TJCE - 3000415-23.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:57
Juntada de informação
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22/03/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81034549
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81034549
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14/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81034549
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13/03/2024 18:17
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2023. Documento: 64845461
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64845461
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ 3000415-23.2022.8.06.0161 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Trata-se de análise de ofício dos cálculos apresentados pelas partes para averiguação de eventual erro material, considerando que os valores executados devem espelhar a coisa julgada.
Conforme despacho de ID. 64737979, foi verificado que o pedido de execução de ID. 59623410 e as planilhas de cálculo de IDs. 59623411 e 59623412 informam o valor do débito atualizado como sendo de R$ 4.473,86 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), enquanto o executado apresentou guia de pagamento no importe de R$ 5.762,98 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Intimado, o executado apresentou memória de cálculo para a conferência deste Juízo no ID. 64780199.
Analiso.
A sentença de mérito transitada em julgado assim determinou: DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. (Grifei). A memória de cálculo de ID. 64780199 não está adstrita ao título exequendo, uma vez que considera o valor do dano moral como sendo de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a sentença de ID. 57814622, cujo dispositivo foi acima colacionado, condenou o executado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Pelo exposto, considerando que os valores indicados nas planilhas de cálculo de IDs. 59623411 e 59623412, apresentadas pelo exequente, estão ajustados à coisa julgada, homologo-os para que produzam seus legais efeitos.
Considerando que já foi expedido o alvará de ID. 64690237 liberando ao executado o integral valor homologado, deve o valor sobejante ser devolvido ao executado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" ( AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1537258 SP 2019/0196708-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). (Grifei).
Intime-se o executado para que apresente os dados bancários do Banco Bradesco SA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em seu favor.
Precedida a diligência determinada, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, 26 de julho de 2023. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
26/07/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64737979
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25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64737979
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25/07/2023 00:00
Intimação
mer Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000415-23.2022.8.06.0161 Compulsando os autos, verifico que o pedido de execução de ID. 59623410 e as planilhas de cálculo de ID. 59623411 e 59623412 informam o valor do débito atualizado como sendo R$ 4.473,86 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), no entanto, o executado apresentou guia de pagamento no importe de R$ 5.762,98 (CINCO MIL SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS).
No ID. 64690237, foi expedido alvará referente ao valor do débito incontroverso em execução.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes justifiquem o valor depositado em excesso, com memória de cálculos, ou apresente os dados bancários para devolução ao executado do valor sobejante. Santana do Acaraú/CE, 24 de julho de 2023. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
24/07/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 19:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 19:43
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:21
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000415-23.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO INOCÊNCIO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 64162940. A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 64176487). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, ante o poder para dar quitação conferido no instrumento do mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
14/07/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64217187
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13/07/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000415-23.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
12/07/2023 22:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64168878
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12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 06:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000415-23.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/05/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2023 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:36
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO INOCENCIO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000415-23.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO INOCÊNCIO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de emprétimo pessoal com consignação de parcelas em conta bancária, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais.
O requerido, em sede de contestação, defendeu a regularidade do contrato e dos descontos, postulando a improcedência da ação.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido deixou de apresentar cópia do contrato referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pelo autor.
Sem o contrato, com as especificações do empréstimo pessoal (valor, número de parcelas, etc.) , não é possível aferir se os valores contidos no extrato que aparelham a contestação dizem respeito ao pacto impugnado pelo autor.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado ( CDC , art. 6º , I ), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" ( CDC , art. 14 , § 1º , inciso II ).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Saliento, pois, que decorrendo o empréstimo da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros.
Não comprovada a relação contratual da autora com o réu, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia do instrumento necessário, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não comprovada a ocorrência de má-fé.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé da requerida, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do instrumento, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, já que a autora movimenta em sua conta, como crédito, apenas o benefício previdenciário mínimo do INSS, que, diga-se de passagem, detém caráter alimentar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, levando em conta o valor dos descontos, o número das prestações e o caráter alimentar do benefício previdenciário da reclamante, único valor a circular em sua conta bancária, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência do contrato de emprétimo pessoal especificado na inicial, CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
28/04/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000415-23.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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02/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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01/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/11/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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