TJCE - 3000362-32.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n. 3000362-32.2022.8.06.0035 Parte autora: LILIANE DA SILVA MOREIRA ; Parte demandada: BANCO ITAUCARD S.A. e outro.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Preliminarmente não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A verificação acerca da pertinência subjetiva se faz em abstrato.
Nesse contexto em que a autora imputa à ré falha na prestação dos serviços, não se pode concluir de plano pela ausência de legitimidade.
Da mesma forma, a petição inicial atende às exigências do artigo 14 da Lei n. 9.099/95 decorrem os pedidos logicamente dos fatos.
Rejeito ambas preliminares e passo ao exame do mérito.
Mérito.
Inicialmente decreto a revelia do segundo demandado porque citado deixou de comparecer aos autos.
A revelia, contudo, não traduz presunção absoluta de veracidade.
No caso, trata-se de demanda submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor na medida em que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º).
O Código de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre situação capaz de romper o nexo causal.
Em tal situação o ônus processual milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, os fatos narrados denotam que a autora fora vítima de crime praticado por terceiro que, a pretexto de confirmação de obrigação, a convenceu a enviar o dinheiro.
Não vislumbro dessa dinâmica nenhuma falha que possa ser imputada à primeira ré.
Com efeito, segundo narrado e se percebe pela troca de mensagens, a autora foi vítima, em tese, de crime de estelionato praticado por terceiro que se fez passar, fraudulentamente, por legítimo comerciante quando, em verdade, tratava-se de golpista.
A farta prova documental demonstra isso.
A própria autora acostou documentos que demonstram o engodo empregado e que a vitimou.
As inúmeras trocas de mensagens reforçam a prática de crime por terceiro estranho ao feito.
De ver que, quanto ao segundo demandado, conta bancária em seu nome foi utilizada para o recebimento dos valores, o proveito do crime.
Contudo, a julgar pela quantidade de crimes semelhantes, este também teve seu nome utilizado indevidamente.
Também foi vítima da engenharia social que causou prejuízo à autora, pois, intuitivo que o criminoso não indicaria sua própria conta bancária para arrecadar o proveito do crime.
Nesse passo, à luz do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, entendo correto desacolher o pedido também em desfavor da segunda demandada.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares, decreto a revelia da segundo demandada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:59
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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