TJCE - 0285664-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSA SILVA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19107212
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0285664-04.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALESSA SILVA ARAUJO APELADO: ICATU SEGUROS S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0285664-04.2022.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: ALESSA SILVA ARAÚJO APELADA: ICATU SEGUROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Civil Apelação cível.
Ação de cobrança.
Seguro educacional.
Falecimento do genitor da autora.
Não comprovação de responsabilidade financeira.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança, na qual o juízo não reconheceu o falecido pai da autora como seu responsável financeiro a fim de autorizar a concessão de seguro educacional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve a comprovação de que o falecido pai da autora era o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades do curso de graduação.
III.
Razões de decidir 3.
Na exordial, a autora informou que é estudante do curso de Farmácia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, e tinha como responsável financeiro o seu genitor, sr.
Aderlucio de Freitas Araújo, falecido em 15.12.2021.
Considerando o seguro educacional que a UNIFOR possui com a ICATU SEGUROS, ingressou com pedido de quitação de suas mensalidades, conforme processo administrativo n. 0055-20220218- Apólice 77000885. 4.
Recebido o pedido, a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de que a documentação enviada não comprovava que o falecido pai da estudante era o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial a fim de obter os benefícios do seguro educacional. 5.
Analisando a prova documental produzida, verifica-se que a autora, em nome próprio, firmou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a UNIFOR (IDs. 76572972, 16572985 e 16572969), não sendo indicado, naquela oportunidade que o seu genitor seria o seu responsável financeiro. 6.
O contrato do FIES, firmado com a Caixa Econômica Federal, também foi assinado pessoalmente pela autora, indicando que a mesma era a responsável financeira pela quitação do mútuo, conforme cláusula vigésima primeira (IDs 16572981, 16572982 e 16572983). 7.
Como disposto na sentença de origem, não foi acostado aos autos nenhum documento que comprove que a autora dependia financeiramente do seu genitor, a exemplo de sua inclusão como dependente do imposto de renda, comprovantes de pagamentos das mensalidades pelo próprio genitor, recebimento de benefício previdenciário pós-morte, dentre outros. 8.
Além do mais, os comprovantes de PIX acostados pela autora são em valores insuficientes para o pagamento das mensalidades, muitos deles, menores do que 50% do valor da parcela da mensalidade, não podendo os mesmos serem utilizados, por si só, para demonstrar que a autora dependia financeiramente do genitor (ID 16572785). 9.
Ainda sobre os PIX, alguns comprovantes foram de valores enviados por Manoel Alves de Lima, A.
Alves Neto Cereais, Silvio Brendo Cabral Silva e Andressa Silva Araújo, pessoas estranhas a lide, sendo, portanto, inservíveis para a comprovação pleiteada. 10.
Assim, embora alguns PIX tenha sido enviados pelo genitor da autora, não se desconhece que o mesmo, eventualmente, possa ter auxiliado em algumas despesas da filha, mas que a documentação colacionada não comprova que o mesmo era o responsável financeiro pela mesma, apto a ensejar o deferimento do pagamento do seguro educacional.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALESSA SILVA ARAÚJO contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança proposta em desfavor de ICATU SEGUROS.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16573016): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, restando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, considerando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Apelação Cível da promovente, arguindo, em resumo, que: 1) a UNIFOR garante a todos os alunos o seguro educacional em caso de falecimento do responsável financeiro; 2) seu pai faleceu em 15.12.2021, mas o seguro foi negado pela seguradora sob o fundamento de não comprovação de que o mesmo era o responsável financeiro pelos pagamentos das mensalidades; 3) os áudios de whatsapp e os comprovantes de depósito demonstram a responsabilidade financeira do falecido.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16573021).
Contrarrazões recursais (ID 16573026).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação da promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança, na qual o juízo não reconheceu o falecido pai da autora como seu responsável financeiro a fim de autorizar a concessão de seguro educacional.
A questão em discussão consiste em analisar se houve a comprovação de que o falecido pai da autora era o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades do curso de graduação.
Na exordial, a autora informou que é estudante do curso de Farmácia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, e tinha como responsável financeiro o seu genitor, sr.
Aderlucio de Freitas Araújo, falecido em 15.12.2021.
Considerando o seguro educacional que a UNIFOR possui com a ICATU SEGUROS, ingressou com pedido de quitação de suas mensalidades, conforme processo administrativo n. 0055-20220218- Apólice 77000885.
Recebido o pedido, a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de que a documentação enviada não comprovava que o falecido pai da estudante era o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial a fim de obter os benefícios do seguro educacional.
Acostada à inicial, juntou a certidão de óbito e RG do pai (IDs 16522782 e 16572781), seus documentos pessoais (ID 16572783) e alguns comprovantes de pix e extratos bancários (ID 16572785).
Pois bem.
Analisando a prova documental produzida, verifica-se que a autora, em nome próprio, firmou o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a UNIFOR (IDs. 76572972, 16572985 e 16572969), não sendo indicado, naquela oportunidade que o seu genitor seria o seu responsável financeiro.
O contrato do FIES, firmado com a Caixa Econômica Federal, também foi assinado pessoalmente pela autora, indicando que a mesma era a responsável financeira pela quitação do mútuo, conforme cláusula vigésima primeira (IDs 16572981, 16572982 e 16572983).
Como disposto na sentença de origem, não foi acostado aos autos nenhum documento que comprove que a autora dependia financeiramente do seu genitor, a exemplo de sua inclusão como dependente do imposto de renda, comprovantes de pagamentos das mensalidades pelo próprio genitor, recebimento de benefício previdenciário pós-morte, dentre outros.
Além do mais, os comprovantes de PIX acostados pela autora são em valores insuficientes para o pagamento das mensalidades, muitos deles, menores do que 50% do valor da parcela da mensalidade, não podendo os mesmos serem utilizados, por si só, para demonstrar que a autora dependia financeiramente do genitor (ID 16572785).
Ainda sobre os PIX, alguns comprovantes foram de valores enviados por Manoel Alves de Lima, A.
Alves Neto Cereais, Silvio Brendo Cabral Silva e Andressa Silva Araújo, pessoas estranhas a lide, sendo, portanto, inservíveis para a comprovação pleiteada.
Assim, embora alguns PIX tenha sido enviados pelo genitor da autora, não se desconhece que o mesmo, eventualmente, possa ter auxiliado em algumas despesas da filha, mas que a documentação colacionada não comprova que o mesmo era o responsável financeiro pela mesma, apto a ensejar o deferimento do pagamento do seguro educacional.
Por tais razões, mister é a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Majora-se a verba sucumbencial para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensividade ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19107212
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08/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107212
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28/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de ALESSA SILVA ARAUJO - CPF: *68.***.*34-41 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680226
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680226
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12/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680226
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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