TJCE - 0270577-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162798837
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09/07/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162798837
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09/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0270577-08.2022.8.06.0001 Exequente: LEIDIANE MARIA MARTINS DA SILVA Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde LEIDIANE MARIA MARTINS DA SILVA pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 56456541. Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID's 162698017 e 162698018, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162798837
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08/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/06/2025 14:16
Processo Reativado
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28/05/2025 06:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:40
Juntada de Ofício
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30/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137039360
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137039360
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27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270577-08.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: LEIDIANE MARIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 130744035.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137039360
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26/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127873928
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127873928
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127873928
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12/12/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127873928
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12/12/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104740350
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104740350
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270577-08.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: LEIDIANE MARIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre impugnação id 102145441. Prazo: 15 dias úteis.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104740350
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13/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89210878
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89210878
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19/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270577-08.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: LEIDIANE MARIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID (85927585 e 85927586), nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça administrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210878
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18/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:03
Processo Desarquivado
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14/08/2023 23:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:26
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0270577-08.2022.8.06.0001 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: LEIDIANE MARIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecida à prescrição quinquenal, asseverando que é servidora pública municipal, que faz jus a perceber o percentual correto a título de anuênio, cujo direito não vem sendo aplicado pelo requerido.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação alegando a exclusão do tempo celetista no cômputo dos anuênios e demais, pedindo pela procedência da ação; réplica refutando os argumento contestatórios; parecer ministerial manifestando-se pela procedência da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares passo ao mérito.
No tocante ao mérito, insta assinalar que o caso em apreço diz respeito à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento da servidora, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35%(trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Vale lembrar que o artigo 6º da Lei nº 9.941/2012 já enuncia que será contado como tempo de serviço público, para os fins da Lei nº 6.794/90, aquele prestado sob o regime anterior, salvo para fins de férias e como tempo de contribuição para a Previdência.
Como se vê, a ressalva somente faz sentido se imaginada em relação ao tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, contado então, segundo leitura da referida norma, como de efetivo serviço público para todos os fins previstos na Lei nº 6.794/90, inclusive a contagem de anuênios, em interpretação legal que se mostraria, inclusive, em pleno acordo com os princípios constitucionais que informam os regimes próprios de previdência dos entes públicos.
A Súmula 678 do STF, reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos legais que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único, tal como reconhece a jurisprudência do TJ-CE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS.
INGRESSO SOB O REGIME CELETISTA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM ESTATUTÁRIOS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 509/2008 (REGIME JURÍDICO ÚNICO).
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
INCLUSÃO DO PERÍODO LABORADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0000234-19.2013.8.06.0184, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDAPÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DO REGIME DA CLT.COMPATIBILIDADE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 678 DO STF.
SÚMULADE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/CART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/06/2020; Data de registro: 21/06/2020) Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar arestos da douta 3ª Turma Recursal, assim redigidos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO PROFISSIONAL.VERBAS FUNCIONAIS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.PERCEPÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. 2.MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA PARA FINS DE APURAÇÃO DE ANUÊNIO EM REGIME ESTATUTÁRIO, NO MESMO CARGO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 678 DO STF.3.INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 63/09.
INOCORRÊNCIA.4.TERMO A QUO DE CONTAGEM DOS ANUÊNIOS.
APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA NORMA DO ART. 118, § 1º, DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEFORTALEZA). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCOEDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019;Data de registro: 14/11/2019 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0200773-50.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a proceder à atualização do percentual pago a título de anuênios sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Condeno também a parte requerida a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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06/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 09:54
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 18:20
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias. Expediente necessário.
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14/10/2022 10:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 08:49
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02441307-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 08:28
-
13/09/2022 06:01
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 22:12
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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12/09/2022 22:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/09/2022 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 15:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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