TJCE - 0200521-93.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:37
Decorrido prazo de MIRELLA MARIA PAIVA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165954241
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165954241
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22/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165954241
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22/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 23:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:06
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154985282
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19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154985282
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200521-93.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DA CONCEICAO NOBRE RODRIGUES Promovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o recurso de apelação (ID 154956319), intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
18/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154985282
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18/05/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149873245
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149873245
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200521-93.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DA CONCEICAO NOBRE RODRIGUES Promovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Reriutaba/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, através da Portaria nº 0460/2025, DJe 20/02/2025, profiro a presente sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NOBRE RODRIGUES, em face de AAPB (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL), objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "CONTRIBUIÇÃO AAPB", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, a parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que havia desconto de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), nos meses de março e abril de 2024, de uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIBUIÇÃO AAPB".
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Juntou documentos (ID 110629969 e seguintes).
Despacho (ID 110629952), deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da promovida.
Contestação (ID 110629960), onde a demandada arguiu preliminar de ausência de interesse de agir; impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, bem como o valor da causa; e, no mérito, requereu improcedência total dos pedidos autorais, impossibilidade de devolução em dobro, ausência de conduta que gere dano moral e, em caso de condenação por danos morais ou materiais, sejam observados os princípios da proporcionalidade.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 112729331.
Ausente a apresentação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, se destaca que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Por último, quanto à preliminar contestatória de impugnação ao valor da causa, indefiro-a, ao passo que esse valor fora indicado corretamente pelo promovente, qual seja, o proveito econômico visado referente aos valores controvertidos, os quais se pretende ser restituídos, além do dano moral.
Veja-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, logo, idealmente, deve haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o valor do pedido, ambos relacionados ao proveito econômico visado pelo demandante.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Passo, então, à análise do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de inexistência/nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato previdenciário (ID 110629973) na qual observa-se um desconto referente à rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte quatro centavos), em março e abril de 2024.
Alega, a promovente, que que não possui nenhuma relação de associado ou de outras naturezas com a parte ré, que considera o débito em questão, totalmente ilegítimo e ilegal, uma vez que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta previdenciária.
Desta forma, como a autora negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido (ID 110629952).
Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de termo de filiação e autorização para a requerida solicitar consignação de valores oriundos de benefício previdenciário da autora junto ao INSS.
Mas não o fez.
Nesse sentido, oportuno colacionar recente precedente do Egrégio TJCE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANAPPS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por IDA DE CASSIA HOLANDA MEIRELES em face do recorrente. 2.
In casu, a presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Com efeito, no presente caso, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse de forma efetiva que houve autorização da requerente para que fosse procedido os descontos em seu benefício, muito menos houve comprovação de que ela realmente se associou a apelada.
Dessa forma, sabendo que é ônus da parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, competia-lhe comprovar a legitimidade nos descontos no benefício da autora, o que não aconteceu no caso em exame.
Assim, não há alternativa senão reconhecer que os argumentos apresentados pela ré não guardam credibilidade e força probante suficiente para concluir-se pela condição de associada da promovente e pela sua anuência para a realização dos descontos. 4. À vista disso, deve ser declarada a inexistência de relação entre as partes, sendo indevidos os descontos, determinando-se o cancelamento da inscrição da autora como associada e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário e a devolução dos valores até então descontados, mantendo-se, portanto, hígidos os termos da sentença neste tocante. 5.
A debitação direta na conta da pensionista, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a pensão por morte previdenciária da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Dessa forma mostrou-se acertada a sentença que fixou o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois dentro dos parâmetros dos julgados desta Corte de Justiça. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01124732020198060001 CE 0112473-20.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe.
Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta previdenciária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 110629973), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
DO DANO MORAL De acordo com a jurisprudência do STJ, para a caracterização do dano moral, inclusive nas situações que envolvem descontos em benefícios e salários, é preciso avaliar as circunstâncias particulares de cada caso, de modo a se aferir se a conduta antijurídica foi apta a ferir os direitos da personalidade do consumidor, ou se lhe acarretou tão somente dissabores e aborrecimentos, o que, evidentemente, nessa última hipótese, não se enquadra no dever de indenizar.
Nesse contexto: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - (...) A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (...)" (STJ - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.669.683/SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - Julgamento em 23/11/2020 - Publicação no DJe em 30/11/2020).
Nesse contexto, verifica-se que não há dano moral a ser imputado ao autor pois os fatos narrados na inicial não têm o condão de configurar danos morais indenizáveis, por serem insuficientes para abalar algum bem da personalidade do consumidor, não causando ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5.º, V e X, da CF/88.
Ademais, nenhum constrangimento, dor ou vexame pode ser reconhecido in casu, isso porque, infere-se do extrato de id 108469581, que houve um único débito no período compreendido entre abril de 2024, sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente.
Assim sendo, considerando as nuances do caso e a repercussão do desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, em valor que não significou comprometimento de seu sustento ou subsistência, tampouco abalo psíquico, não merece guarida o pleito de condenação em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Rejeitar as preliminares suscitadas em sede de defesa pela requerida; Determinar o cancelamento da inscrição da autora como associada e a cessação das deduções em seu benefício previdenciário, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", cobradas pela Requerida; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, a devolução em dobro do valor descontado, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir de cada desconto, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Indeferir o pleito de condenação em indenização por danos morais, considerando a repercussão do desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, em valor que não significou comprometimento de seu sustento ou subsistência, tampouco abalo psíquico, portanto não causando ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5.º, V e X, da CF/88.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149873245
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149873245
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149873245
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149873245
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23/04/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:29
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 05:44
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1041/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 12:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 11:14
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2024 11:12
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 09:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803642-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 08:27
-
13/08/2024 10:27
Mov. [5] - Documento
-
06/08/2024 10:32
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/05/2024 20:24
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte Re (via portal, se conveniada) para contestar o feito.
-
15/05/2024 18:21
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2024 18:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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