendo havido citação da Enel em 25/04/2022, a consumidora foi surpreendida com o corte em seu fornecimento de energia no dia 21/07/2022. Afirma que teve multa aplicada em face de ato praticado pela própria concessionária, inserindo a ré de forma completamente ilegal a cobrança de multa no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) na sua fatura de novembro de 2022, com vencimento para 20/12/2022, inviabilizando o pagamento, o que poderá ensejar novo corte no fornecimento a qualquer momento.
Em sua contestação, alega, em síntese, que em análise ao sistema interno da concessionária, verificou-se que ocorreu o corte por inadimplência.
Ato contínuo, foi realizada a solicitação e religação, em que pese a residência está com o fornecimento desligado junto a concessionária, verificou-se que houve consumo nesse período. Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Acerca da alegação de coisa julgada, observo que este processo objetiva a anulação de uma multa originada do descumprimento pela concessionária da ordem de não suspensão da energia, bem como a reparação dos danos morais.
Assim, não há que se falar na incidência de coisa julgada.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
A responsabilidade por danos de consumo prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do prejuízo, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Na espécie, restou demonstrado pela promovente a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica pela promovida.
Nesse sentido, vale dizer, restou demonstrada a interrupção indevida de serviço público de natureza essencial por razoável espaço de tempo, não tendo sido respeitado a ordem de não interrupção do serviço.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas sim aquele que exerce a atividade empresarial.
Trata-se de risco que deve ser absorvido pela empresa.
Assim, as situações violadoras de direitos da promovida restaram patentes, na medida em que a interrupção de energia teria acarretado diversos transtornos.
Avançando na apreciação da matéria, anoto ainda a conduta abusiva do fornecedor/prestador, impondo a sua devolução ao consumidor.
E o caso é de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS).
O STJ, em julgamento de tais embargos de divergência, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, imponho ainda que a ré promova a devolução, em dobro, dos valores aqui discutidos.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 1.000,00 (mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) declarar a nulidade da multa por auto-religação ocorrida supostamente em 21/07/2022 e o consequente refaturamento da conta de Novembro/2022 para exclusão da referida cobrança, além de pagar à parte autora o valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e ii) a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/07/2023 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63039269
-
14/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, No sistema dos Juizados Especiais, sob a luminosidade do princípio da oralidade, que nos induz não só à concentração dos atos em audiência, mas a uma Justiça humanizada, dialogada, confere-se ao autor maior possibilidade de aditamento do pedido, desde que exercido até o início da fase instrutória e que sejam mantidos intactos os vetores do devido processo legal e da ampla defesa, viabilizando ao réu todos os meios de impugnação.
O aditamento do pedido, desta forma, pode ser realizado até a instrução, pois este é o momento de delimitação do objeto da controvérsia e que torna impositiva, a cada litigante, a sua parcela do onusprobandi.
O entendimento está em perfeita harmonia com o rito da Lei 9.099/1995, como também com os princípios explicitados no artigo 2º da mesma Lei.
O Enunciado do Fonaje nº 157 dispõe que: O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Assim, DEFIRO o pedido de aditamento da parte autora (ID 52242352).
Intime-se o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze dias), manifeste-se sobre o aditamento da Inicial.
Intimem-se dessa decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/03/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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